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0026230-51.2025.5.24.0021

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TRT24
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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026230-51.2025.5.24.0021 AUTOR: JEAN KENNED RODRIGUES ALVES RÉU: AUTO POSTO TAMBORY II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc6240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26230-51/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante JEAN KENNED RODRIGUES ALVES Reclamada AUTO POSTO TAMBORY II LTDA Data do julgamento 05 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada opôs ampla negativa aos pedidos e apresentou os seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do reclamante, interrogatório do preposto e oitiva de testemunhas, uma indicada por cada parte, exauridas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, alvo da competência da Justiça do Trabalho, são aquelas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas por sentença condenatória ou integrantes de acordo homologado, sem alcançar contribuições correspondentes a salários pagos durante o contrato de trabalho; e é sob essa diretriz que está pautada a atuação jurisdicional nesta ação trabalhista, em cumprimento do art. 114, da Constituição Federal c/c entendimento jurisprudencial vertido da súmula 368, inciso I, do TST. 2.2. Inviável limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos: o reclamante indicou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos e dependem de apuração em liquidação, ressalva incompatível com a compreensão de que teria renunciado a diferenças resultantes da aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta sentença (cf. petição inicial, às fls 11/13, dos autos em pdf). A indicação de estimativas, que não se confunde com apresentação de cálculos e exação de valores, é incapaz de ser concebida como limitador da quantificação monetária do direito pretendido, dependente de avaliação de fatos e de provas, especialmente de documentos que estão de posse do ex-empregador, máxime quando há ressalva expressa pelo reclamante de que foi feita uma indicação por estimativa imprecisa da pretensão (art. 840, § 1º, da CLT). Logo, é inviável a adoção de rigor formal para considerar a mera indicação estimativa de valores como limitador do direito que venha a ser reconhecido nesta sentença. 2.3. Frentista de posto de combustível. Serviços paralelos de limpeza e controle do próprio caixa. Atribuições conexas. Acúmulo de função inocorrente: além de frentista, o reclamante afirmou que reunia atribuições inerentes a serviços gerais e de caixa, em acúmulo de função, mas observada a rotina e o modus operandi do trabalho, é constatado que os respectivos fluxos estavam dentro do seu raio de atuação, sem alteração contratual capaz de conferir direito a acréscimo da recompensa salarial. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a fazer serviços com acréscimo qualitativo de responsabilidade, a exemplo do frentista que assume a função de caixa geral do posto de combustível ou de gerente, mas não quando realiza serviços secundários paralelos de limpeza do pátio, da área administrativa (escritório) e dos banheiros. O empregador está autorizado, no âmbito do seu poder de direção, a aproveitar o frentista nesses serviços paralelos informados na petição inicial e confirmados pelos depoimentos coletados em audiência, pois os serviços de menor relevo são absorvidos pela função principal (art. 2º c/c parágrafo único do art. 456, ambos da CLT). Também está, do mesmo modo, englobado na atribuição principal do frentista, além de atender clientes na pista de abastecimento, receber valores e dar troco, manter controle próprio dos canhotos de recebimentos e, ao término da jornada de trabalho ou mesmo durante, controlar e fazer o fechamento “das vendas dele” (sic), do “caixa individual” (sic), inerente à função (cf. testemunha e depoimento do reclamante, ata de audiência, às fls 219/221, dos autos em pdf). Se dentro do espectro de atribuições da função de frentista estava, também, a responsabilidade de controlar o fluxo de valores recebidos dos clientes, daí não decorre alteração contratual ilícita nem desequilíbrio capaz de demandar contrapartida remuneratória adicional (exclusão de incidência do art. 468, da CLT e incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT). Inviável, portanto, a pretendida recompensa salarial a título de acúmulo de função. 2.4. Comissões à margem dos recibos salariais. Natureza contraprestativa. Integração à remuneração: houve a reconhecida prática do pagamento de salário oficioso – as famigeradas comissões “por fora”, ilícito trabalhista, tributário e penal – pelo empregador aos frentistas do posto de combustível, calculadas sobre vendas de produtos, conforme se lê da contestação, dos recibos intitulados “Recibo de pagamento de comissão” e do interrogatório do preposto (cf. contestação, recibos e interrogatório do preposto, às fls 83/85, fls 168/174 e fls 220/221, dos autos em pdf). A nomenclatura adotada em defesa, de ‘prêmios por desempenho’, não prevalece sobre a realidade: os valores eram apurados a partir de vendas de produtos e gasolina aditivada, mediante metas individualizadas de 40 a 50 produtos para cada frentista, constituindo contraprestação variável vinculada diretamente à atividade comercial desempenhada, e não liberalidade decorrente de desempenho extraordinariamente superior ao ordinariamente esperado (art. 457, caput e §§ 1º e 4º, da CLT c/c princípio da primazia da realidade sobre a forma). É expressivo, aliás, que os próprios documentos apresentados denominem a parcela de comissão e discriminem produtos vendidos, ao passo que o preposto confirmou a emissão de planilha com relatório de vendas de cada frentista para a respectiva apuração; a empresa reclamada, porém, não exibiu os relatórios analíticos nem demonstrou a correspondência entre produtividade, critérios de cálculo e valores pagos (cf. recibos de comissões e interrogatório do preposto, às fls 168/174 e fls 220/221, dos autos em pdf). Em se tratando de comissões, compete ao empregador, por força de lei, fazer prova da correspondência lógica entre a importância devida e o valor pago, tanto de produtividade por tanto de comissões, ônus que era seu, por excelência, mas não logrou fazê-lo de forma consistente, limitando-se à juntada de recibos informais e esparsos, desacompanhados dos relatórios que reconhecidamente administrava, o que favorece o reclamante quanto ao direito às diferenças (art. 457 c/c art. 464, ambos da CLT c/c arts. 3º e 4º, da Lei 3.207/57, supletivamente aplicada ao caso em exame). A juntada de alguns recibos esparsos é insuficiente para demonstrar o pagamento abrangente das comissões, de forma integral. A regularidade do pagamento das comissões, pelo efetivo quantum devido, depende da comprovação pelo empregador, prestação de contas, dar a conhecer a produtividade e o percentual de comissões, tanto por tanto, para possibilitar a mensuração apta (princípio da aptidão da prova). À esteira dessa decisão estão os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador informar ao empregado de maneira clara acerca do pagamento de parcelas variáveis e, in casu, em face do princípio da aptidão para a prova, incumbia à ré comprovar em Juízo que os pagamentos correspondiam ao labor executado, apresentando planilhas ou qualquer outro documento apto a demonstrar a produtividade do obreiro. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001375-17.2017.5.02.0301; Data: 12-06-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA) PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. Como é cediço, o ônus da prova deve ser distribuído com equidade, levando-se em consideração as condições específicas de cada parte realizar a prova referente à controvérsia e com base nos princípios norteadores do direito do trabalho. O empregador tem a obrigação de normatizar e formalizar internamente os critérios de remuneração de comissões aos empregados, escalonando as faixas dos percentuais das comissões, e tem, bem assim, a obrigação de arquivar os relatórios das vendas e metas que ensejaram no direito de comissão ao empregado, a fim de dar transparência à forma de pagamento e de resguardar-se em caso de insurgência do empregado a respeito. E, dadas as especificidades do caso ora posto sub judice, o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões era do empregador, do qual não se desincumbiu. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000830-14.2021.5.02.0007; Data: 01-06-2023; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO) A juntada parcial dos recibos de comissões, desacompanhada de comprovação da equivalência entre o valor devido e o que foi pago implica em reconhecimento das comissões quanto aos meses inadimplidos bem como diferenças em relação aos meses em que foi pago, sem prova da quitação do devido de acordo com a produtividade. São inservíveis, portanto, os recibos salariais como prova do valor integral das comissões, por falta de demonstração do acerto da quitação, tanto de produtividade por tanto de comissões e o respectivo valor. O valor médio informado pelo reclamante, R$ 200,00 (reais) mensais, guarda proporcionalidade com os recibos apresentados e com a rotina de metas confirmada em audiência, daí porque é reconhecida essa média durante o contrato de trabalho (cf. petição inicial x recibos x ata de audiência, às fls 6, fls 168/174 e fls 220/223, dos autos em pdf). São devidas, portanto, comissões e diferenças de comissões, que integram a remuneração e compõem a base de cálculo, com repercussão em repousos semanais remunerados e destes (comissões + RSR) em férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência em depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e multa de 40%. 2.5. Controles de ponto com horários artificiais inseridos a posteriori. Prestação de serviços antes e depois das marcações. Treinamentos não alcançados pelos registros. Horas extras devidas: a empresa reclamada apresentou registros de ponto, parte expressiva deles controles eletrônicos, com horários inseridos e identificados pela letra “I”, em contraposição às marcações originais identificadas pela letra “O”, além de registros sequenciais manuais, a caneta, invariáveis ou com pequena variação; o reclamante, por sua vez, impugnou a fidedignidade dos horários, e a prova testemunhal confirmou trabalho antes da abertura do posto de combustível e depois da marcação de saída (cf. registros de ponto versus impugnação à defesa e aos documentos versus prova testemunhal, às fls 117/133, fls 204/206 e fls 222/223, dos autos em pdf). O reclamante e a testemunha por ele indicada trabalharam no mesmo posto, no primeiro turno, e esta descreveu a rotina prévia de retirar grades de proteção, contar o dinheiro, jogar água na pista, limpar canaletas, fazer leitura das bombas e organizar o atendimento, serviços desempenhados em conjunto pelos frentistas vinte minutos antes das 06h00, embora o ponto fosse marcado somente no horário de abertura (cf. depoimento da testemunha Diego da Silva Lobo, às fls 222/223, dos autos em pdf). Ao final do turno, o cartão era marcado e o frentista permanecia em serviço para fechamento do próprio caixa, operação que demandava mais vinte minutos, segundo relato da testemunha convergente com a dinâmica informada quanto à conferência dos valores, canhotos, notas a prazo e depósito em cofre (cf. depoimento pessoal do reclamante e prova testemunhal, às fls 220 e fls 222/223, dos autos em pdf). A testemunha da empresa reclamada, por outro lado, trabalhou com o reclamante apenas entre março/2023 e setembro/2023 e, embora tenha afirmado que eventual atraso da troca de turno não ultrapassava cinco minutos, reconheceu que o reclamante já estava no local quando chegava e confirmou a existência do caixa individual e respectivo fechamento – o alcance temporal reduzido e a falta de acompanhamento da rotina completa não desconstituem, assim, a narrativa minuciosa da testemunha do reclamante (avaliação do depoimento da testemunha Jean Matos da Silva, às fls 221/222, dos autos em pdf). Firmam-se, pois, como rotina acrescida aos registros, vinte minutos de trabalho antes do horário de entrada e vinte minutos depois do horário de saída anotados nos controles, em todos os dias de efetiva prestação de serviços, tempo superior à tolerância dos minutos residuais e integralmente computável na jornada (art. 58, § 1º, da CLT). Havia, também, treinamentos de venda de produtos promovidos pela empresa reclamada fora da jornada; o reclamante afirmou que se iniciavam às 15h00 e avançavam até 17h30 ou 18h00 e a testemunha por ele indicada confirmou treinamentos ministrados em dias seguidos, depois da jornada de trabalho, com duração de duas a três horas, ao passo que a testemunha da empresa acionada admitiu a existência dos treinamentos, mas não acompanhou aqueles frequentados pelo reclamante nem soube informar os respectivos horários (cf. petição inicial c/c ata de audiência, às fls 4 e fls 220/223, dos autos em pdf). A participação habitual do reclamante nos treinamentos realizados fora da jornada foi confirmada pela prova testemunhal; a alegada ameaça de dispensa aos que não comparecessem, embora referida apenas em depoimento pessoal, insere-se em contexto de cobranças e treinamentos voltados diretamente às vendas em benefício do empreendimento, o que caracteriza tempo à disposição do empregador (cf. depoimento pessoal do reclamante e prova testemunhal, às fls 220/223, dos autos em pdf c/c art. 4º, da CLT). Assim, observados os limites da narrativa e do pedido, são reconhecidas 9 (nove) horas de treinamento a cada 2 (dois) meses, durante o contrato de trabalho, acrescidas à jornada para apuração de horas extras (cf. petição inicial, às fls 4, dos autos em pdf c/c arts. 141 e 492, ambos do CPC). Dessarte, o reclamante faz jus ao recebimento das horas extras resultantes dos 40 (quarenta) minutos diários acrescidos aos registros e das 9 (nove) horas bimestrais de treinamento, assim consideradas aquelas que avançaram o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adotado o critério mais benéfico, a serem apuradas com base na remuneração integrada pelo salário fixo, adicional de periculosidade e comissões reconhecidas nesta sentença, adicionais previstos em convenção coletiva ou, à sua falta, adicional de 50%, divisor 220 e, dada a habitualidade, repercussão em repousos semanais remunerados e destes (he´s + RSR) em férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40%. Os controles de ponto permanecem válidos para demonstração dos dias de trabalho, faltas, férias e folgas, ressalvados os quarenta minutos diários e os treinamentos reconhecidos; serão considerados de efetivo exercício os períodos contratuais que eventualmente não estejam abrangidos pelos controles de ponto. 2.6. Duração do trabalho superior a 6 (seis) horas diárias aos domingos e feriados. Intervalo intrajornada devido. Indenização dos períodos suprimidos: o reclamante trabalhava em torno de dois domingos por mês, no primeiro turno, e aos feriados também, circunstâncias admitidas pelo preposto e documentadas pelos controles de ponto, persistindo a controvérsia em torno da regularidade ou não dos intervalos concedidos em tais dias de labor (cf. interrogatório do preposto, às fls 220/221, e registros de ponto, às fls 117/133, dos autos em pdf). A testemunha do reclamante, colega durante todo o contrato de trabalho, confirmou que ambos usufruíam de uma hora de intervalo nos demais dias da semana, mas aos domingos não havia intervalo para refeição, porque apenas havia dois frentistas nas frentes de serviço (cf. prova testemunhal, às fls 222, dos autos em pdf). O preposto afirmou que havia de dois a três frentistas por turno aos domingos e admitiu que, quando havia dois, um poderia sair e deixar o outro sozinho, sem indicar escala de revezamento ou explicar como se dava a substituição; a testemunha indicada pelo empregador, por sua vez, trabalhou com o reclamante apenas durante cinco meses e declarou que o autor costumava almoçar na casa dos avós, mas não individualizou a rotina específica dos domingos, o que faz prevalecer a versão confirmada pela outra testemunha (cf. ata de audiência, às fls 220/221, dos autos em pdf). Aliado a isso, é certo que houve inserção posterior de horários nos controles de ponto, o que conjugado com os depoimentos colhidos em audiência, retira credibilidade das marcações de intervalo aos domingos e feriados em que a jornada de trabalho superou as 6 (seis) horas diárias. Em consequência, observada a delimitação do pedido, é devida indenização correspondente a uma hora por domingo e feriado efetivamente trabalhado em jornada superior a 6 (seis) horas, com acréscimo de 50%, calculada sobre a remuneração integrada pelas parcelas salariais, sem repercussão em outras verbas diante da natureza indenizatória do intervalo intrajornada (art. 71, caput e § 4º, da CLT). A definição dos domingos e feriados de labor será estabelecida em fase de liquidação de sentença a partir dos controles de ponto, que permaneceram válidos quanto aos dias de efetivo serviço, nos termos do tópico antecedente desta sentença. 2.7. Adicional de quebra de caixa sem previsão legal ou convencional. Frentista responsável pelas próprias vendas. Parcela indevida: o adicional de quebra de caixa não decorre, por si só, do princípio da alteridade, dependendo de previsão em regulamento empresarial, no contrato de trabalho ou norma coletiva, o que não foi apontado pelo reclamante nem é passível de arbitramento jurisdicional (cf. petição inicial, às fls 5, dos autos em pdf x art. 5º, inciso II, da CF). E nesse sentido apontam os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. PARCELA INDEVIDA. O adicional de quebra de caixa é verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Não há na legislação a obrigatoriedade de pagamento de adicional de quebra de caixa, sendo sua obrigatoriedade determinada por Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou por meio de normas internas da empresa Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0020069-53.2024.5.04.0009. Relator(a): CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UDRSea DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, visando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de quebra de caixa e seus reflexos, bem como a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante tem direito ao adicional de quebra de caixa; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A reclamante alega ter exercido a função de caixa na bilheteria do Zoológico, fazendo jus ao adicional de quebra de caixa. 4. A reclamada nega o direito ao adicional, argumentando que a reclamante é empregada pública e que não há previsão legal ou normativa para o pagamento da verba. 5. A prova documental demonstra que houve o pagamento equivocado do adicional, com subsequentes descontos. 6. A prova oral revela que a reclamante, nos últimos três anos, trabalhou na administração do zoológico e, antes, na bilheteria, com atendimento ao público. 7. Não há previsão de adicional por quebra de caixa nas normas coletivas, no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho. 8. A ausência de previsão legal, contratual ou normativa impossibilita o reconhecimento do direito ao adicional. 9. O pedido de condenação em honorários sucumbenciais não é acolhido, pois o recurso da reclamante não foi provido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de quebra de caixa não é devido quando não há previsão legal, normativa ou contratual. 2. Não são devidos honorários sucumbenciais se o recurso não é provido.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: n/a. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0001630-58.2025.5.18.0012. Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dmypxk Além disso, o reclamante não exerceu a função autônoma de caixa interno ou caixa geral do posto; recebia os pagamentos relativos aos abastecimentos e produtos que vendia, controlava canhotos e fechava o caixa individual correspondente às próprias operações, tarefas conexas à função de frentista, como já avaliado nesta sentença (cf. ata de audiência, às fls 219/223, dos autos em pdf c/c art. 456, parágrafo único, da CLT). Por tais fundamentos, o pedido de adicional de quebra de caixa não comporta receptividade. 2.8. Reembolso de descontos salariais a título de diferenças de caixa. Prova quantitativa insatisfatória: a prova testemunhal reportou a existência de descontos a título de diferenças de caixa, enquanto os documentos revelam vale identificado como “FT DE CX”, no valor de R$ 9,14, além de desconto global de R$ 118,77 sob a rubrica “VALE Q. CAIXA”, sem memória discriminada que permita estabelecer a origem de todo o valor (cf. ata de audiência c/c recibo salarial e vales, às fls 21, fls 176/177 e fls 222, dos autos em pdf). É incompatível com o princípio da intangibilidade salarial a transferência automática ao frentista das diferenças de caixa sem comprovação individualizada de dolo ou culpa, previsão contratual válida e demonstração do evento danoso, mas a fixação de reembolso dependia de comprovação segura quanto aos valores e à periodicidade dos descontos (art. 462, caput e § 1º, da CLT). Os vales apresentados registram causas distintas: falta de caixa, falta sem justificativa e valores sem descrição, além de datas de pagamento que não coincidem de forma transparente com a rubrica global lançada no recibo de abril/2025, o que torna inviável estabelecer uma correlação segura entre o desconto apontado e o valor pretendido a título de reembolso. O indicativo isolado de R$ 9,14, muito aquém da importância estimada na petição inicial (R$ 3.000,00) não autoriza arbitramento global sem âncora de consistência nem demonstra a continuidade da prática na dimensão denunciada; competia ao reclamante apresentar delimitação minimamente apta dos descontos cuja devolução pretendia, mas não o fez (art. 818, da CLT). Assim, embora se reconheça que o desconto automático para cobertura de prejuízos do negócio seja ilícito, a insuficiência de prova quanto à efetividade e extensão quantitativa atua como excludente do pedido de reembolso. 2.9. Aviso prévio proporcional. Opção pela redução de 7 (sete) dias corridos. Prestação de serviços além de 30 (trinta) dias não comprovada: o reclamante recebeu comunicação de aviso prévio em 28.04.2025, com previsão de 36 (trinta e seis) dias e término do contrato de trabalho em 04.06.2025, e optou, expressamente, pela redução de 7 (sete) dias corridos ao final (cf. aviso prévio c/c termo de rescisão, às fls 179 e fls 181/182, dos autos em pdf). Os registros de ponto demonstram trabalho até 27.05.2025 e ausência de prestação de serviços de 28.05.2025 em diante, período que coincide com a redução escolhida pelo empregado; desconstituem, portanto, a alegação de labor integral durante 36 (trinta e seis) dias e confirmam que a jornada foi reduzida na forma legal (cf. registros de ponto, às fls 131/133, dos autos em pdf c/c art. 488, parágrafo único, da CLT). A proporcionalidade do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos, mas a opção do trabalhador pelas faltas em 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário, não antecipa a data de término do contrato, somente faz cessar a prestação de serviços no período final, como ocorreu (art. 487, § 1º, parte final c/c art. 488, parágrafo único, ambos da CLT). É indevido, portanto, o pagamento dos 13 (treze) dias pretendidos a título de aviso prévio indenizado. 2.10. Comparecimento como testemunha em ação trabalhista. Dispensa operada em retaliação. Cobrança de metas sob ameaça de despedimento. Danos morais caracterizados: o reclamante compareceu à Justiça do Trabalho em 31.03.2025 para atuar como testemunha de colega em ação movida contra empresa da mesma rede de postos de combustíveis (autos n. 0026756-52.2024.5.24.0021, desta unidade judiciária) e, embora não tenha sido ouvido em razão de acordo, sua presença e finalidade eram conhecidas pela empresa reclamada (cf. carta-convite, às fls 26/28, dos autos em pdf e consulta ao referido processo via PJe). Sucede que, menos de um mês depois, em 28.04.2025, recebeu o aviso de dispensa sem justa causa, proximidade temporal que, no caso, não está isolada: a testemunha afirmou que trabalhava no posto nessa ocasião e ouviu o gerente comentar, em reunião de frentistas, que, pela forma como o reclamante havia comparecido para ser testemunha na Justiça do Trabalho, seria mandado embora (cf. aviso prévio e prova testemunhal, às fls 179 e fls 222/223, dos autos em pdf). A testemunha detalhou o contexto, identificou o colega em favor de quem o reclamante compareceria, Marcelo, informou que encontrou reclamante e testemunha indicada pela empresa na sala de espera e esclareceu que nenhum deles foi ouvido porque houve acordo, narrativa circunstanciada e coerente com os documentos apresentados (avaliação global do conjunto probatório, a partir do paralelo estabelecido entre a prova testemunhal e os documentos). A empresa reclamada afirmou que o término do contrato de trabalho resultou de “reestruturação administrativa e técnica do quadro de pessoal”, falta de “sinergia”, “proatividade e excelência”, mas não apresentou demonstrativo material de reorganização, avaliação funcional, punição ou fato contemporâneo capaz de conferir credibilidade à justificativa (cf. contestação, às fls 88, dos autos em pdf). O convencimento jurisdicional se firma, portanto, no sentido de que o exercício do poder potestativo de dispensa foi desviado de sua finalidade e utilizado como retaliação ao empregado que colaboraria com a Justiça do Trabalho, conduta que viola a proteção do trabalhador contra represálias, o acesso à Justiça e o dever de colaboração com a atividade jurisdicional (art. 5º, incisos XXXV e X, da CF). Essa retaliação foi reconhecida, inclusive, em precedente contra a mesma empresa integrante do mesmo grupo econômico e que compõe, também, a rede Faleiros de Postos de Combustíveis, como se vê dos trechos do acórdão de relatoria do Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, onde se colhe: (...) No caso, a data da dispensa do reclamante, ocorrida em 8/11/2024, é imediatamente posterior à sua atuação como testemunha em processo movido contra a recorrida, no dia 7/11/2024, conforme comprovado pelo documento de ID 241bf98 (f. 205/210). Ora, a dispensa imotivada de empregado no dia imediatamente posterior à audiência em que prestou depoimento como testemunha contra o empregador, embora formalmente amparada pelo direito potestativo deste último, revela-se, na substância, um ato de retaliação. A proximidade temporal entre o testemunho e o desligamento configura indício robusto do nexo causal entre os dois eventos, autorizando a presunção de que a ruptura contratual não decorreu de razões técnicas, econômicas ou disciplinares legítimas, mas da represália contra quem colaborou com a Justiça, em cumprimento de dever legal. Nesse sentido, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar que a rescisão contratual ocorreu por motivos alheios e independentes do ato de testemunhar. No presente caso, todavia, a recorrida não logrou desincumbir-se de tal ônus probatório. A alegação defensiva genérica no sentido de que inexistiu motivação ilícita para o ato rescisório, assim como as justificativas apresentadas pelo preposto - relativas ao "baixo desempenho", "reclamações sobre o reclamante", e "troca de gerência" com "demissão de todo o pessoal" - não foram corroboradas por qualquer elemento concreto e objetivo que afastasse a relação causal entre o testemunho prestado pelo reclamante e sua imediata dispensa. Trata-se, portanto, de exercício abusivo do direito potestativo de dispensa, na medida em que o ato extrapola os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato de trabalho, atingindo a dignidade do trabalhador e sua liberdade de colaborar com a persecução da verdade em juízo. Esse abuso de direito gera, por si só, o dever de indenizar os danos morais suportados pelo empregado, independentemente de prova de prejuízo material, pois a lesão se opera no plano da própria dignidade e da liberdade de testemunhar sem temor de represálias - bem jurídico protegido constitucionalmente (art. 5º, X, da CF/88). (TRT 24ª Região - Acórdão proferido nos autos n. 24847-38/2025 – 1ª Turma – Relator Des Márcio Vasques Thibau de Almeida – Recorrente: Faleiros Comércio de Combustíveis Ltda e Igor Matheus da Rocha Santos – Data do julgamento: 25 de agosto de 2026). Havia, também, cobrança de metas sob ameaça de dispensa. O preposto confirmou meta geral dividida entre os frentistas e meta individual de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) produtos e a testemunha do reclamante afirmou que o gerente dizia ser necessário vender gasolina aditivada e demais produtos, sob pena de despedimento, inclusive em grupo de WhatsApp integrado pelos frentistas (cf. interrogatório do preposto e prova testemunhal, às fls 220/223, dos autos em pdf). A exigência de desempenho e o estabelecimento de metas integram o poder de direção, mas a ameaça de perda do emprego como método reiterado de cobrança converte o acompanhamento da produtividade em intimidação e tratamento funcional desrespeitoso. A dispensa em retaliação ao comparecimento como testemunha e as cobranças sob ameaça de demissão constituem fatores conjugados de constrangimento, abuso do poder de direção e ofensa à dignidade do trabalhador, acarretando reparação de danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (reais), de acordo com a finalidade compensatória e pedagógica da medida (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil c/c arts. 223-B e 223-G, da CLT). O valor arbitrado é o mesmo que foi fixado em ação trabalhista contra pessoa jurídica também integrante da rede de postos de combustíveis, conforme acórdão referido acima. 2.11. Litigância de má-fé. Não configuração: o exercício do constitucional direito de ação e o êxito parcial obtido são excludentes manifestos da caracterização de lide temerária, incompatíveis com a aplicação de multa em desfavor do reclamante sob tal fundamento. 2.12. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre os efeitos econômicos da decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c súmula 368, do TST). 2.13. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.14. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante abre presunção de verossimilhança de falta de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, rejeita-se a impugnação ofertada e concedem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.15. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis do autor por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766). 2.16. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por JEAN KENNED RODRIGUES ALVES em sede de ação trabalhista movida em desfavor de AUTO POSTO TAMBORY II LTDA, condenando-a a pagar àquele, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-400,00 (reais), calculadas sobre R$-20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO TAMBORY II LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026230-51.2025.5.24.0021 AUTOR: JEAN KENNED RODRIGUES ALVES RÉU: AUTO POSTO TAMBORY II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc6240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26230-51/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante JEAN KENNED RODRIGUES ALVES Reclamada AUTO POSTO TAMBORY II LTDA Data do julgamento 05 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada opôs ampla negativa aos pedidos e apresentou os seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do reclamante, interrogatório do preposto e oitiva de testemunhas, uma indicada por cada parte, exauridas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, alvo da competência da Justiça do Trabalho, são aquelas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas por sentença condenatória ou integrantes de acordo homologado, sem alcançar contribuições correspondentes a salários pagos durante o contrato de trabalho; e é sob essa diretriz que está pautada a atuação jurisdicional nesta ação trabalhista, em cumprimento do art. 114, da Constituição Federal c/c entendimento jurisprudencial vertido da súmula 368, inciso I, do TST. 2.2. Inviável limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos: o reclamante indicou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos e dependem de apuração em liquidação, ressalva incompatível com a compreensão de que teria renunciado a diferenças resultantes da aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta sentença (cf. petição inicial, às fls 11/13, dos autos em pdf). A indicação de estimativas, que não se confunde com apresentação de cálculos e exação de valores, é incapaz de ser concebida como limitador da quantificação monetária do direito pretendido, dependente de avaliação de fatos e de provas, especialmente de documentos que estão de posse do ex-empregador, máxime quando há ressalva expressa pelo reclamante de que foi feita uma indicação por estimativa imprecisa da pretensão (art. 840, § 1º, da CLT). Logo, é inviável a adoção de rigor formal para considerar a mera indicação estimativa de valores como limitador do direito que venha a ser reconhecido nesta sentença. 2.3. Frentista de posto de combustível. Serviços paralelos de limpeza e controle do próprio caixa. Atribuições conexas. Acúmulo de função inocorrente: além de frentista, o reclamante afirmou que reunia atribuições inerentes a serviços gerais e de caixa, em acúmulo de função, mas observada a rotina e o modus operandi do trabalho, é constatado que os respectivos fluxos estavam dentro do seu raio de atuação, sem alteração contratual capaz de conferir direito a acréscimo da recompensa salarial. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a fazer serviços com acréscimo qualitativo de responsabilidade, a exemplo do frentista que assume a função de caixa geral do posto de combustível ou de gerente, mas não quando realiza serviços secundários paralelos de limpeza do pátio, da área administrativa (escritório) e dos banheiros. O empregador está autorizado, no âmbito do seu poder de direção, a aproveitar o frentista nesses serviços paralelos informados na petição inicial e confirmados pelos depoimentos coletados em audiência, pois os serviços de menor relevo são absorvidos pela função principal (art. 2º c/c parágrafo único do art. 456, ambos da CLT). Também está, do mesmo modo, englobado na atribuição principal do frentista, além de atender clientes na pista de abastecimento, receber valores e dar troco, manter controle próprio dos canhotos de recebimentos e, ao término da jornada de trabalho ou mesmo durante, controlar e fazer o fechamento “das vendas dele” (sic), do “caixa individual” (sic), inerente à função (cf. testemunha e depoimento do reclamante, ata de audiência, às fls 219/221, dos autos em pdf). Se dentro do espectro de atribuições da função de frentista estava, também, a responsabilidade de controlar o fluxo de valores recebidos dos clientes, daí não decorre alteração contratual ilícita nem desequilíbrio capaz de demandar contrapartida remuneratória adicional (exclusão de incidência do art. 468, da CLT e incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT). Inviável, portanto, a pretendida recompensa salarial a título de acúmulo de função. 2.4. Comissões à margem dos recibos salariais. Natureza contraprestativa. Integração à remuneração: houve a reconhecida prática do pagamento de salário oficioso – as famigeradas comissões “por fora”, ilícito trabalhista, tributário e penal – pelo empregador aos frentistas do posto de combustível, calculadas sobre vendas de produtos, conforme se lê da contestação, dos recibos intitulados “Recibo de pagamento de comissão” e do interrogatório do preposto (cf. contestação, recibos e interrogatório do preposto, às fls 83/85, fls 168/174 e fls 220/221, dos autos em pdf). A nomenclatura adotada em defesa, de ‘prêmios por desempenho’, não prevalece sobre a realidade: os valores eram apurados a partir de vendas de produtos e gasolina aditivada, mediante metas individualizadas de 40 a 50 produtos para cada frentista, constituindo contraprestação variável vinculada diretamente à atividade comercial desempenhada, e não liberalidade decorrente de desempenho extraordinariamente superior ao ordinariamente esperado (art. 457, caput e §§ 1º e 4º, da CLT c/c princípio da primazia da realidade sobre a forma). É expressivo, aliás, que os próprios documentos apresentados denominem a parcela de comissão e discriminem produtos vendidos, ao passo que o preposto confirmou a emissão de planilha com relatório de vendas de cada frentista para a respectiva apuração; a empresa reclamada, porém, não exibiu os relatórios analíticos nem demonstrou a correspondência entre produtividade, critérios de cálculo e valores pagos (cf. recibos de comissões e interrogatório do preposto, às fls 168/174 e fls 220/221, dos autos em pdf). Em se tratando de comissões, compete ao empregador, por força de lei, fazer prova da correspondência lógica entre a importância devida e o valor pago, tanto de produtividade por tanto de comissões, ônus que era seu, por excelência, mas não logrou fazê-lo de forma consistente, limitando-se à juntada de recibos informais e esparsos, desacompanhados dos relatórios que reconhecidamente administrava, o que favorece o reclamante quanto ao direito às diferenças (art. 457 c/c art. 464, ambos da CLT c/c arts. 3º e 4º, da Lei 3.207/57, supletivamente aplicada ao caso em exame). A juntada de alguns recibos esparsos é insuficiente para demonstrar o pagamento abrangente das comissões, de forma integral. A regularidade do pagamento das comissões, pelo efetivo quantum devido, depende da comprovação pelo empregador, prestação de contas, dar a conhecer a produtividade e o percentual de comissões, tanto por tanto, para possibilitar a mensuração apta (princípio da aptidão da prova). À esteira dessa decisão estão os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador informar ao empregado de maneira clara acerca do pagamento de parcelas variáveis e, in casu, em face do princípio da aptidão para a prova, incumbia à ré comprovar em Juízo que os pagamentos correspondiam ao labor executado, apresentando planilhas ou qualquer outro documento apto a demonstrar a produtividade do obreiro. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001375-17.2017.5.02.0301; Data: 12-06-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA) PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. Como é cediço, o ônus da prova deve ser distribuído com equidade, levando-se em consideração as condições específicas de cada parte realizar a prova referente à controvérsia e com base nos princípios norteadores do direito do trabalho. O empregador tem a obrigação de normatizar e formalizar internamente os critérios de remuneração de comissões aos empregados, escalonando as faixas dos percentuais das comissões, e tem, bem assim, a obrigação de arquivar os relatórios das vendas e metas que ensejaram no direito de comissão ao empregado, a fim de dar transparência à forma de pagamento e de resguardar-se em caso de insurgência do empregado a respeito. E, dadas as especificidades do caso ora posto sub judice, o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões era do empregador, do qual não se desincumbiu. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000830-14.2021.5.02.0007; Data: 01-06-2023; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO) A juntada parcial dos recibos de comissões, desacompanhada de comprovação da equivalência entre o valor devido e o que foi pago implica em reconhecimento das comissões quanto aos meses inadimplidos bem como diferenças em relação aos meses em que foi pago, sem prova da quitação do devido de acordo com a produtividade. São inservíveis, portanto, os recibos salariais como prova do valor integral das comissões, por falta de demonstração do acerto da quitação, tanto de produtividade por tanto de comissões e o respectivo valor. O valor médio informado pelo reclamante, R$ 200,00 (reais) mensais, guarda proporcionalidade com os recibos apresentados e com a rotina de metas confirmada em audiência, daí porque é reconhecida essa média durante o contrato de trabalho (cf. petição inicial x recibos x ata de audiência, às fls 6, fls 168/174 e fls 220/223, dos autos em pdf). São devidas, portanto, comissões e diferenças de comissões, que integram a remuneração e compõem a base de cálculo, com repercussão em repousos semanais remunerados e destes (comissões + RSR) em férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência em depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e multa de 40%. 2.5. Controles de ponto com horários artificiais inseridos a posteriori. Prestação de serviços antes e depois das marcações. Treinamentos não alcançados pelos registros. Horas extras devidas: a empresa reclamada apresentou registros de ponto, parte expressiva deles controles eletrônicos, com horários inseridos e identificados pela letra “I”, em contraposição às marcações originais identificadas pela letra “O”, além de registros sequenciais manuais, a caneta, invariáveis ou com pequena variação; o reclamante, por sua vez, impugnou a fidedignidade dos horários, e a prova testemunhal confirmou trabalho antes da abertura do posto de combustível e depois da marcação de saída (cf. registros de ponto versus impugnação à defesa e aos documentos versus prova testemunhal, às fls 117/133, fls 204/206 e fls 222/223, dos autos em pdf). O reclamante e a testemunha por ele indicada trabalharam no mesmo posto, no primeiro turno, e esta descreveu a rotina prévia de retirar grades de proteção, contar o dinheiro, jogar água na pista, limpar canaletas, fazer leitura das bombas e organizar o atendimento, serviços desempenhados em conjunto pelos frentistas vinte minutos antes das 06h00, embora o ponto fosse marcado somente no horário de abertura (cf. depoimento da testemunha Diego da Silva Lobo, às fls 222/223, dos autos em pdf). Ao final do turno, o cartão era marcado e o frentista permanecia em serviço para fechamento do próprio caixa, operação que demandava mais vinte minutos, segundo relato da testemunha convergente com a dinâmica informada quanto à conferência dos valores, canhotos, notas a prazo e depósito em cofre (cf. depoimento pessoal do reclamante e prova testemunhal, às fls 220 e fls 222/223, dos autos em pdf). A testemunha da empresa reclamada, por outro lado, trabalhou com o reclamante apenas entre março/2023 e setembro/2023 e, embora tenha afirmado que eventual atraso da troca de turno não ultrapassava cinco minutos, reconheceu que o reclamante já estava no local quando chegava e confirmou a existência do caixa individual e respectivo fechamento – o alcance temporal reduzido e a falta de acompanhamento da rotina completa não desconstituem, assim, a narrativa minuciosa da testemunha do reclamante (avaliação do depoimento da testemunha Jean Matos da Silva, às fls 221/222, dos autos em pdf). Firmam-se, pois, como rotina acrescida aos registros, vinte minutos de trabalho antes do horário de entrada e vinte minutos depois do horário de saída anotados nos controles, em todos os dias de efetiva prestação de serviços, tempo superior à tolerância dos minutos residuais e integralmente computável na jornada (art. 58, § 1º, da CLT). Havia, também, treinamentos de venda de produtos promovidos pela empresa reclamada fora da jornada; o reclamante afirmou que se iniciavam às 15h00 e avançavam até 17h30 ou 18h00 e a testemunha por ele indicada confirmou treinamentos ministrados em dias seguidos, depois da jornada de trabalho, com duração de duas a três horas, ao passo que a testemunha da empresa acionada admitiu a existência dos treinamentos, mas não acompanhou aqueles frequentados pelo reclamante nem soube informar os respectivos horários (cf. petição inicial c/c ata de audiência, às fls 4 e fls 220/223, dos autos em pdf). A participação habitual do reclamante nos treinamentos realizados fora da jornada foi confirmada pela prova testemunhal; a alegada ameaça de dispensa aos que não comparecessem, embora referida apenas em depoimento pessoal, insere-se em contexto de cobranças e treinamentos voltados diretamente às vendas em benefício do empreendimento, o que caracteriza tempo à disposição do empregador (cf. depoimento pessoal do reclamante e prova testemunhal, às fls 220/223, dos autos em pdf c/c art. 4º, da CLT). Assim, observados os limites da narrativa e do pedido, são reconhecidas 9 (nove) horas de treinamento a cada 2 (dois) meses, durante o contrato de trabalho, acrescidas à jornada para apuração de horas extras (cf. petição inicial, às fls 4, dos autos em pdf c/c arts. 141 e 492, ambos do CPC). Dessarte, o reclamante faz jus ao recebimento das horas extras resultantes dos 40 (quarenta) minutos diários acrescidos aos registros e das 9 (nove) horas bimestrais de treinamento, assim consideradas aquelas que avançaram o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adotado o critério mais benéfico, a serem apuradas com base na remuneração integrada pelo salário fixo, adicional de periculosidade e comissões reconhecidas nesta sentença, adicionais previstos em convenção coletiva ou, à sua falta, adicional de 50%, divisor 220 e, dada a habitualidade, repercussão em repousos semanais remunerados e destes (he´s + RSR) em férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40%. Os controles de ponto permanecem válidos para demonstração dos dias de trabalho, faltas, férias e folgas, ressalvados os quarenta minutos diários e os treinamentos reconhecidos; serão considerados de efetivo exercício os períodos contratuais que eventualmente não estejam abrangidos pelos controles de ponto. 2.6. Duração do trabalho superior a 6 (seis) horas diárias aos domingos e feriados. Intervalo intrajornada devido. Indenização dos períodos suprimidos: o reclamante trabalhava em torno de dois domingos por mês, no primeiro turno, e aos feriados também, circunstâncias admitidas pelo preposto e documentadas pelos controles de ponto, persistindo a controvérsia em torno da regularidade ou não dos intervalos concedidos em tais dias de labor (cf. interrogatório do preposto, às fls 220/221, e registros de ponto, às fls 117/133, dos autos em pdf). A testemunha do reclamante, colega durante todo o contrato de trabalho, confirmou que ambos usufruíam de uma hora de intervalo nos demais dias da semana, mas aos domingos não havia intervalo para refeição, porque apenas havia dois frentistas nas frentes de serviço (cf. prova testemunhal, às fls 222, dos autos em pdf). O preposto afirmou que havia de dois a três frentistas por turno aos domingos e admitiu que, quando havia dois, um poderia sair e deixar o outro sozinho, sem indicar escala de revezamento ou explicar como se dava a substituição; a testemunha indicada pelo empregador, por sua vez, trabalhou com o reclamante apenas durante cinco meses e declarou que o autor costumava almoçar na casa dos avós, mas não individualizou a rotina específica dos domingos, o que faz prevalecer a versão confirmada pela outra testemunha (cf. ata de audiência, às fls 220/221, dos autos em pdf). Aliado a isso, é certo que houve inserção posterior de horários nos controles de ponto, o que conjugado com os depoimentos colhidos em audiência, retira credibilidade das marcações de intervalo aos domingos e feriados em que a jornada de trabalho superou as 6 (seis) horas diárias. Em consequência, observada a delimitação do pedido, é devida indenização correspondente a uma hora por domingo e feriado efetivamente trabalhado em jornada superior a 6 (seis) horas, com acréscimo de 50%, calculada sobre a remuneração integrada pelas parcelas salariais, sem repercussão em outras verbas diante da natureza indenizatória do intervalo intrajornada (art. 71, caput e § 4º, da CLT). A definição dos domingos e feriados de labor será estabelecida em fase de liquidação de sentença a partir dos controles de ponto, que permaneceram válidos quanto aos dias de efetivo serviço, nos termos do tópico antecedente desta sentença. 2.7. Adicional de quebra de caixa sem previsão legal ou convencional. Frentista responsável pelas próprias vendas. Parcela indevida: o adicional de quebra de caixa não decorre, por si só, do princípio da alteridade, dependendo de previsão em regulamento empresarial, no contrato de trabalho ou norma coletiva, o que não foi apontado pelo reclamante nem é passível de arbitramento jurisdicional (cf. petição inicial, às fls 5, dos autos em pdf x art. 5º, inciso II, da CF). E nesse sentido apontam os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. PARCELA INDEVIDA. O adicional de quebra de caixa é verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Não há na legislação a obrigatoriedade de pagamento de adicional de quebra de caixa, sendo sua obrigatoriedade determinada por Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou por meio de normas internas da empresa Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0020069-53.2024.5.04.0009. Relator(a): CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UDRSea DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, visando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de quebra de caixa e seus reflexos, bem como a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante tem direito ao adicional de quebra de caixa; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A reclamante alega ter exercido a função de caixa na bilheteria do Zoológico, fazendo jus ao adicional de quebra de caixa. 4. A reclamada nega o direito ao adicional, argumentando que a reclamante é empregada pública e que não há previsão legal ou normativa para o pagamento da verba. 5. A prova documental demonstra que houve o pagamento equivocado do adicional, com subsequentes descontos. 6. A prova oral revela que a reclamante, nos últimos três anos, trabalhou na administração do zoológico e, antes, na bilheteria, com atendimento ao público. 7. Não há previsão de adicional por quebra de caixa nas normas coletivas, no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho. 8. A ausência de previsão legal, contratual ou normativa impossibilita o reconhecimento do direito ao adicional. 9. O pedido de condenação em honorários sucumbenciais não é acolhido, pois o recurso da reclamante não foi provido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de quebra de caixa não é devido quando não há previsão legal, normativa ou contratual. 2. Não são devidos honorários sucumbenciais se o recurso não é provido.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: n/a. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0001630-58.2025.5.18.0012. Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dmypxk Além disso, o reclamante não exerceu a função autônoma de caixa interno ou caixa geral do posto; recebia os pagamentos relativos aos abastecimentos e produtos que vendia, controlava canhotos e fechava o caixa individual correspondente às próprias operações, tarefas conexas à função de frentista, como já avaliado nesta sentença (cf. ata de audiência, às fls 219/223, dos autos em pdf c/c art. 456, parágrafo único, da CLT). Por tais fundamentos, o pedido de adicional de quebra de caixa não comporta receptividade. 2.8. Reembolso de descontos salariais a título de diferenças de caixa. Prova quantitativa insatisfatória: a prova testemunhal reportou a existência de descontos a título de diferenças de caixa, enquanto os documentos revelam vale identificado como “FT DE CX”, no valor de R$ 9,14, além de desconto global de R$ 118,77 sob a rubrica “VALE Q. CAIXA”, sem memória discriminada que permita estabelecer a origem de todo o valor (cf. ata de audiência c/c recibo salarial e vales, às fls 21, fls 176/177 e fls 222, dos autos em pdf). É incompatível com o princípio da intangibilidade salarial a transferência automática ao frentista das diferenças de caixa sem comprovação individualizada de dolo ou culpa, previsão contratual válida e demonstração do evento danoso, mas a fixação de reembolso dependia de comprovação segura quanto aos valores e à periodicidade dos descontos (art. 462, caput e § 1º, da CLT). Os vales apresentados registram causas distintas: falta de caixa, falta sem justificativa e valores sem descrição, além de datas de pagamento que não coincidem de forma transparente com a rubrica global lançada no recibo de abril/2025, o que torna inviável estabelecer uma correlação segura entre o desconto apontado e o valor pretendido a título de reembolso. O indicativo isolado de R$ 9,14, muito aquém da importância estimada na petição inicial (R$ 3.000,00) não autoriza arbitramento global sem âncora de consistência nem demonstra a continuidade da prática na dimensão denunciada; competia ao reclamante apresentar delimitação minimamente apta dos descontos cuja devolução pretendia, mas não o fez (art. 818, da CLT). Assim, embora se reconheça que o desconto automático para cobertura de prejuízos do negócio seja ilícito, a insuficiência de prova quanto à efetividade e extensão quantitativa atua como excludente do pedido de reembolso. 2.9. Aviso prévio proporcional. Opção pela redução de 7 (sete) dias corridos. Prestação de serviços além de 30 (trinta) dias não comprovada: o reclamante recebeu comunicação de aviso prévio em 28.04.2025, com previsão de 36 (trinta e seis) dias e término do contrato de trabalho em 04.06.2025, e optou, expressamente, pela redução de 7 (sete) dias corridos ao final (cf. aviso prévio c/c termo de rescisão, às fls 179 e fls 181/182, dos autos em pdf). Os registros de ponto demonstram trabalho até 27.05.2025 e ausência de prestação de serviços de 28.05.2025 em diante, período que coincide com a redução escolhida pelo empregado; desconstituem, portanto, a alegação de labor integral durante 36 (trinta e seis) dias e confirmam que a jornada foi reduzida na forma legal (cf. registros de ponto, às fls 131/133, dos autos em pdf c/c art. 488, parágrafo único, da CLT). A proporcionalidade do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos, mas a opção do trabalhador pelas faltas em 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário, não antecipa a data de término do contrato, somente faz cessar a prestação de serviços no período final, como ocorreu (art. 487, § 1º, parte final c/c art. 488, parágrafo único, ambos da CLT). É indevido, portanto, o pagamento dos 13 (treze) dias pretendidos a título de aviso prévio indenizado. 2.10. Comparecimento como testemunha em ação trabalhista. Dispensa operada em retaliação. Cobrança de metas sob ameaça de despedimento. Danos morais caracterizados: o reclamante compareceu à Justiça do Trabalho em 31.03.2025 para atuar como testemunha de colega em ação movida contra empresa da mesma rede de postos de combustíveis (autos n. 0026756-52.2024.5.24.0021, desta unidade judiciária) e, embora não tenha sido ouvido em razão de acordo, sua presença e finalidade eram conhecidas pela empresa reclamada (cf. carta-convite, às fls 26/28, dos autos em pdf e consulta ao referido processo via PJe). Sucede que, menos de um mês depois, em 28.04.2025, recebeu o aviso de dispensa sem justa causa, proximidade temporal que, no caso, não está isolada: a testemunha afirmou que trabalhava no posto nessa ocasião e ouviu o gerente comentar, em reunião de frentistas, que, pela forma como o reclamante havia comparecido para ser testemunha na Justiça do Trabalho, seria mandado embora (cf. aviso prévio e prova testemunhal, às fls 179 e fls 222/223, dos autos em pdf). A testemunha detalhou o contexto, identificou o colega em favor de quem o reclamante compareceria, Marcelo, informou que encontrou reclamante e testemunha indicada pela empresa na sala de espera e esclareceu que nenhum deles foi ouvido porque houve acordo, narrativa circunstanciada e coerente com os documentos apresentados (avaliação global do conjunto probatório, a partir do paralelo estabelecido entre a prova testemunhal e os documentos). A empresa reclamada afirmou que o término do contrato de trabalho resultou de “reestruturação administrativa e técnica do quadro de pessoal”, falta de “sinergia”, “proatividade e excelência”, mas não apresentou demonstrativo material de reorganização, avaliação funcional, punição ou fato contemporâneo capaz de conferir credibilidade à justificativa (cf. contestação, às fls 88, dos autos em pdf). O convencimento jurisdicional se firma, portanto, no sentido de que o exercício do poder potestativo de dispensa foi desviado de sua finalidade e utilizado como retaliação ao empregado que colaboraria com a Justiça do Trabalho, conduta que viola a proteção do trabalhador contra represálias, o acesso à Justiça e o dever de colaboração com a atividade jurisdicional (art. 5º, incisos XXXV e X, da CF). Essa retaliação foi reconhecida, inclusive, em precedente contra a mesma empresa integrante do mesmo grupo econômico e que compõe, também, a rede Faleiros de Postos de Combustíveis, como se vê dos trechos do acórdão de relatoria do Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, onde se colhe: (...) No caso, a data da dispensa do reclamante, ocorrida em 8/11/2024, é imediatamente posterior à sua atuação como testemunha em processo movido contra a recorrida, no dia 7/11/2024, conforme comprovado pelo documento de ID 241bf98 (f. 205/210). Ora, a dispensa imotivada de empregado no dia imediatamente posterior à audiência em que prestou depoimento como testemunha contra o empregador, embora formalmente amparada pelo direito potestativo deste último, revela-se, na substância, um ato de retaliação. A proximidade temporal entre o testemunho e o desligamento configura indício robusto do nexo causal entre os dois eventos, autorizando a presunção de que a ruptura contratual não decorreu de razões técnicas, econômicas ou disciplinares legítimas, mas da represália contra quem colaborou com a Justiça, em cumprimento de dever legal. Nesse sentido, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar que a rescisão contratual ocorreu por motivos alheios e independentes do ato de testemunhar. No presente caso, todavia, a recorrida não logrou desincumbir-se de tal ônus probatório. A alegação defensiva genérica no sentido de que inexistiu motivação ilícita para o ato rescisório, assim como as justificativas apresentadas pelo preposto - relativas ao "baixo desempenho", "reclamações sobre o reclamante", e "troca de gerência" com "demissão de todo o pessoal" - não foram corroboradas por qualquer elemento concreto e objetivo que afastasse a relação causal entre o testemunho prestado pelo reclamante e sua imediata dispensa. Trata-se, portanto, de exercício abusivo do direito potestativo de dispensa, na medida em que o ato extrapola os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato de trabalho, atingindo a dignidade do trabalhador e sua liberdade de colaborar com a persecução da verdade em juízo. Esse abuso de direito gera, por si só, o dever de indenizar os danos morais suportados pelo empregado, independentemente de prova de prejuízo material, pois a lesão se opera no plano da própria dignidade e da liberdade de testemunhar sem temor de represálias - bem jurídico protegido constitucionalmente (art. 5º, X, da CF/88). (TRT 24ª Região - Acórdão proferido nos autos n. 24847-38/2025 – 1ª Turma – Relator Des Márcio Vasques Thibau de Almeida – Recorrente: Faleiros Comércio de Combustíveis Ltda e Igor Matheus da Rocha Santos – Data do julgamento: 25 de agosto de 2026). Havia, também, cobrança de metas sob ameaça de dispensa. O preposto confirmou meta geral dividida entre os frentistas e meta individual de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) produtos e a testemunha do reclamante afirmou que o gerente dizia ser necessário vender gasolina aditivada e demais produtos, sob pena de despedimento, inclusive em grupo de WhatsApp integrado pelos frentistas (cf. interrogatório do preposto e prova testemunhal, às fls 220/223, dos autos em pdf). A exigência de desempenho e o estabelecimento de metas integram o poder de direção, mas a ameaça de perda do emprego como método reiterado de cobrança converte o acompanhamento da produtividade em intimidação e tratamento funcional desrespeitoso. A dispensa em retaliação ao comparecimento como testemunha e as cobranças sob ameaça de demissão constituem fatores conjugados de constrangimento, abuso do poder de direção e ofensa à dignidade do trabalhador, acarretando reparação de danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (reais), de acordo com a finalidade compensatória e pedagógica da medida (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil c/c arts. 223-B e 223-G, da CLT). O valor arbitrado é o mesmo que foi fixado em ação trabalhista contra pessoa jurídica também integrante da rede de postos de combustíveis, conforme acórdão referido acima. 2.11. Litigância de má-fé. Não configuração: o exercício do constitucional direito de ação e o êxito parcial obtido são excludentes manifestos da caracterização de lide temerária, incompatíveis com a aplicação de multa em desfavor do reclamante sob tal fundamento. 2.12. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre os efeitos econômicos da decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c súmula 368, do TST). 2.13. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.14. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante abre presunção de verossimilhança de falta de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, rejeita-se a impugnação ofertada e concedem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.15. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis do autor por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766). 2.16. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por JEAN KENNED RODRIGUES ALVES em sede de ação trabalhista movida em desfavor de AUTO POSTO TAMBORY II LTDA, condenando-a a pagar àquele, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-400,00 (reais), calculadas sobre R$-20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN KENNED RODRIGUES ALVES

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