Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026224-75.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR(A) COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026224-75.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA VOTO PROCESSO Nº 0026224-75.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO (A): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR(A) COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 2. Razões recursais do INSS (id. 26224744), argumenta que não há prova da alegada união estável e que não comprovaram residência em comum. Requer a reforma da sentença. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Nos presentes autos, a discussão cinge-se quanto à qualidade de dependente da companheira do(a) falecido(a), ao tempo do óbito em 23/05/2025 (id. 26224440), tendo sido requerido o benefício em 23/06/2025. 5. A sentença restou assim fundamentada: "Compulsando os autos verifica-se que há início de prova material da qualidade de dependente por vínculo de união estável, em relação aos seguintes elementos: fotografias da convivência do casal; certidões de nascimentos de filhos em comum. Conjugando as provas matérias carreadas aos autos, foi produzida prova oral em audiência. Em audiência, disse a parte autora que mora em Teotônio Vilela-AL; que pede a pensão pelo falecimento de seu companheiro, com quem conviveu em união estável por cerca de 40 anos; teve 7 filhos com o falecido; que o falecido trabalhava na prefeitura de Teotônio e na roça; que o casal convivia maritalmente na época do óbito. A testemunha disse que conhece a autora desde 1997; que conheceu o falecido, que trabalhava no corte de cana; que o último trabalho do falecido foi na prefeitura de Teotônio Vilela; que o casal convivia maritalmente na época do óbito. Nesse cenário, não há dúvida acerca da existência de um relacionamento afetivo entre o(a) autor(a) e o(a) segurado(a), a se ver pelos filhos. Além disso, foram apresentados elementos que comprovam que essa relação tenha se mantido até a data do óbito do(a) instituidor(a). Tudo isso comprova a existência de um relacionamento do(a) instituidor(a) com o(a) autor(a) por período superior a dois anos antes do óbito". 6. Há prova material suficiente a demonstrar a existência da união estável entre o autor e a falecida no momento do óbito. Destacam-se, em especial, comprovação de filhos do casal (id. 26224448), fotos com datas contemporâneas ao óbito (id. 26224727) que evidenciam a convivência familiar. Quanto a alegação de endereço diferente a autora trouxe documentos que comprovam que o falecido trabalhava no Município de Teotônio Vilela (id. 26224443), bem como trouxe comprovantes de consultas odontológicas (id. 26224445) no mesmo município datadas de fevereiro e março de 2025. 7. Diante desse conjunto probatório, reputo satisfatoriamente comprovada a existência de união estável por período superior a 24 meses, o que confere à autora o direito à pensão por morte vitalícia, com fundamento no artigo 77, § 2º, inc. V, alínea C, da Lei 8.213/91. 8. Recurso improvido, condenando-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026224-75.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.