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0026196-40.2017.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0026196-40.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAQUEL CAETANO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e acolhimento parcial da impugnação da União, sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1012499-23.2026.4.01.0000 (ID 2274922255). O acórdão deu parcial provimento ao recurso da União para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, mantida a verba honorária anteriormente arbitrada em benefício dos exequentes sobre a parcela controvertida acolhida. Conforme certificado pela Secretaria (ID 2285569884): RAQUEL DE DEUS PIMENTEL LIMA e REGINA MARIA COSTA DE CASTRO (sucedida por Armando Alexandre Costa de Castro) já tiveram seus créditos quitados mediante RPVs nº 217/2019 e 117/2020; REGINA FALK SANTANA foi excluída por falecimento anterior à ação de conhecimento e Raquel Caetano dos Santos não possui diferenças a receber, configurando excesso integral das quantias postuladas em seus nomes; Os substituídos RAQUEL MARIA DO BOMFIM SANTOS, RAUL DE MOURA ZUMAETA REBOUÇAS, RAYMILDA DE ARAÚJO PACHECO, RAYMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, REGIANE MENEZES JULIÃO e REGINA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA possuem valores devidos apurados nos autos. Os créditos individuais dos exequentes com valores devidos, bem como os honorários sucumbenciais que lhes foram deferidos, já se encontram liquidados e homologados pela decisão de ID 2241963435 e planilha de ID 2259770284, tornando prescindível qualquer nova atualização nesta fase. Desse modo, a expedição das respectivas requisições de pagamento (RPV/PRC) ostenta caráter prioritário e independe da apuração dos honorários devidos ao ente público, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis imediatamente. A inclusão indevida de substituídos falecidos antes da propositura da ação ou desprovidos de saldo exequendo, assim como o excesso de execução constatado nos cálculos originários, decorreu da atuação processual exclusiva do SINDPREV/BA na condução da execução coletiva fracionada. Portanto, incumbe à entidade sindical a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos à União sobre o montante total do excesso apurado, vedada a retenção ou desconto sobre o crédito individual dos servidores que obtiveram êxito. A Contadoria Judicial (SECAJ) deverá elaborar a conta unicamente dos honorários devidos à União, adotando como base de cálculo a soma dos valores originariamente postulados em favor de Regina Falk Santana e Raquel Caetano dos Santos acrescida da diferença entre o total inicialmente executado e o montante homologado para os demais substituídos. Ante o exposto, determino: a) a expedição prioritária e imediata das requisições de pagamento em favor dos substituídos RAQUEL MARIA DO BOMFIM SANTOS, RAUL DE MOURA ZUMAETA REBOUÇAS, RAYMILDA DE ARAÚJO PACHECO, RAYMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, REGIANE MENEZES JULIÃO e REGINA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, bem como da verba honorária fixada em favor dos exequentes, nos exatos termos dos cálculos homologados (ID 2259770284), intimando-se as partes na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC; b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial (SECAJ) exclusivamente para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à União, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso total de execução (integralidade dos valores pleiteados para as substituídas sem crédito e diferenças a menor apuradas para os demais); c) juntada a conta pelo SECAJ, a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) inexistindo divergência, restam desde logo homologados os cálculos de honorários da União, intimando-se o SINDPREV/BA para depositar o respectivo montante em juízo no prazo de 15 (quinze) dias; e) a intimação da União Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários institucionais / guias de recolhimento para viabilizar a futura conversão do depósito judicial em pagamento definitivo. f) Nada mais havendo, concluam-se os autos para sentença extintiva. Salvador, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/BA

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