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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026211-51.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: EVAIR APARECIDO SERENO ADVOGADO(A): SANDRA CATARINA PLAZA MARTINS MOREIRA (OAB SP061837) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço indicado, ante a evidente falta de utilidade prática do ato. As diligências anteriores restaram infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis, e o exequente não apresentou novos elementos ou indícios concretos de alteração patrimonial. Ressalte-se que, residindo os executados em imóvel compartilhado com terceiros, não se pode impor a estes o ônus de produzir prova negativa da propriedade sobre os bens que guarnecem o local, cabendo ao credor demonstrar previamente a viabilidade da medida. 2) Expeça-se certidão de dívida (SCPC) e de protesto, conforme requerido, advertindo a parte exequente de que fica sob sua responsabilidade as inclusões e eventuais exclusões das informações perante o respectivo Cartório 3) Defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Caso a última pesquisa reste positiva, proceda a serventia a categorização do documento como nível 1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
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