Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0026244-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA CRISPIM DA SILVA e outros REU: ESTADO DO CEARA e outros (4) Trata-se de Incidental de Habilitação / Sucessão Processual deduzido pelas Autoras em face dos ex-sócios AGINALDO CESAR BEZERRA LIMA e NERIVANIA BEZERRA LIMA, em razão da baixa/extinção formal da empresa promovida BARREIRO DA LAGOA COMERCIO DE ARGILA E AREIA LTDA (CNPJ nº 35.214.972/0001-63) no curso da demanda. Os ex-sócios, devidamente citados no incidente, apresentaram manifestação alegando, em suma: a) a nulidade do procedimento incidental de habilitação; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - arts. 133 do CPC e 50 do CC) para alcançar o patrimônio dos sócios; e d) a vigência do princípio da autonomia patrimonial (ID. 170808777). Intimadas, as Autoras manifestaram-se aduzindo que a baixa da pessoa jurídica no curso do feito equivale à morte da pessoa natural, impondo-se a sucessão processual obrigatória insculpida no art. 110 do CPC, sendo prescindível a instauração de IDPJ. É o relatório. Decido. 1. Da Legitimidade e da Adequação da Sucessão Processual (Art. 110 do CPC) / Desnecessidade de IDPJ Sustentam os ex-sócios a nulidade do feito sob o argumento de que sua inclusão no polo passivo exigiria a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com base no art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. A tese defensiva não merece prosperar. Há substancial distinção jurídica entre a Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Sucessão Processual por Extinção da Pessoa Jurídica: a) A Desconsideração (IDPJ) pressupõe a manutenção da existência da pessoa jurídica, buscando superar a sua autonomia patrimonial pontualmente em razão do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. b) A Sucessão Processual (Art. 110 do CPC), por sua vez, decorre da perda da capacidade processual pela extinção/baixa do ente moral no curso da lide. Para fins processuais, a baixa do CNPJ equivale à morte da pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica no curso do processo atrai a incidência direta do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.784.032/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). Assim, tendo a empresa BARREIRO DA LAGOA COMERCIO DE ARGILA E AREIA LTDA sido baixada no curso do processo - quando a relação jurídico-processual já se encontrava estabilizada -, a habilitação dos ex-sócios em substituição à pessoa jurídica extinta é medida imperativa para garantir a continuidade da prestação jurisdicional, sob pena de restar inviabilizado o direito das promoventes. Rejeito, pois, as preliminares de nulidade do incidente e de ilegitimidade passiva dos ex-sócios. 2. Da Extensão da Responsabilidade Patrimonial dos Ex-Sócios Superada a adequação da sucessão, faz-se imperioso delimitar o alcance do patrimônio dos ex-sócios perante a eventual obrigação indenizatória postulada no feito principal. Embora autorizada a sucessão processual pelo art. 110 do CPC, a responsabilidade pessoal dos sócios não é ilimitada nem automática. Os ex-sócios sucedem a pessoa jurídica na exata proporção dos direitos e encargos que receberam no encerramento da sociedade, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa no tocante ao valor e à existência do direito pleiteado, nos termos do Art. 1.023 do Código Civil. Por aplicação analógica do art. 1.792 do Código Civil (que disciplina que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança), os ex-sócios respondem pelas dívidas da sociedade extinta até o limite do acervo patrimonial que lhes coube quando da liquidação/partilha da empresa, salvo se demonstrada a ocorrência de liquidação irregular ou fraudulenta com o intuito de lesar credores. Ante o exposto: REJEITO as preliminares suscitadas pelos ex-sócios, e, DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL (art. 110 c/c arts. 687 e ss. do CPC) para admitir a inclusão de AGINALDO CESAR BEZERRA LIMA e NERIVANIA BEZERRA LIMA no polo passivo da presente demanda, na qualidade de sucessores da empresa extinta BARREIRO DA LAGOA COMERCIO DE ARGILA E AREIA LTDA, limitando-se a responsabilidade patrimonial destes às forças do acervo partilhado no encerramento da sociedade. Decorrido o prazo recursal voluntário, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir. Outrossim, à SEJUD para apresentar resumo dos autos indicando ID. de peças de resposta de todos os demandados, conforme determinado no despacho de ID. 188089191. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0026244-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA CRISPIM DA SILVA e outros REU: ESTADO DO CEARA e outros (4) Trata-se de Incidental de Habilitação / Sucessão Processual deduzido pelas Autoras em face dos ex-sócios AGINALDO CESAR BEZERRA LIMA e NERIVANIA BEZERRA LIMA, em razão da baixa/extinção formal da empresa promovida BARREIRO DA LAGOA COMERCIO DE ARGILA E AREIA LTDA (CNPJ nº 35.214.972/0001-63) no curso da demanda. Os ex-sócios, devidamente citados no incidente, apresentaram manifestação alegando, em suma: a) a nulidade do procedimento incidental de habilitação; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - arts. 133 do CPC e 50 do CC) para alcançar o patrimônio dos sócios; e d) a vigência do princípio da autonomia patrimonial (ID. 170808777). Intimadas, as Autoras manifestaram-se aduzindo que a baixa da pessoa jurídica no curso do feito equivale à morte da pessoa natural, impondo-se a sucessão processual obrigatória insculpida no art. 110 do CPC, sendo prescindível a instauração de IDPJ. É o relatório. Decido. 1. Da Legitimidade e da Adequação da Sucessão Processual (Art. 110 do CPC) / Desnecessidade de IDPJ Sustentam os ex-sócios a nulidade do feito sob o argumento de que sua inclusão no polo passivo exigiria a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com base no art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. A tese defensiva não merece prosperar. Há substancial distinção jurídica entre a Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Sucessão Processual por Extinção da Pessoa Jurídica: a) A Desconsideração (IDPJ) pressupõe a manutenção da existência da pessoa jurídica, buscando superar a sua autonomia patrimonial pontualmente em razão do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. b) A Sucessão Processual (Art. 110 do CPC), por sua vez, decorre da perda da capacidade processual pela extinção/baixa do ente moral no curso da lide. Para fins processuais, a baixa do CNPJ equivale à morte da pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica no curso do processo atrai a incidência direta do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.784.032/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). Assim, tendo a empresa BARREIRO DA LAGOA COMERCIO DE ARGILA E AREIA LTDA sido baixada no curso do processo - quando a relação jurídico-processual já se encontrava estabilizada -, a habilitação dos ex-sócios em substituição à pessoa jurídica extinta é medida imperativa para garantir a continuidade da prestação jurisdicional, sob pena de restar inviabilizado o direito das promoventes. Rejeito, pois, as preliminares de nulidade do incidente e de ilegitimidade passiva dos ex-sócios. 2. Da Extensão da Responsabilidade Patrimonial dos Ex-Sócios Superada a adequação da sucessão, faz-se imperioso delimitar o alcance do patrimônio dos ex-sócios perante a eventual obrigação indenizatória postulada no feito principal. Embora autorizada a sucessão processual pelo art. 110 do CPC, a responsabilidade pessoal dos sócios não é ilimitada nem automática. Os ex-sócios sucedem a pessoa jurídica na exata proporção dos direitos e encargos que receberam no encerramento da sociedade, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa no tocante ao valor e à existência do direito pleiteado, nos termos do Art. 1.023 do Código Civil. Por aplicação analógica do art. 1.792 do Código Civil (que disciplina que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança), os ex-sócios respondem pelas dívidas da sociedade extinta até o limite do acervo patrimonial que lhes coube quando da liquidação/partilha da empresa, salvo se demonstrada a ocorrência de liquidação irregular ou fraudulenta com o intuito de lesar credores. Ante o exposto: REJEITO as preliminares suscitadas pelos ex-sócios, e, DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL (art. 110 c/c arts. 687 e ss. do CPC) para admitir a inclusão de AGINALDO CESAR BEZERRA LIMA e NERIVANIA BEZERRA LIMA no polo passivo da presente demanda, na qualidade de sucessores da empresa extinta BARREIRO DA LAGOA COMERCIO DE ARGILA E AREIA LTDA, limitando-se a responsabilidade patrimonial destes às forças do acervo partilhado no encerramento da sociedade. Decorrido o prazo recursal voluntário, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir. Outrossim, à SEJUD para apresentar resumo dos autos indicando ID. de peças de resposta de todos os demandados, conforme determinado no despacho de ID. 188089191. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito