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0026257-28.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026257-28.2025.8.16.0014 1. Proceda a Secretaria buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. Positivado, proceda-se o bloqueio judicial de transferência, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação; Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de licenciamento e circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem (1); 2. Defiro, sem prejuízo, as buscas pelo sistema INFOJUD-DOI (referente aos três últimos exercícios). A documentação obtida deverá ser anexada aos autos sob sigilo médio (STJ, Tema 590); 3. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ml) (1) Agravo de Instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado (CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55 .2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019)” (TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019 - destaquei).

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