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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0026217-66.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: HELENA PAES DE BARROS FILPI
ADVOGADO(A): RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARE (OAB SP462461)
EXEQUENTE: RAFAEL BASSINELLO PAES DE BARROS
ADVOGADO(A): RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARE (OAB SP462461)
EXECUTADO: VITACON AGATA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746)
EXECUTADO: PERIDOTO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746)
EXECUTADO: VITACON PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746)
EXECUTADO: HOUSI DECOR SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB SP182591)
ADVOGADO(A): JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB SP182314)
DESPACHO/DECISÃO
A(o) advogada(o) que assinou eletronicamente a petição retro (Dr(a). FABIANE MACHADO FROES OAB/SP 351377) não figura em procuração ou substabelecimento. Assim, sob pena de a petição não ser conhecida, promova-se a regularização da representação, fazendo prova dos poderes outorgados.
Anoto que o substabelecimento deverá ser feito, preferencialmente, por meio do próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.
Porém, no caso de ser juntado instrumento de procuração ou substabelecimento, desde logo anoto que só serão admitidos:
(i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente;
(ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br);
(iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável".
No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
À falta de regularização, exclua-se a(o) referida(o) advogada(o) do cadastro processual.