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0026211-83.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE HABEAS CORPUS Nº 0026211-83.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0003818-34.2023.8.17.4001 IMPETRANTE: MIQUÉIAS FILIPE PONTES RODRIGUES (OAB/PE nº 62.601) PACIENTE: L. M. M. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por MIQUÉIAS FILIPE PONTES RODRIGUES, OAB/PE 62.601, em favor de L. M. M., contra a decisão de ID 249970086, proferida em 11 de agosto de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no Âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao paciente e determinou a realização de estudo psicossocial, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo nº 0003818-34.2023.8.17.4001. Segundo consta da exordial, as medidas protetivas de urgência foram deferidas em agosto de 2023, nos autos originários nº 0003818-34.2023.8.17.4001, em favor de Márcia Janine Espíndola, no âmbito da tutela inibitória de que trata a Lei nº 11.340/2006, permanecendo vigentes desde então. Narra o impetrante que, formulados pela defesa pedidos de revogação ante o prolongamento das restrições, a requerente apresentou, em 08/07/2026, a petição de ID 242151034, instruída com boletins de ocorrência, relatórios médicos, mensagens eletrônicas e outros documentos, sustentando a ocorrência de novos episódios de violência, sobrevindo, em 11/08/2026, o decisum ora impugnado, que conservou as cautelares “por cautela” e determinou a realização de estudo psicossocial destinado a aferir se os fatos noticiados consubstanciam mero dissenso parental ou integram ciclo de violência de gênero, bem como a atestar a persistência, ou não, de situação de risco atual à ofendida. Em suas razões o impetrante sustenta, em síntese, que o cabimento do writ decorre da repercussão direta das medidas protetivas sobre a liberdade ambulatorial do paciente, cujo eventual descumprimento, além de configurar o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pode ensejar cautelares ainda mais gravosas; que, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, o elemento legitimador da continuidade das restrições é a persistência do risco, não se admitindo manutenção automática das cautelares; que, decorridos mais de três anos da imposição originária, não foi apresentada prova nova e concreta de ameaça, perseguição, aproximação indevida ou agressão contemporânea dirigida pelo paciente contra a ofendida; que a documentação acostada em julho de 2026 versa predominantemente sobre divergências inerentes ao exercício do poder familiar em relação às filhas comuns, tais como custeio de despesas, gestão de tratamentos de saúde, medicamentos, vacinação, viagens e visitação, tendo o próprio Juízo de origem reconhecido que os fatos supervenientes tangenciam de forma expressiva questões dessa natureza; que houve alteração substancial do contexto fático, porquanto dissolvida a relação conjugal, inexistente coabitação e residindo as partes em cidades distintas; que alegações de ofensas seriam atribuídas a terceiro, e não ao paciente, não se admitindo que condutas de terceiro sirvam de fundamento automático à perpetuação de restrições pessoais; e que a manutenção das medidas “por cautela”, enquanto se produz o estudo psicossocial destinado justamente a esclarecer se há risco atual, inverte a lógica do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, convertendo tutela preventiva em restrição fundada em risco meramente hipotético, tudo em dissonância com a orientação jurisprudencial que invoca. Quanto à liminar, sustenta que o fumus boni iuris decorreria da ausência de elementos concretos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do risco e da própria fundamentação da decisão impugnada, ao passo que o periculum in mora residiria na permanência diária de medidas restritivas vigentes há mais de três anos, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente nos autos nº 0003818-34.2023.8.17.4001, até o julgamento definitivo do writ. Requer, no mérito, seja concedida definitivamente a ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e determinando-se a revogação das medidas protetivas de urgência originariamente impostas em 2023, por inexistirem elementos concretos contemporâneos capazes de demonstrar a persistência do risco exigido pelo art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006; requer, ainda, seja registrado o interesse da defesa na realização de sustentação oral, com a respectiva inscrição do advogado subscritor, bem como a prévia ciência da data e da modalidade da sessão de julgamento, nos termos dos arts. 177-A, 181 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, especificamente, do art. 307, §§ 1º e 2º, com a consequente inclusão do feito em pauta. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus configura medida excepcional, admitida pela jurisprudência quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como a presença inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora). No presente caso, diante da cognição inerente ao presente exame, não vislumbro a suficiência das alegações contidas na exordial para justificar a concessão da ordem liminar requerida. Com efeito, extrai-se dos elementos trazidos pelo próprio impetrante que as medidas protetivas de urgência foram deferidas por juízo especializado e competente, no âmbito do procedimento regido pela Lei nº 11.340/2006, e que a decisão ora hostilizada, longe de traduzir renovação automática ou desprovida de motivação, foi proferida em contexto de expressa provocação das partes, após pedido de revogação formulado pela defesa e subsequente manifestação da ofendida, instruída com documentação superveniente. Vale dizer: o pronunciamento impugnado é fruto de reexame da necessidade da cautela, à luz da cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas protetivas, e com observância do contraditório reclamado pelo art. 19, §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.340/2006. Nessa moldura, e sem prejuízo do que vier a ser assentado por ocasião do julgamento colegiado, não se divisa, neste juízo perfunctório, a ilegalidade flagrante ou o abuso de poder que autorizam a excepcional intervenção deste Tribunal em sede liminar. O ato impugnado emanou da autoridade judiciária competente para a matéria, no exercício regular de sua jurisdição cautelar, e veio acompanhado de motivação explícita quanto à necessidade de aprofundamento da cognição — precisamente a determinação de estudo psicossocial destinado a distinguir eventual dissenso parental de comportamento inserido em ciclo de violência de gênero e a aferir a atualidade do risco. A pertinência ou não dessa opção instrutória, bem como o acerto da conclusão de que a cautela deve ser preservada até a coleta de tais elementos, constituem matéria que refoge ao estreito âmbito da cognição sumária. De igual modo, o núcleo da impetração — a afirmação de que os documentos apresentados pela ofendida em 08/07/2026 não comprovariam a persistência de risco atual, cingindo-se a divergências afetas ao exercício do poder familiar — demanda, para ser acolhida ou rejeitada, o cotejo detido e valorativo de todo o acervo probatório encadernado nos autos originários, notadamente dos boletins de ocorrência, dos relatórios médicos e das comunicações eletrônicas ali carreados. Trata-se, pois, de tema eminentemente meritório, cuja apreciação reclama exame aprofundado das provas produzidas, incompatível com a cognição sumária própria do juízo liminar e reservado, por isso mesmo, ao órgão colegiado, após a regular instrução deste writ. Tampouco desponta, nesta quadra, o periculum in mora em sua feição de risco de dano irreparável ou de difícil reparação no interregno necessário ao julgamento definitivo. O paciente não se encontra submetido a constrição de sua liberdade de locomoção em sentido estrito, sujeitando-se a medidas de natureza inibitória que, conforme narrado na própria inicial, vigoram desde agosto de 2023, sem que dos elementos apresentados apresente fato novo a impor a imediata suspensão de seus efeitos antes da oitiva do órgão ministerial e do exame colegiado. Ausente, portanto, a urgência qualificada que legitimaria a antecipação satisfativa do próprio objeto da impetração — porquanto o provimento liminar postulado exauriria, desde logo, o resultado útil pretendido no mérito. Dessa forma, ante a insuficiência, nesse momento, dos apontamentos realizados pelo impetrante para a concessão da tutela liminar requerida, reputo prudente instruir o presente remédio com a manifestação do Ministério Público nessa instância, após o que não há impedimento para que a presente decisão seja revista. Diante todo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão servirá como ofício. Anote-se o interesse manifestado pela defesa na realização de sustentação oral, com a prévia ciência da data e da modalidade da sessão de julgamento, nos termos do art. 307, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS02

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