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0026241-61.2007.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0026241-61.2007.8.11.0041. EXEQUENTE: JORGE LUIZ VILLAS BOAS LITISCONSORTES: SERGIO LUIZ POMPEU SA Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte executada (ID 235174954), requerendo a reiteração da ordem de baixa e cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 18.525 perante o Cartório do 7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, com imposição de multa diária de R$ 5.000,00 e apuração de crime de desobediência em face do Oficial Registrador. A parte sustenta, em síntese, que o feito executivo foi formalmente extinto com resolução do mérito por sentença transitada em julgado, tendo sido determinada a liberação dos gravames, mas a serventia extrajudicial deixou de cumprir o ofício judicial outrora expedido. O deferimento da medida desconstitutiva definitiva decorre diretamente da eficácia preclusiva da coisa julgada operada pela sentença de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). No caso, a probabilidade do direito e a liquidez do provimento estão plenamente presentes, porquanto a obrigação exequenda foi satisfeita, inexistindo qualquer óbice material ao cancelamento da garantia hipotecária outrora pactuada. Contudo, examinando a manifestação da Serventia Registral (ID 235203026) e a certidão imobiliária atualizada juntada ao ID 235174959, constata-se que o registrador não incorreu em recusa injustificada ou recalcitrância dolosa, mas em legítima dúvida registral fundada no princípio da especialidade e da continuidade. Isso porque o ofício anterior consignava de forma genérica o levantamento de constrições originadas deste processo, ao passo que o gravame correspondente à avença acha-se escriturado sob a rubrica R.4-18.525 em favor dos credores originários, sem alusão textual ao número do processo no corpo da certidão. Dessa forma, revela-se descabida a pretendida fixação de multa cominatória (astreintes) ou a adoção de medidas coercitivas/criminais contra o delegatário do serviço público, impondo-se tão somente a retificação e individualização do ato notarial a ser cancelado, em observância ao disposto no artigo 250, inciso I, da Lei de Registros Públicos c/c artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: i. DEFIRO o pedido de esclarecimento para determinar o efetivo CANCELAMENTO DO REGISTRO DE HIPOTECA R.4 da Matrícula nº 18.525 junto ao Cartório do 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença extintiva; ii. INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária e de instauração de procedimento por desobediência em face do registrador, ante a ausência de dolo ou resistência indevida; iii. DETERMINO a expedição incontinenti de novo OFÍCIO ao Cartório do 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, instruído com cópia da presente decisão e da certidão imobiliária de ID 235174959, requisitando que proceda à baixa do gravame hipotecário registrado sob o R.4-18.525, no prazo de 10 (dez) dias, informando a este Juízo a efetivação do ato. Cumprida a providência e decorrido o prazo sem novas manifestações pendentes, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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