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0026227-96.2025.5.24.0021

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026227-96.2025.5.24.0021 AUTOR: FRANCISCO JAVIER JARA CORONEL RÉU: MARCENARIA DECORA KA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f098137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26227-96/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante FRANCISCO JAVIER JARA CORONEL Reclamadas MARCENARIA DECORA KA CAROLINA DE ALMEIDA KARLINKE KLEBER AUGUSTO KARLINKE Data do julgamento 05 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedido de imputação de responsabilidade trabalhista dos litisconsortes passivos pelos haveres salariais, rescisórios e indenizatórios discriminados na petição inicial, acompanhada de documentos. Em defesa conjunta, os litisconsortes passivos ofereceram ampla resistência à pretensão. A contestação passou pelo crivo do contraditório, impugnada pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão; a audiência de instrução processual foi encerrada após depoimentos pessoais, interrogatório do reclamante e produção de prova testemunhal, exauridas as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Carência de ação. Alegada inexistência de contratação como empregado. Tema relacionado ao mérito: a narrativa da petição inicial atribui aos reclamados a contratação e utilização da força de trabalho do reclamante como marceneiro, sob as condições próprias de relação de emprego, com pedidos dirigidos contra todos eles, daí resultando manifesta pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e o direito material afirmado (cf. petição inicial, às fls 3/6 e seguintes, dos autos em pdf). A tese de que o reclamante jamais integrou quadro funcional e trabalhou por empreita, com autonomia, não atua como causa de extinção do processo, mas compõe o próprio núcleo da controvérsia e será objeto de decisão de mérito, a partir da realidade revelada pelo conjunto probatório (cf. contestação, às fls 197, dos autos em pdf x art. 17, do CPC). É rejeitada, portanto, a preliminar de carência de ação. 2.2. Marceneiro. Pré-montagem de móveis em galpão de marcenaria e conclusão nos endereços dos clientes. Serviços pessoais e contínuos, prestados sob subordinação hierárquica, mediante pagamento de salário. Relação de emprego reconhecida à luz da primazia da realidade: a relação jurídica estabelecida entre o reclamante e a sociedade de fato Marcenaria Decora Ka consistiu em nítido vínculo de emprego, pois a prestação contínua e pessoal de serviços de marceneiro, mediante salário fixo posteriormente substituído por comissões, estava integrada à estrutura e à dinâmica produtiva do empreendimento, sob o poder de direção e fiscalização (subordinação) dos litisconsortes passivos, circunstâncias que, examinadas à luz da primazia da realidade sobre a forma, afastam a roupagem de trabalho autônomo por “empreita” invocada na defesa (cf. petição inicial x contestação x ata de audiência c/c arts. 2º e 3º, da CLT). A prestação de serviços ocorreu junto à sociedade de fato Marcenaria Decora Ka, beneficiária da força de trabalho e atuante no segmento mercantil de móveis planejados, no galpão da sua sede, onde eram feitas a preparação e a pré-montagem, e nos endereços dos clientes, em apartamentos de condomínios residenciais, casas e demais locais, onde ocorria a instalação e montagem final. A realidade descrita pelo sócio hegemônico, Kleber Augusto Karlinke, demonstra que ele adquiria o material, pagava o aluguel, água, energia e todas as despesas do galpão, elaborava ou recebia os projetos, subdividia e distribuía as etapas aos trabalhadores, respondia perante a clientela e remunerava os marceneiros com percentual de 16% sobre os projetos, ao passo que o reclamante trabalhava em toda a etapa que lhe era destinada, desde a pré-montagem até a instalação final, quando havia demanda, diariamente (cf. depoimento pessoal, às fls 233/234, dos autos em pdf). Entre o reclamante e a Marcenaria Decora Ka a prestação de serviços era de atividade, e não de resultado. Ainda que tenha sido popularmente denominada de “empreita”, de empreitada não se trata, porque a relação jurídica era de trato sucessivo, pautada por sujeição ao estado de outrem, tomador dos serviços que assalariava o trabalhador sob a forma de recompensa fixa e, depois, comissões (cf. conjugação dos depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução). A denominação de “empreita” é utilizada, comumente, para encobrir falsa empreitada ou trabalho autônomo, mas não resiste à realidade nem aos efeitos da legislação do trabalho; a fórmula de combinação por preço do serviço, por dia trabalhado, etapa a etapa ou de acordo com a produtividade, quando o serviço é prestado com habitualidade, de forma contínua e sob o poder de direção de outrem, revela relação de emprego, incompatível com o nome que lhe venha a ser emprestado, “empreita” ou “autônomo”. O reclamante foi contratado como marceneiro (pessoalidade) e a ele havia a atribuição individual de projetos, sem demonstração de que mantivesse organização empresarial própria ou assumisse equipe e custos para substituir livremente a sua força de trabalho. A afirmação defensiva de que poderia encaminhar “ajudantes” ficou desacompanhada de prova e, aliado a isso, a testemunha confirmou que os serviços eram distribuídos diretamente por Kleber aos trabalhadores (cf. contestação x prova testemunhal, às fls 198 e fls 234/235, dos autos em pdf). E no desempenho das atividades, o reclamante estava inserido na dinâmica produtiva da marcenaria, cuja atividade econômica corresponde à fabricação e montagem de móveis, o que pressupõe a demanda por atividade contínua de marceneiros, e não episódica (continuidade). O informe do sócio hegemônico no sentido de que o reclamante trabalhava “todos os dias quando tinha serviços” (condicionante meramente artificial), sob “demanda de serviços”, é harmonizada com a prova testemunhal indicativa de labor durante cinco dias por semana, resultando daí que a alegada “demanda” se renovava cotidianamente ante a necessidade contínua do empreendimento econômico (cf. depoimento pessoal do sócio hegemônico, Kleber Augusto Karlinke, c/c prova testemunhal às fls 233/234, dos autos em pdf). Ademais, era da empresa o ônus de apresentar documentação compatível, recibos de pagamento dos valores pagos ao reclamante, mas não o fez (princípio da aptidão da prova), o que faz presumir que os pagamentos periódicos feitos por Carolina de Almeida Karlinke, filha do sócio hegemônico, em prol do reclamante, correspondem a salário (onerosidade), cf. extratos bancários, a partir das fls 31, dos autos em pdf. A periodicidade da contraprestação, conjugada com a prestação contínua dos serviços, revela obrigação de trato sucessivo própria do contrato de trabalho, e o pagamento por comissões apenas corresponde a forma de pagamento de salário, inconfundível com traço de autonomia jurídica (art. 457, § 1º e art. 464, ambos da CLT). O conjunto probatório, apontou, também para o acompanhamento diário dos serviços, determinação dos locais de trabalho pela empresa, distribuição das tarefas e sujeição ao ritmo da organização do empreendimento e às regras dos clientes e condomínios (subordinação), assumindo especial destaque o fato de que, todos os dias, às 17h00, os trabalhadores enviavam vídeo de como estava o andamento do projeto, circunstância incompatível com a alegada independência na rotina de serviços (cf. depoimento pessoal de Kleber Augusto Karlinke, às fls 233, dos autos em pdf). A ausência de autonomia é ainda evidenciada porque era Kleber quem contratava com o cliente, adquiria os materiais, fornecia o galpão e maquinário, respondia pelas reclamações, definia a subdivisão do projeto e remunerava os marceneiros, circunstâncias demonstrativas de que o reclamante não explorava empreendimento próprio perante a clientela da Marcenaria Decora Ka, mas integrava a estrutura, organização e funcionamento do negócio alheio, sob subordinação estrutural e direta. A eventual prestação de pequenos serviços para terceiros não altera essa conclusão, porque exclusividade não é requisito da relação de emprego e os litisconsortes passivos sequer comprovaram a alegada multiplicidade simultânea de tomadores nem atividade empresarial autônoma durante o período contratual (art. 3º, da CLT). Autônomo é aquele que se autogoverna, escolhe o lugar, o modo, o tempo e a forma da realização dos serviços e assume os riscos da própria atividade; empregado é o trabalhador que está sob a subordinação. Autonomia e subordinação constituem o verso e o reverso da mesma medalha, e o trabalho prestado tal como foi, de acordo com as circunstâncias da realidade ostensiva, caracteriza trabalho subordinado, relação de emprego. O reclamante exerceu pessoalmente a função de marceneiro (pessoalidade), de forma habitual e integrada à rotina produtiva da marcenaria (continuidade), sob a direção e fiscalização do dirigente da empresa, Kleber Augusto Karlinke, que distribuía os projetos, indicava os locais, recebia vídeos diários e respondia perante os clientes (subordinação), percebendo contraprestação fixa e depois comissões (salário), em inequívoco enquadramento como empregado, e não trabalhador autônomo por empreita (avaliação do conjunto probatório c/c arts. 2º, 3º e 9º, da CLT). Por tais fundamentos, é reconhecida a relação de emprego havida entre o reclamante e a sociedade de fato Marcenaria Decora Ka e, em consequência, o contrato de trabalho deverá ser oficializado na carteira profissional, para fazer constar: a)- admissão em 12 de setembro de 2022; b)- saída em 27 de outubro de 2025, pela projeção de 39 (trinta e nove) dias do aviso prévio; c)- função de marceneiro; d)- salário mensal de R$ 3.000,00 até abril/2024 e, desde maio/2024, remuneração por comissões, pela média mensal de R$ 4.000,00, competindo ao ex-empregador fazê-lo, sem remissão a esta ação trabalhista, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para a finalidade, sob pena de multa diária, R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao reclamante (art. 29 c/c art. 487, § 1º, ambos da CLT c/c art. 536, do CPC). Persistindo a mora, essa obrigação de fazer se convolará no equivalente pela atividade substitutiva a ser operacionalizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, à ordem do juiz da execução, sem prejuízo da multa cominada (art. 39, § 2º, da CLT). A data de início informada na petição inicial, 12.09.2022, é acolhida porque a admissão da prestação de serviços transferiu aos litisconsortes passivos o ônus de demonstrar a alegada contratação apenas em abril/2024, mas nenhuma documentação compatível foi apresentada – ao revés, o crédito bancário de R$ 3.000,00 no início de abril/2024 demonstra que o reclamante já vinha trabalhando antes desse mês e confere verossimilhança ao indicativo temporal da denúncia (cf. extrato bancário, às fls 31, dos autos em pdf c/c arts. 818, da CLT). Em relação ao salário, foi reconhecido salário fixo de R$ 3.000,00 mensais até abril/2024 e, desde maio/2024, remuneração por comissões, pela média mensal de R$ 4.000,00, referencial ajustado a partir das remessas via PIX juntadas pelo reclamante e dos depoimentos, ante a falta de recibos salariais (cf. extratos bancários c/c depoimentos pessoais, às fls 31/177 e fls 232/234, dos autos em pdf). A falta de anotação da carteira de trabalho, de concessão e pagamento das férias, de décimos terceiros salários e de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui descumprimento grave e continuado das obrigações essenciais do empregador, apto a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego e autorizar a rescisão indireta (cf. petição inicial x ausência de prova de adimplemento c/c art. 483, alínea “d”, da CLT). A propósito, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos n. 70 (art. 483, alínea “d”, da CLT). Dessarte, é decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho pela data informada na petição inicial, 18.09.2025 e, em consequência, o reclamante faz jus aos haveres rescisórios de estilo, a saber: saldo de salário de 18 (dezoito) dias, aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias (Lei n. 12.506/2011), férias integrais em dobro dos anos de 2022/2023 e 2023/2024, férias integrais simples do ano de 2024/2025 e férias proporcionais do ano de 2025/2026 (02/12 avos), todas com adicional de 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2022 (04/12 avos), décimos terceiros salários integrais de 2023 e 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos), observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Os haveres devidos até abril/2024 serão calculados pelo salário fixo de R$ 3.000,00 e, a partir de maio/2024, pela média mensal das comissões de R$ 4.000,00, acrescida dos repousos semanais remunerados reconhecidos no tópico seguinte desta sentença. A obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é convertida em indenização substitutiva correspondente aos meses de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre décimos terceiros salários e período de aviso prévio, com incidência da multa de 40% sobre a totalidade (art. 15 c/c art. 20, inciso I, ambos da Lei 8.036/90 c/c art. 389, do Código Civil). A controvérsia instalada acerca de ser ou não empregado não impede a extensão de uma remuneração a mais, a título de multa, porque a relação de emprego reconhecida pré-existia e simplesmente foi oficializada pelo Judiciário (súmula 462, do TST). Devida, portanto, uma remuneração a mais, a título de multa, cujo objetivo é compensar o pagamento tardio dos haveres rescisórios, o que encontra ressonância no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Por outro lado, a multa prevista no art. 467, da CLT, é afastada, pois não havia parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na audiência inicial. A falta de formalização do contrato de trabalho obsta o acesso ao seguro-desemprego por ausência de contribuições previdenciárias e da regularidade do trabalhador nos cadastros oficiais, de modo que, além de não surtir efeito, eventual entrega tardia da guia, na fase de execução, implicaria em transferir o ônus da omissão culposa do empregador para a sociedade, na remota hipótese de quitação com recursos públicos. Em assim sendo, a não oficialização do contrato de trabalho acarreta a conversão da obrigação de fazer quanto à entrega das guias de habilitação do seguro-desemprego em perdas e danos e daí resulta o direito à indenização correspondente ao valor do benefício, por força de lei e do entendimento jurisprudencial consolidado em torno da matéria (art. 389 do Código Civil c/c súmula 389, do TST). É devida, pois, indenização substitutiva do seguro-desemprego, cinco parcelas equivalentes ao valor do teto do benefício, cada uma, R$ 2.424,11 x 5 (cf. petição inicial c/c tabela constante na Resolução CODEFAT n. 707/2013, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90). 2.3. Comissionista puro. Repousos semanais remunerados não incluídos nas comissões. Repercussões econômicas: a partir de maio/2024, o reclamante passou a receber exclusivamente comissões de 16% sobre os projetos executados, pela média mensal fixada nesta sentença em R$ 4.000,00, sem prova de pagamento destacado dos repousos semanais remunerados (cf. petição inicial x contestação x ata de audiência). O pagamento por produção ou comissão remunera o trabalho efetivamente realizado, mas não incorpora, por si só, o repouso semanal, devido de forma separada ao comissionista puro (art. 7º, alínea “c”, da Lei 605/49 c/c súmula 27, do TST). São devidas, portanto, desde maio/2024 até o término do contrato de trabalho, as repercussões das comissões nos repousos semanais remunerados, mediante divisão da comissão mensal pelos dias úteis e multiplicação pelos domingos e feriados do mês. Ante a habitualidade e a natureza salarial, os repousos semanais remunerados repercutirão em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários e indenização substitutiva do FGTS com multa de 40%. 2.4. Sobrejornada alegada sem confirmação probatória. Horas extras inviáveis: a petição inicial denunciou trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, com intervalo das 11h00 às 13h00, e aos sábados, das 07h00 às 17h00, com 30 (trinta) minutos de “pausa”, mas a extensão da jornada não foi confirmada pelo conjunto probatório (cf. petição inicial, às fls 4/5, dos autos em pdf). Interrogado na audiência de instrução processual, o reclamante reduziu o horário de segunda a sexta-feira para 07h00 às 11h00 e 13h00 às 18h00, esclareceu que nos condomínios o labor terminava às 17h00 e não delimitou horário certo de início e término aos sábados; sua única testemunha, por sua vez, não informou horários e, ao revés, disse que trabalhava cinco dias por semana e não trabalhava aos sábados, o que contrasta com a denúncia de sobrelabor habitual (cf. interrogatório do reclamante e prova testemunhal, às fls 234/235, dos autos em pdf). Aliado a isso, a manutenção média de seis trabalhadores no galpão, admitida pelo sócio condutor do empreendimento econômico, não impunha a apresentação de controles de ponto, permanecendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito às horas extras sob o encargo do reclamante, que dele não se desincumbiu (art. 74, § 2º c/c art. 818, inciso I, ambos da CLT). Dessarte, ausente demonstração da prestação de serviços em sobrejornada, o pedido de horas extras é rejeitado. 2.5. Sociedade de fato. Atuação conjunta de pai e filha na exploração da atividade econômica. Responsabilidade trabalhista solidária: enquanto Kleber Augusto Karlinke dirigia a atividade produtiva, contratava com a clientela, distribuía os serviços, custeava o galpão e respondia pelo empreendimento, Carolina de Almeida Karlinke, sua filha, participava da gestão financeira e realizava todos os pagamentos da Marcenaria Decora Ka por sua conta bancária (cf. depoimentos colhidos na audiência de instrução processual). Nesse sentido, Carolina admitiu estar constituída como empresária individual, com atividade de marcenaria registrada, e esclareceu que a conta bancária era utilizada porque o pai possuía restrições perante instituições financeiras e não podia manter conta própria; fazia todos os pagamentos que ele determinava, inclusive transferências mensais ao reclamante (cf. depoimento pessoal de Carolina de Almeida Karlinke, às fls 232/233, dos autos em pdf). O pai e a filha desempenharam, assim, atos compatíveis com a condição de integrantes da sociedade de fato Marcenaria Decora Ka. Embora Kleber fosse o sócio hegemônico e estivesse à frente do empreendimento mercantil, Carolina participava da atividade mediante a movimentação financeira e utilização de sua inscrição empresarial e conta bancária em proteção patrimonial do pai, que estava sujeito a restrições creditícias. A atuação conjunta na exploração do empreendimento e na contratação informal do trabalho torna a MARCENARIA DECORA KA, CAROLINA DE ALMEIDA KARLINKE e KLEBER AUGUSTO KARLINKE solidariamente responsáveis por todas as obrigações reconhecidas nesta sentença (arts. 942 e 999, ambos do Código Civil c/c arts. 2º e 9º, da CLT). 2.6. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é de ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c súmula 368, do TST). 2.7. Critérios de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.8. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante abre presunção de verossimilhança de falta de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Desse modo, rejeita-se a impugnação ofertada e concedem-se ao reclamante os benefícios da gratuidade processual (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.9. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis do autor beneficiário da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766). 2.10. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por FRANCISCO JAVIER JARA CORONEL em sede de ação trabalhista movida em desfavor de MARCENARIA DECORA KA, CAROLINA DE ALMEIDA KARLINKE e KLEBER AUGUSTO KARLINKE, imputando-lhes responsabilidade solidária pelo pagamento a ser feito ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, da importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. A carteira de trabalho deverá ser anotada pelo ex-empregador, ao tempo e modo estabelecidos na fundamentação, sob pena de multa diária. Pagarão, também, solidariamente, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, ante a constatada manutenção de contratos de trabalho desoficializados, determina-se, por dever inafastável de ofício: a)- a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para as medidas que lhe aprouver, acompanhado de cópia do processo; b)- a expedição de ofício à Delegacia do Ministério do Trabalho, para os fins do art. 29-A, da CLT, acompanhado de cópia da sentença. Custas processuais, R$ 800,00 (reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas dos litisconsortes passivos, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JAVIER JARA CORONEL

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026227-96.2025.5.24.0021 AUTOR: FRANCISCO JAVIER JARA CORONEL RÉU: MARCENARIA DECORA KA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f098137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26227-96/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante FRANCISCO JAVIER JARA CORONEL Reclamadas MARCENARIA DECORA KA CAROLINA DE ALMEIDA KARLINKE KLEBER AUGUSTO KARLINKE Data do julgamento 05 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedido de imputação de responsabilidade trabalhista dos litisconsortes passivos pelos haveres salariais, rescisórios e indenizatórios discriminados na petição inicial, acompanhada de documentos. Em defesa conjunta, os litisconsortes passivos ofereceram ampla resistência à pretensão. A contestação passou pelo crivo do contraditório, impugnada pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão; a audiência de instrução processual foi encerrada após depoimentos pessoais, interrogatório do reclamante e produção de prova testemunhal, exauridas as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Carência de ação. Alegada inexistência de contratação como empregado. Tema relacionado ao mérito: a narrativa da petição inicial atribui aos reclamados a contratação e utilização da força de trabalho do reclamante como marceneiro, sob as condições próprias de relação de emprego, com pedidos dirigidos contra todos eles, daí resultando manifesta pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e o direito material afirmado (cf. petição inicial, às fls 3/6 e seguintes, dos autos em pdf). A tese de que o reclamante jamais integrou quadro funcional e trabalhou por empreita, com autonomia, não atua como causa de extinção do processo, mas compõe o próprio núcleo da controvérsia e será objeto de decisão de mérito, a partir da realidade revelada pelo conjunto probatório (cf. contestação, às fls 197, dos autos em pdf x art. 17, do CPC). É rejeitada, portanto, a preliminar de carência de ação. 2.2. Marceneiro. Pré-montagem de móveis em galpão de marcenaria e conclusão nos endereços dos clientes. Serviços pessoais e contínuos, prestados sob subordinação hierárquica, mediante pagamento de salário. Relação de emprego reconhecida à luz da primazia da realidade: a relação jurídica estabelecida entre o reclamante e a sociedade de fato Marcenaria Decora Ka consistiu em nítido vínculo de emprego, pois a prestação contínua e pessoal de serviços de marceneiro, mediante salário fixo posteriormente substituído por comissões, estava integrada à estrutura e à dinâmica produtiva do empreendimento, sob o poder de direção e fiscalização (subordinação) dos litisconsortes passivos, circunstâncias que, examinadas à luz da primazia da realidade sobre a forma, afastam a roupagem de trabalho autônomo por “empreita” invocada na defesa (cf. petição inicial x contestação x ata de audiência c/c arts. 2º e 3º, da CLT). A prestação de serviços ocorreu junto à sociedade de fato Marcenaria Decora Ka, beneficiária da força de trabalho e atuante no segmento mercantil de móveis planejados, no galpão da sua sede, onde eram feitas a preparação e a pré-montagem, e nos endereços dos clientes, em apartamentos de condomínios residenciais, casas e demais locais, onde ocorria a instalação e montagem final. A realidade descrita pelo sócio hegemônico, Kleber Augusto Karlinke, demonstra que ele adquiria o material, pagava o aluguel, água, energia e todas as despesas do galpão, elaborava ou recebia os projetos, subdividia e distribuía as etapas aos trabalhadores, respondia perante a clientela e remunerava os marceneiros com percentual de 16% sobre os projetos, ao passo que o reclamante trabalhava em toda a etapa que lhe era destinada, desde a pré-montagem até a instalação final, quando havia demanda, diariamente (cf. depoimento pessoal, às fls 233/234, dos autos em pdf). Entre o reclamante e a Marcenaria Decora Ka a prestação de serviços era de atividade, e não de resultado. Ainda que tenha sido popularmente denominada de “empreita”, de empreitada não se trata, porque a relação jurídica era de trato sucessivo, pautada por sujeição ao estado de outrem, tomador dos serviços que assalariava o trabalhador sob a forma de recompensa fixa e, depois, comissões (cf. conjugação dos depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução). A denominação de “empreita” é utilizada, comumente, para encobrir falsa empreitada ou trabalho autônomo, mas não resiste à realidade nem aos efeitos da legislação do trabalho; a fórmula de combinação por preço do serviço, por dia trabalhado, etapa a etapa ou de acordo com a produtividade, quando o serviço é prestado com habitualidade, de forma contínua e sob o poder de direção de outrem, revela relação de emprego, incompatível com o nome que lhe venha a ser emprestado, “empreita” ou “autônomo”. O reclamante foi contratado como marceneiro (pessoalidade) e a ele havia a atribuição individual de projetos, sem demonstração de que mantivesse organização empresarial própria ou assumisse equipe e custos para substituir livremente a sua força de trabalho. A afirmação defensiva de que poderia encaminhar “ajudantes” ficou desacompanhada de prova e, aliado a isso, a testemunha confirmou que os serviços eram distribuídos diretamente por Kleber aos trabalhadores (cf. contestação x prova testemunhal, às fls 198 e fls 234/235, dos autos em pdf). E no desempenho das atividades, o reclamante estava inserido na dinâmica produtiva da marcenaria, cuja atividade econômica corresponde à fabricação e montagem de móveis, o que pressupõe a demanda por atividade contínua de marceneiros, e não episódica (continuidade). O informe do sócio hegemônico no sentido de que o reclamante trabalhava “todos os dias quando tinha serviços” (condicionante meramente artificial), sob “demanda de serviços”, é harmonizada com a prova testemunhal indicativa de labor durante cinco dias por semana, resultando daí que a alegada “demanda” se renovava cotidianamente ante a necessidade contínua do empreendimento econômico (cf. depoimento pessoal do sócio hegemônico, Kleber Augusto Karlinke, c/c prova testemunhal às fls 233/234, dos autos em pdf). Ademais, era da empresa o ônus de apresentar documentação compatível, recibos de pagamento dos valores pagos ao reclamante, mas não o fez (princípio da aptidão da prova), o que faz presumir que os pagamentos periódicos feitos por Carolina de Almeida Karlinke, filha do sócio hegemônico, em prol do reclamante, correspondem a salário (onerosidade), cf. extratos bancários, a partir das fls 31, dos autos em pdf. A periodicidade da contraprestação, conjugada com a prestação contínua dos serviços, revela obrigação de trato sucessivo própria do contrato de trabalho, e o pagamento por comissões apenas corresponde a forma de pagamento de salário, inconfundível com traço de autonomia jurídica (art. 457, § 1º e art. 464, ambos da CLT). O conjunto probatório, apontou, também para o acompanhamento diário dos serviços, determinação dos locais de trabalho pela empresa, distribuição das tarefas e sujeição ao ritmo da organização do empreendimento e às regras dos clientes e condomínios (subordinação), assumindo especial destaque o fato de que, todos os dias, às 17h00, os trabalhadores enviavam vídeo de como estava o andamento do projeto, circunstância incompatível com a alegada independência na rotina de serviços (cf. depoimento pessoal de Kleber Augusto Karlinke, às fls 233, dos autos em pdf). A ausência de autonomia é ainda evidenciada porque era Kleber quem contratava com o cliente, adquiria os materiais, fornecia o galpão e maquinário, respondia pelas reclamações, definia a subdivisão do projeto e remunerava os marceneiros, circunstâncias demonstrativas de que o reclamante não explorava empreendimento próprio perante a clientela da Marcenaria Decora Ka, mas integrava a estrutura, organização e funcionamento do negócio alheio, sob subordinação estrutural e direta. A eventual prestação de pequenos serviços para terceiros não altera essa conclusão, porque exclusividade não é requisito da relação de emprego e os litisconsortes passivos sequer comprovaram a alegada multiplicidade simultânea de tomadores nem atividade empresarial autônoma durante o período contratual (art. 3º, da CLT). Autônomo é aquele que se autogoverna, escolhe o lugar, o modo, o tempo e a forma da realização dos serviços e assume os riscos da própria atividade; empregado é o trabalhador que está sob a subordinação. Autonomia e subordinação constituem o verso e o reverso da mesma medalha, e o trabalho prestado tal como foi, de acordo com as circunstâncias da realidade ostensiva, caracteriza trabalho subordinado, relação de emprego. O reclamante exerceu pessoalmente a função de marceneiro (pessoalidade), de forma habitual e integrada à rotina produtiva da marcenaria (continuidade), sob a direção e fiscalização do dirigente da empresa, Kleber Augusto Karlinke, que distribuía os projetos, indicava os locais, recebia vídeos diários e respondia perante os clientes (subordinação), percebendo contraprestação fixa e depois comissões (salário), em inequívoco enquadramento como empregado, e não trabalhador autônomo por empreita (avaliação do conjunto probatório c/c arts. 2º, 3º e 9º, da CLT). Por tais fundamentos, é reconhecida a relação de emprego havida entre o reclamante e a sociedade de fato Marcenaria Decora Ka e, em consequência, o contrato de trabalho deverá ser oficializado na carteira profissional, para fazer constar: a)- admissão em 12 de setembro de 2022; b)- saída em 27 de outubro de 2025, pela projeção de 39 (trinta e nove) dias do aviso prévio; c)- função de marceneiro; d)- salário mensal de R$ 3.000,00 até abril/2024 e, desde maio/2024, remuneração por comissões, pela média mensal de R$ 4.000,00, competindo ao ex-empregador fazê-lo, sem remissão a esta ação trabalhista, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para a finalidade, sob pena de multa diária, R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao reclamante (art. 29 c/c art. 487, § 1º, ambos da CLT c/c art. 536, do CPC). Persistindo a mora, essa obrigação de fazer se convolará no equivalente pela atividade substitutiva a ser operacionalizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, à ordem do juiz da execução, sem prejuízo da multa cominada (art. 39, § 2º, da CLT). A data de início informada na petição inicial, 12.09.2022, é acolhida porque a admissão da prestação de serviços transferiu aos litisconsortes passivos o ônus de demonstrar a alegada contratação apenas em abril/2024, mas nenhuma documentação compatível foi apresentada – ao revés, o crédito bancário de R$ 3.000,00 no início de abril/2024 demonstra que o reclamante já vinha trabalhando antes desse mês e confere verossimilhança ao indicativo temporal da denúncia (cf. extrato bancário, às fls 31, dos autos em pdf c/c arts. 818, da CLT). Em relação ao salário, foi reconhecido salário fixo de R$ 3.000,00 mensais até abril/2024 e, desde maio/2024, remuneração por comissões, pela média mensal de R$ 4.000,00, referencial ajustado a partir das remessas via PIX juntadas pelo reclamante e dos depoimentos, ante a falta de recibos salariais (cf. extratos bancários c/c depoimentos pessoais, às fls 31/177 e fls 232/234, dos autos em pdf). A falta de anotação da carteira de trabalho, de concessão e pagamento das férias, de décimos terceiros salários e de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui descumprimento grave e continuado das obrigações essenciais do empregador, apto a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego e autorizar a rescisão indireta (cf. petição inicial x ausência de prova de adimplemento c/c art. 483, alínea “d”, da CLT). A propósito, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos n. 70 (art. 483, alínea “d”, da CLT). Dessarte, é decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho pela data informada na petição inicial, 18.09.2025 e, em consequência, o reclamante faz jus aos haveres rescisórios de estilo, a saber: saldo de salário de 18 (dezoito) dias, aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias (Lei n. 12.506/2011), férias integrais em dobro dos anos de 2022/2023 e 2023/2024, férias integrais simples do ano de 2024/2025 e férias proporcionais do ano de 2025/2026 (02/12 avos), todas com adicional de 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2022 (04/12 avos), décimos terceiros salários integrais de 2023 e 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos), observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Os haveres devidos até abril/2024 serão calculados pelo salário fixo de R$ 3.000,00 e, a partir de maio/2024, pela média mensal das comissões de R$ 4.000,00, acrescida dos repousos semanais remunerados reconhecidos no tópico seguinte desta sentença. A obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é convertida em indenização substitutiva correspondente aos meses de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre décimos terceiros salários e período de aviso prévio, com incidência da multa de 40% sobre a totalidade (art. 15 c/c art. 20, inciso I, ambos da Lei 8.036/90 c/c art. 389, do Código Civil). A controvérsia instalada acerca de ser ou não empregado não impede a extensão de uma remuneração a mais, a título de multa, porque a relação de emprego reconhecida pré-existia e simplesmente foi oficializada pelo Judiciário (súmula 462, do TST). Devida, portanto, uma remuneração a mais, a título de multa, cujo objetivo é compensar o pagamento tardio dos haveres rescisórios, o que encontra ressonância no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Por outro lado, a multa prevista no art. 467, da CLT, é afastada, pois não havia parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na audiência inicial. A falta de formalização do contrato de trabalho obsta o acesso ao seguro-desemprego por ausência de contribuições previdenciárias e da regularidade do trabalhador nos cadastros oficiais, de modo que, além de não surtir efeito, eventual entrega tardia da guia, na fase de execução, implicaria em transferir o ônus da omissão culposa do empregador para a sociedade, na remota hipótese de quitação com recursos públicos. Em assim sendo, a não oficialização do contrato de trabalho acarreta a conversão da obrigação de fazer quanto à entrega das guias de habilitação do seguro-desemprego em perdas e danos e daí resulta o direito à indenização correspondente ao valor do benefício, por força de lei e do entendimento jurisprudencial consolidado em torno da matéria (art. 389 do Código Civil c/c súmula 389, do TST). É devida, pois, indenização substitutiva do seguro-desemprego, cinco parcelas equivalentes ao valor do teto do benefício, cada uma, R$ 2.424,11 x 5 (cf. petição inicial c/c tabela constante na Resolução CODEFAT n. 707/2013, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90). 2.3. Comissionista puro. Repousos semanais remunerados não incluídos nas comissões. Repercussões econômicas: a partir de maio/2024, o reclamante passou a receber exclusivamente comissões de 16% sobre os projetos executados, pela média mensal fixada nesta sentença em R$ 4.000,00, sem prova de pagamento destacado dos repousos semanais remunerados (cf. petição inicial x contestação x ata de audiência). O pagamento por produção ou comissão remunera o trabalho efetivamente realizado, mas não incorpora, por si só, o repouso semanal, devido de forma separada ao comissionista puro (art. 7º, alínea “c”, da Lei 605/49 c/c súmula 27, do TST). São devidas, portanto, desde maio/2024 até o término do contrato de trabalho, as repercussões das comissões nos repousos semanais remunerados, mediante divisão da comissão mensal pelos dias úteis e multiplicação pelos domingos e feriados do mês. Ante a habitualidade e a natureza salarial, os repousos semanais remunerados repercutirão em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários e indenização substitutiva do FGTS com multa de 40%. 2.4. Sobrejornada alegada sem confirmação probatória. Horas extras inviáveis: a petição inicial denunciou trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00, com intervalo das 11h00 às 13h00, e aos sábados, das 07h00 às 17h00, com 30 (trinta) minutos de “pausa”, mas a extensão da jornada não foi confirmada pelo conjunto probatório (cf. petição inicial, às fls 4/5, dos autos em pdf). Interrogado na audiência de instrução processual, o reclamante reduziu o horário de segunda a sexta-feira para 07h00 às 11h00 e 13h00 às 18h00, esclareceu que nos condomínios o labor terminava às 17h00 e não delimitou horário certo de início e término aos sábados; sua única testemunha, por sua vez, não informou horários e, ao revés, disse que trabalhava cinco dias por semana e não trabalhava aos sábados, o que contrasta com a denúncia de sobrelabor habitual (cf. interrogatório do reclamante e prova testemunhal, às fls 234/235, dos autos em pdf). Aliado a isso, a manutenção média de seis trabalhadores no galpão, admitida pelo sócio condutor do empreendimento econômico, não impunha a apresentação de controles de ponto, permanecendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito às horas extras sob o encargo do reclamante, que dele não se desincumbiu (art. 74, § 2º c/c art. 818, inciso I, ambos da CLT). Dessarte, ausente demonstração da prestação de serviços em sobrejornada, o pedido de horas extras é rejeitado. 2.5. Sociedade de fato. Atuação conjunta de pai e filha na exploração da atividade econômica. Responsabilidade trabalhista solidária: enquanto Kleber Augusto Karlinke dirigia a atividade produtiva, contratava com a clientela, distribuía os serviços, custeava o galpão e respondia pelo empreendimento, Carolina de Almeida Karlinke, sua filha, participava da gestão financeira e realizava todos os pagamentos da Marcenaria Decora Ka por sua conta bancária (cf. depoimentos colhidos na audiência de instrução processual). Nesse sentido, Carolina admitiu estar constituída como empresária individual, com atividade de marcenaria registrada, e esclareceu que a conta bancária era utilizada porque o pai possuía restrições perante instituições financeiras e não podia manter conta própria; fazia todos os pagamentos que ele determinava, inclusive transferências mensais ao reclamante (cf. depoimento pessoal de Carolina de Almeida Karlinke, às fls 232/233, dos autos em pdf). O pai e a filha desempenharam, assim, atos compatíveis com a condição de integrantes da sociedade de fato Marcenaria Decora Ka. Embora Kleber fosse o sócio hegemônico e estivesse à frente do empreendimento mercantil, Carolina participava da atividade mediante a movimentação financeira e utilização de sua inscrição empresarial e conta bancária em proteção patrimonial do pai, que estava sujeito a restrições creditícias. A atuação conjunta na exploração do empreendimento e na contratação informal do trabalho torna a MARCENARIA DECORA KA, CAROLINA DE ALMEIDA KARLINKE e KLEBER AUGUSTO KARLINKE solidariamente responsáveis por todas as obrigações reconhecidas nesta sentença (arts. 942 e 999, ambos do Código Civil c/c arts. 2º e 9º, da CLT). 2.6. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é de ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c súmula 368, do TST). 2.7. Critérios de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.8. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante abre presunção de verossimilhança de falta de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Desse modo, rejeita-se a impugnação ofertada e concedem-se ao reclamante os benefícios da gratuidade processual (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.9. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis do autor beneficiário da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766). 2.10. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por FRANCISCO JAVIER JARA CORONEL em sede de ação trabalhista movida em desfavor de MARCENARIA DECORA KA, CAROLINA DE ALMEIDA KARLINKE e KLEBER AUGUSTO KARLINKE, imputando-lhes responsabilidade solidária pelo pagamento a ser feito ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, da importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. A carteira de trabalho deverá ser anotada pelo ex-empregador, ao tempo e modo estabelecidos na fundamentação, sob pena de multa diária. Pagarão, também, solidariamente, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, ante a constatada manutenção de contratos de trabalho desoficializados, determina-se, por dever inafastável de ofício: a)- a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para as medidas que lhe aprouver, acompanhado de cópia do processo; b)- a expedição de ofício à Delegacia do Ministério do Trabalho, para os fins do art. 29-A, da CLT, acompanhado de cópia da sentença. Custas processuais, R$ 800,00 (reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas dos litisconsortes passivos, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER AUGUSTO KARLINKE - MARCENARIA DECORA KA - CAROLINA DE ALMEIDA KARLINKE 07151686145

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