2026-09-16 · TJSP
Processo 0026218-25.2024.8.26.0002 (processo principal 1052958-71.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Norma Lucchetti Rother - Sul América Serviços de Saúde S/A - I - A impugnação merece acolhimento parcial. A executada não pode utilizar a presente manifestação para rediscutir matérias já apreciadas e definitivamente decididas, inclusive aquelas relacionadas aos parâmetros do título executivo, às astreintes e aos honorários sucumbenciais. É possível, contudo, examinar a correção aritmética da memória apresentada pela exequente. Nesse ponto, assiste razão à executada. A memória de fls. 350 atualizou o débito até fevereiro de 2026 e, somente ao final, deduziu o depósito de R$ 70.858,02 realizado em outubro de 2024. O abatimento deve ser considerado na data em que realizado o depósito, pois, a partir de então, a respectiva quantia ficou à disposição do Juízo e não mais permaneceu em poder da executada. Não é admissível, portanto, a incidência de encargos moratórios sobre essa parcela após a data do depósito. O mesmo critério deve ser aplicado aos demais pagamentos realizados no curso da execução. Assim, reconheço o excesso da memória de fls. 350, devendo o saldo ser apurado considerando-se os abatimentos nas respectivas datas, preservados os parâmetros do título executivo e das decisões já transitadas em julgado. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento da impugnação. Ante o exposto: a) Defiro a expedição, desde já, do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente Norma Lucchetti Rother sobre a totalidade dos valores já tornados incontroversos e devidos, no montante nominal acumulado de R$ 93.414,42 composto pelas importâncias de R$ 15.968,88 (fls. 134/135), R$ 70.858,02 (fls. 136/137) e R$ 6.587,52 (fls. 358); b) Defiro o levantamento do montante controvertido, no valor de R$ 18.348,99, depositado a fls. 357, em favor da executada Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, a título de devolução. A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MLE FICA CONDICIONADA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO A ESTE VALOR, À PRECLUSÃO DESTA DECISÃO. Deve o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, integralmente, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. II - Quanto aos embargos de declaração de fls. 371/377, reconheço a perda superveniente do interesse recursal, visto que a questão suscitada nos aclaratórios foi superada pela presente decisão, que produziu o resultado prático pretendido pela exequente. Diante disso, julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração. - ADV: MARIA REGINA PIRES SIMÕES (OAB 216400/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)