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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026275-69.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JLEI INSTALACAO E MONTAGEM DE FORMA PARA CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO LALUCE ALVES DE CAMARGO (OAB SP319152) ADVOGADO(A): MAURÍCIO CLEPF MARTINS (OAB SP303654) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de decisão promovido por JLEI INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE FORMA PARA CONCRETO LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio do qual a exequente pretende a efetivação de obrigação de fazer e a cobrança de multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da tutela jurisdicional. A exequente sustenta que a executada permaneceu efetuando cobranças e mantendo apontamentos restritivos relacionados aos débitos declarados inexigíveis, não obstante a tutela de urgência anteriormente concedida, confirmada por sentença transitada em julgado. Foi determinada a intimação da executada (evento 22, DESPADEC1) para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse especificamente acerca do descumprimento noticiado, com a advertência de que eventual cumprimento deveria ser comprovado documentalmente. Regularmente intimada, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 26). É o relatório. Decido. A multa cominatória constitui técnica de tutela coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Sua cobrança pressupõe, além da prévia ciência pessoal ou processualmente adequada da parte obrigada, o efetivo descumprimento do comando e a delimitação judicial do período e do valor da sanção. No caso, o contraditório específico foi regularmente assegurado. A executada foi intimada para esclarecer o descumprimento apontado e demonstrar eventual adimplemento da obrigação, mas permaneceu inerte, não apresentando justificativa nem documento capaz de infirmar os elementos trazidos pela exequente. A documentação juntada indica a permanência de cinco restrições creditícias vinculadas aos débitos discutidos no processo, com vencimentos posteriores à ciência da tutela de urgência. Além disso, os débitos foram posteriormente declarados inexigíveis por sentença que confirmou a tutela, mantida em grau recursal e já transitada em julgado. Embora a ausência de manifestação não produza, isoladamente, presunção absoluta de veracidade, sua conjugação com os documentos apresentados pela exequente permite reconhecer que a ordem judicial não foi observada. A executada, a quem incumbia demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito invocado, não comprovou a retirada dos apontamentos nem apresentou justificativa para sua manutenção. Está, portanto, configurado o descumprimento injustificado da determinação judicial. A tutela originária fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00. Considerada a persistência do descumprimento por período superior a cem dias após a ciência da ordem, a multa alcançou o limite máximo estabelecido. Não se mostra necessária, neste momento, a produção de outras provas para a constituição do crédito, pois a executada teve oportunidade específica de contraditório e permaneceu silente, enquanto a prova documental indica a continuidade das cobranças e dos apontamentos relacionados aos débitos abrangidos pelo título judicial. Quanto à obrigação de fazer, a simples incidência da multa anteriormente estabelecida não afasta o dever de cumprimento específico. Ao contrário, a permanência dos apontamentos exige a adoção de providência voltada à obtenção do resultado prático determinado no título. A imposição imediata de nova multa no valor sugerido pela exequente, entretanto, deve observar os critérios de proporcionalidade e suficiência. Considerando o valor dos apontamentos, a natureza da obrigação e a necessidade de concessão de prazo final para cumprimento, mostra-se adequada a renovação da medida coercitiva em valor moderado, sem prejuízo de futura majoração caso persista a resistência. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o descumprimento injustificado da obrigação imposta à executada; 2. DECLARO constituído, em favor da exequente, o crédito correspondente às astreintes anteriormente fixadas, no valor de R$ 100.000,00, sujeito à atualização monetária a partir da data em que atingido o teto e a juros moratórios na forma aplicável ao título; 3. INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1º do mesmo dispositivo; 4. DETERMINO que a executada, no prazo de cinco dias, promova a exclusão integral dos apontamentos mantidos perante a Serasa, o SPC e eventuais órgãos congêneres, exclusivamente quanto aos débitos abrangidos pelo título judicial, apresentando nos autos documentação idônea comprobatória; 5. Para o caso de descumprimento da determinação constante do item anterior, FIXO nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas executivas, na forma dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; 6. Fica a executada advertida de que a apresentação de comprovante de mera solicitação administrativa de baixa não será suficiente, devendo demonstrar a efetiva exclusão dos apontamentos ou eventual impossibilidade objetiva, devidamente documentada; 7. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento, acresçam-se ao débito a multa e os honorários previstos em seu § 1º, devendo a exequente apresentar memória atualizada e indicar as medidas executivas pretendidas, sem prejuízo de pesquisa de ativos pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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