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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
CENTRO DE ENSINO FARIA BRITO LTDA., devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de MÁRCIA COLONESE LOPES GUIMARÃES e MIRELLA COLONESE GUIMARAES, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que as Rés firmaram contrato de prestação de serviços educacionais na qualidade de responsáveis financeiras pelo menor Rafael Colonese Guimarães Nunes, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Apontam que, no entanto, não foram pagas as parcelas dos meses de abril até dezembro de 2020, ainda que aplicados os descontos apontados pela Lei nº 8.864/2020, em razão da pandemia de COVID 19, baldados os esforções para solução amigável do débito. Requer, portanto, a condenação das Rés ao pagamento do valor devido, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 7/62. Contestação às fls. 148/159, com preliminar de inépcia da inicial e chamamento ao processo de Ricardo Cadore Nunes , por ser responsável solidário. No mérito, afirmam, em síntese, que não houve contrato de prestação de serviços quanto ao ano de 2020, mas apenas quanto aos anos anteriores, não havendo que se falar, portanto, em débito em aberto quanto ao ano letivo de 2020. No mais, impugnam o valor cobrado e os documentos que acompanham a inicial, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente. Juntam os documentos de fls. 160/166. Regularizada a representação das Rés às fls. 176/178. Rejeitado o chamamento ao processo às fls. 384, em razão da inércia das Rés em promover a citação do chamado. Réplica às fls. 387/406. Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pelo Autor foi informada a inexistência de outras provas a produzir (fls. 410), ao passo que pelas Rés foi requerida a produção de prova oral e documental suplementar (fls. 413). Indeferida a prova oral às fls. 415, deferida, contudo, a produção de prova documental, sem mais manifestações das Rés (fls. 419). Os autos vieram conclusos para sentença em 20.8.2026. É o relatório. Passo a decidir. Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que a inicial atende aos requisitos do artigo do 319 do CPC/2015, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o amplo exercício da defesa, valendo ressaltar que eventual ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado pelo Autor culminará com a improcedência do pedido e não com a extinção do feito sem apreciação do mérito. No mérito, não tem cabimento a alegação das Réus de que não teriam firmado qualquer contrato de prestação de serviços educacionais para ano letivo de 2020. Embora o contrato não tenha sido apresentado na inicial, olvidaram as Rés de observar a existência de seu próprio requerimento de declaração de escolaridade, em janeiro de 2021, para a transferência do menor de escola (fls. 52), não existindo mesmo qualquer lógica quanto ao requerimento efetivado em janeiro de 2021, se o menor realmente não houvesse frequentado o ensino do Autor em 2020. E não se trata de prova produzida de forma unilateral pelo Autor, vez que devidamente assinado pela 2ª Ré. Quanto à impugnação dos boletos bancários, trata-se de documento expedido pela instituição financeira, exatamente em razão dos serviços comprovadamente prestados pelo Autor, sendo imprópria a tentativa das Rés de se eximir da responsabilidade pelo pagamento. Vê-se que as Rés pretendem apenas postergar o pagamento de dívida assumida por elas de forma livre e consciente, há muito tempo, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as Rés ao pagamento de R$ 18.085,83 (dezoito mil e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescido de multa de 2% (dois por cento), devidamente corrigido pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de cada vencimento. Condeno a Rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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