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0026265-10.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0026265-10.2026.8.16.0001 Processo: 0026265-10.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTHONY JOSE CELSO GARBOCCI DE A PEREIRA Requerido(s): EDILA GARBOCCI DE ALMEIDA 1. Anthony José C. G. de A Pereira ajuizou a presente ação para o fim de obter a interdição de sua avó, Edila Garbocci de Almeida. 2. O autor informou ser neto da requerida e responsável por todos os seus cuidados. Relatou que ela apresenta quadro progressivo de comprometimento cognitivo, com importante prejuízo funcional. 3. Requereu, em sede de tutela provisória, a sua nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido para que seja nomeado como curador definitivo da curatelanda. 4. Emenda à inicial no mov. 34.1. 5. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência (mov. 42.1). 6. Decido. Para o deferimento da tutela provisória de urgência nos moldes previstos no art. 300 do CPC há que existir a prova acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que assegurada à reversibilidade do prov1imento. 7. Os documentos anexados aos autos demonstram a legitimidade do autor, bem como a doença que acomete a requerida, de modo que se extrai a conclusão acerca da sua incapacidade para o exercício de atividades profissionais e demais atos da vida civil, inclusive as de cunho financeiro, havendo a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. 8. Ainda, evidencia-se que a pessoa da requerida tem idade avançada, de modo que necessita de cuidados integrais para a prática de atos da vida civil. 9. Tais elementos indicam que a curatelanda se encontra incapacitada para o exercício de vida autônoma, sendo dependente de responsável para a prática das atividades cotidianas da vida civil. 10. Ademais, nota-se a existência de ação judicial em que a representação da Requerida necessita de regularização (TRF4 n. 5034938-25.2026.4.04.7000) 11. Por sua vez, o autor, na condição de neto da curatelanda, está apto a propor a presente ação de curatela, nos termos do caput do artigo 747, do Código de Processo Civil. 12. Nesse contexto, parece induvidoso, que a nomeação de curador provisório à curatelanda é medida urgente e necessária, salutar a viabilizar a administração de seus interesses e direitos, sendo indispensável, até mesmo, à preservação da sua saúde e à manutenção do seu bem-estar. 13. Assim, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, atento ao contido no parecer ministerial de mov. 42.1, entendo que o requerente deve ser nomeado curador provisório da requerida, uma vez que comprovou, em sede de cognição sumária que ela não possui condições de gerir pessoalmente os atos da vida civil e que a autora vem lhe tomando os cuidados necessários. 14. Desde já, consigno que em relação à filha Ana, indicada para exercer o encargo, tem-se que não figura como parte na presente relação jurídica processual e não outorgou poderes ao advogado para representá-la, de modo que, ao menos neste momento, inviável a pretensão neste sentido. 15. Posto isto, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim de nomear a pessoa de Anthony Jose Celso Garbocci de A. Pereira, como curador provisório da pessoa de Edila Garbocci de Almeida, limitando os efeitos do exercício da curatela provisória para representação processual da requerida em Juízo e aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial para fins de recebimento de benefício previdenciário/social, conforme o Art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão, vedada a venda, compra, doação ou disposição de quaisquer bens ou contratação de empréstimos ou ônus sobre bens de seu patrimônio, mediante prestação de contas de dois em dois anos. 16. Lavre-se o competente termo. 17. Cumpram-se as diligências apontadas no Parecer Ministerial de mov. 42.1. 18. Intime-se o Curador Provisório para que cumpra ao determinado no Parecer Ministerial de mov. 42.1. 19. Dê-se ciência ao Ministério Público. 20. Após, voltem conclusos para deliberações, notadamente para a designação de data para a realização da audiência virtual de entrevista. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV

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