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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0026241-02.2021.8.17.2370 EMBARGANTE: Paula Fracinete de Andrade Dias EMBARGADA: Construtora Carvalho Pereira Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Ivanhoé Holanda Félix RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, mantendo a sentença de improcedência. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado foi omisso ou contraditório quanto à nulidade pela não realização da audiência de conciliação no primeiro grau; (ii) o acórdão embargado foi omisso ou contraditório quanto ao cabimento da revisão contratual para a substituição do índice contratual de correção monetária. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a preliminar de nulidade, consignando que a ausência de audiência de conciliação não acarreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo às partes, uma vez que a composição do litígio pode ser buscada a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, à luz do art. 139, V, do CPC. 4. Quanto à revisão contratual, o acórdão também apreciou expressamente a controvérsia, mediante fundamentação suficiente e coerente, assentando a licitude da pactuação do IGP-M como índice de correção monetária e a ausência de onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão prevista no art. 6º, V, do CDC, mesmo diante do aumento do referido índice em relação a outros ou de suas variações decorrentes da superveniência da pandemia da COVID-19. 5. O dever de fundamentação não exige a análise pormenorizada de todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. 6. A contradição sanável pela via dos embargos é apenas a interna ao próprio acórdão, não abrangendo divergência entre o julgado e o entendimento da parte. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 8. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não há omissão ou contradição sanável por embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem exame pormenorizado de todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 139, V, e 1.025; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 3.118.973/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0026241-02.2021.8.17.2370, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8