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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0026200-30.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1099682-62.2024.8.26.0100) (processo principal 1099682-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Família - L.M.B.D. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à exequente. Anote-se. 1. Intime-se a parte executada por carta, nos termos do artigo 513, inciso II, do CPC, para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. 2. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. Int. - ADV: GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP)
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