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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026249-14.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA EUGENIA MACIEL PEREIRA
ADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por MARIA EUGENIA MACIEL PEREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora requer, em sede de liminar, in verbis:
... Determinar que o Estado do Tocantins, suspenda a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no âmbito do sistema de geração distribuída, devendo o ICMS incidir somente sobre a energia líquida consumida (diferença positiva entre a energia consumida e a injetada, se houver), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo...
No caso em análise, o pedido da parte autora possui uma natureza eminentemente declaratória e constitutiva, uma vez que busca a inexigibilidade do ICMS em relação à energia líquida consumida.
Ocorre que a análise dos documentos apresentados até então não permite concluir pela existência de um comprometimento ao equilíbrio da capacidade financeira da parte autora, haja vista que a média do valor descontado é de aproximadamente R$ 75,78 (setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Ademais, a cobrança teve início em abril de 2025 e somente agora a parte autora ajuizou a presente demanda.
Destaco ainda que a urgência que autoriza a concessão de uma tutela liminar é aquela que além de atual e concreta, se não for imediatamente atendida, torna ineficaz a própria sentença de mérito a ser proferida ao final do processo (risco da utilidade do processo).
No presente caso, a pretensão da parte autora pode aguardar a regular instrução processual, com a oitiva da parte contrária no exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), sem isso representar o esvaziamento de seu direito, de modo que não há perigo de um dano concreto, atual e imediato.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para tanto, INDEFIRO o pedido liminar ora formulado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestar o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação específica que confira poderes especiais para transigir em Juízo aos procuradores do Estado, salvo ao Procurador-Geral da Justiça, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.