Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público (id. 115) pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência deferidas em 09/03/2026 (docs. 55/58), em face do ajuizamento da ação penal correlata, Processo nº 0026240-13.2026.8.19.0001. O Parquet fundamenta seu pleito no fato de que a ação penal principal, que discute o mérito dos fatos narrados no registro de ocorrência que deu origem ao presente procedimento, já foi iniciada. Diante disso, requer a continuação das medidas protetivas em seus próprios termos, conforme previsto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, possui natureza cautelar e inibitória, destinando-se a assegurar a integridade da vítima durante a persecução penal. Com o ajuizamento da ação penal, o vínculo entre a medida cautelar e o processo principal torna-se ainda mais evidente, justificando sua manutenção automática enquanto pendente o julgamento do mérito. A persistência do risco que justificou a concessão das medidas deve ser presumida nessa fase, notadamente porque a existência de ação penal em curso sinaliza a subsistência do conflito e a necessidade de proteção integral da ofendida, em estrita observância ao dever de devida diligência do Estado (Convenção de Belém do Pará). Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e, com amparo no art. 487, I, do CPC c/c art. 13 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado por GABRIELY DE ASSIS ARAUJO. MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência em seus próprios termos, enquanto pendente o julgamento da ação penal em trâmite no Processo nº 0026240-13.2026.8.19.0001. 1. Intime-se o requerido pessoalmente, cientificando-o de que o descumprimento das medidas configura crime autônomo (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e pode ensejar a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do CPP). 2. Notifique-se a vítima pessoalmente. 3. Dê-se ciência à defesa da vítima e à defesa do requerido. 4. Dê-se ciência à autoridade policial responsável pela Patrulha Maria da Penha Guardiões da Vida, para ciência e fiscalização. 5. Após, apensem-se os autos ao Processo nº 0026240-13.2026.8.19.0001, para acompanhamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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