Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS PAP 0026209-75.2025.5.24.0021 REQUERENTE: JULIANA CHAVES PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de1c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26209-75/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Medida de exibição de documentos Requerente JULIANA CHAVES PAIVA Requerido INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Data do julgamento 08 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: A trabalhadora requerente ajuizou medida de exibição de documentos, através da qual pretendeu ter acesso aos documentos relacionados ao contrato de trabalho, cujo rol detalhou na petição inicial. O ex-empregador, INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA AMBIENTAL, foi intimado, compareceu e apresentou os documentos, circunstância que dispensou atividade igual por parte da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. A seguir, foi aberta ao requerente conhecimento da documentação exibida, transcorrendo o prazo em branco para manifestação. Exaurida a atividade de exibição dos documentos, os autos foram direcionados, conclusos para o julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação: Exaurimento da medida de exibição dos documentos cumprida pelo empregador: com a afirmada finalidade de obter informações aptas para fins de avaliar e deliberar ou evitar ajuizamento de reclamação trabalhista a requerente buscou a exibição de documentos relacionados ao contrato de trabalho em posse do ex-empregador, que foi intimado e os apresentou, restando plenamente atingida a finalidade precípua do procedimento de exibição. Isso porque a requerente foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados quedou-se em silêncio, extraindo-se daí a presunção de aceitação boa e válida. A exibição dos documentos funcionais pelo ex-empregador, ato contínuo à intimação para fazê-lo, é plausível, consentânea com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e de informação sobre as circunstâncias e elementos materiais do contrato de trabalho. O procedimento de exibição cautelar de documento se exauriu, portanto, pela entrega dos documentos inerentes ao contrato de trabalho, sem qualquer manifestação do juiz no que se refere a repercussão ou a ocorrência ou inocorrência de fatos e nem sobre consequências jurídicas que possam advir da exibição já operada (art. 382, § 2º do CPC). Presume-se atingida a finalidade da medida de exibição de documentos pretendida pelo requerente se este ao ser intimado, silenciou, sem manifestação. 3. Conclusão: POSTO ISSO, a decisão concessiva de tutela de urgência é tornada definitiva, por sentença, pela equivalente homologação da exibição de documentos pela via da produção antecipada de prova em caráter cautelar, movida por JULIANA CHAVES PAIVA em desfavor de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. A apresentação da documentação inerente ao contrato de trabalho, em cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, sem oferecer resistência, afasta a incidência de honorários advocatícios (Enunciado 118, aprovado na na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Custas processuais, R$ 120,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 6.000,00 (reais), à expensa do requerente, dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária. É aberta à requerente a prerrogativa de extrair cópia da documentação exibida (art. 383, do CPC). Intimem-se as partes – E em seguida, arquivem-se os autos. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA CHAVES PAIVA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS PAP 0026209-75.2025.5.24.0021 REQUERENTE: JULIANA CHAVES PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de1c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 26209-75/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Medida de exibição de documentos Requerente JULIANA CHAVES PAIVA Requerido INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Data do julgamento 08 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: A trabalhadora requerente ajuizou medida de exibição de documentos, através da qual pretendeu ter acesso aos documentos relacionados ao contrato de trabalho, cujo rol detalhou na petição inicial. O ex-empregador, INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA AMBIENTAL, foi intimado, compareceu e apresentou os documentos, circunstância que dispensou atividade igual por parte da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. A seguir, foi aberta ao requerente conhecimento da documentação exibida, transcorrendo o prazo em branco para manifestação. Exaurida a atividade de exibição dos documentos, os autos foram direcionados, conclusos para o julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação: Exaurimento da medida de exibição dos documentos cumprida pelo empregador: com a afirmada finalidade de obter informações aptas para fins de avaliar e deliberar ou evitar ajuizamento de reclamação trabalhista a requerente buscou a exibição de documentos relacionados ao contrato de trabalho em posse do ex-empregador, que foi intimado e os apresentou, restando plenamente atingida a finalidade precípua do procedimento de exibição. Isso porque a requerente foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados quedou-se em silêncio, extraindo-se daí a presunção de aceitação boa e válida. A exibição dos documentos funcionais pelo ex-empregador, ato contínuo à intimação para fazê-lo, é plausível, consentânea com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e de informação sobre as circunstâncias e elementos materiais do contrato de trabalho. O procedimento de exibição cautelar de documento se exauriu, portanto, pela entrega dos documentos inerentes ao contrato de trabalho, sem qualquer manifestação do juiz no que se refere a repercussão ou a ocorrência ou inocorrência de fatos e nem sobre consequências jurídicas que possam advir da exibição já operada (art. 382, § 2º do CPC). Presume-se atingida a finalidade da medida de exibição de documentos pretendida pelo requerente se este ao ser intimado, silenciou, sem manifestação. 3. Conclusão: POSTO ISSO, a decisão concessiva de tutela de urgência é tornada definitiva, por sentença, pela equivalente homologação da exibição de documentos pela via da produção antecipada de prova em caráter cautelar, movida por JULIANA CHAVES PAIVA em desfavor de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. A apresentação da documentação inerente ao contrato de trabalho, em cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, sem oferecer resistência, afasta a incidência de honorários advocatícios (Enunciado 118, aprovado na na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Custas processuais, R$ 120,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 6.000,00 (reais), à expensa do requerente, dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária. É aberta à requerente a prerrogativa de extrair cópia da documentação exibida (art. 383, do CPC). Intimem-se as partes – E em seguida, arquivem-se os autos. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL