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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0026263-66.2022.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE CLEMENTE REGO FILHO, MARIA LUCIA REGO PERRUCI REQUERIDO(A): MANOEL CLEMENTE REGO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerida, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250380817 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante movido por JOSÉ CLEMENTE RÊGO FILHO e MARIA LÚCIA RÊGO PERRUCI em face de MANOEL CLEMENTE REGO, inventariante do Espólio de Maria de Lourdes Nunes Rego. Os requerentes alegam que o inventariante agiu com má-fé ao omitir que o herdeiro José Clemente detém a posse e administração do bem desde o falecimento dos genitores, burlando a ordem de preferência do Art. 617 do CPC. Apontam ainda desídia no andamento do inventário. O requerido contestou, alegando que o imóvel estaria ocupado por terceiros via comodato e negando o descumprimento de seus deveres. Compulsando o processo de inventário principal (nº 0065358-74.2020.8.17.2001), verifico que o feito foi arquivado por inércia em 22/09/2025. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A remoção do inventariante é medida que se impõe quando configurada qualquer das hipóteses do Art. 622 do CPC. No caso sub examine, restaram provadas a má-fé na nomeação (inciso VI) e a desídia na condução do processo (inciso II). Primeiramente, quanto à posse, o inventariante faltou com o dever de verdade. Embora soubesse que seu irmão, José Clemente, residia no imóvel — fato comprovado pelo AR assinado pessoalmente pelo herdeiro em abril de 2021 no local — Manoel afirmou na inicial do inventário ser o administrador provisório para garantir sua nomeação. Tal conduta violou a ordem de preferência do Art. 617, II, do CPC, que privilegia o herdeiro que já se encontra na posse e administração dos bens. Em segundo lugar, a gestão de Manoel revelou-se ineficaz e protelatória. Desde 2020, o inventariante não promoveu atos concretos para a conclusão da partilha, resultando no arquivamento do processo principal por inércia. A manutenção de um inventariante desidioso, que permite o arquivamento de um feito que envolve um único bem e poucos herdeiros, fere o princípio da celeridade e prejudica o interesse dos sucessores. A alegação de que o imóvel estaria com terceiros foi desmentida pelos documentos que o próprio inventariante acostou ao inventário, onde o herdeiro José Clemente figura como recebedor de notificações no endereço do espólio. DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) REMOVER MANOEL CLEMENTE REGO do cargo de inventariante, nos termos do Art. 622, II e VI, do CPC; b) NOMEAR JOSÉ CLEMENTE RÊGO FILHO para o cargo de inventariante, dada a sua posse de fato sobre o bem (Art. 617, II, do CPC). Determino que o inventariante removido entregue, em 05 (cinco) dias, os documentos e bens do espólio sob sua guarda, sob pena de busca e apreensão. O novo inventariante deverá: a) Prestar compromisso em 05 dias; b) Peticionar nos autos do inventário principal (0065358-74.2020.8.17.2001) requerendo o seu desarquivamento e apresentando, em 20 dias, as declarações retificadas. Custas pelo requerido. Sem honorários (incidente processual). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões