Publicações do processo

0026195-30.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0026195-30.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO COM DESCONTO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COM RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM ESPÉCIE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REJEITADO NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA PELOS ATOS DA PREPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da administradora de consórcio e julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O embargante alegou erro de fato, consistente na desconsideração de pedido subsidiário expresso na petição inicial, e omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva da administradora pelos atos de sua preposta, com pedido de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afirmar a inexistência de pedido autônomo de restituição desvinculado da nulidade contratual, desconsiderando pedido subsidiário expressamente formulado na petição inicial; e (ii) saber se houve omissão na análise da responsabilidade objetiva da administradora pelos atos de sua preposta, nos termos do art. 34 do CDC.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado, ao afirmar categoricamente a inexistência de pedido autônomo de restituição desvinculado da nulidade contratual, incorreu em erro de fato sobre o conteúdo dos pedidos da petição inicial, que continha pedido subsidiário expresso de restituição com desconto proporcional da taxa de administração, formulado nos termos do art. 326 do CPC para a hipótese de rejeição da nulidade, configurando-se omissão sanável pela via dos embargos de declaração.4. O pedido subsidiário, analisado no mérito, é rejeitado, porquanto pressupõe hipótese de desistência ou exclusão do consorciado, ao passo que a operação realizada constitui quitação antecipada do contrato com recebimento do crédito em espécie, na qual o consorciado cumpriu integralmente suas obrigações, sendo a taxa de administração devida em sua totalidade como contrapartida pelo serviço de organização e administração do grupo, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.795/2008.5. A tese de responsabilidade objetiva da administradora pelos atos de sua preposta configura inovação recursal, uma vez que a matéria foi apreciada e rejeitada em 1º grau e o embargante não interpôs recurso de apelação nem recurso adesivo contra os capítulos desfavoráveis, operando-se preclusão, de modo que a questão não foi devolvida a este Tribunal pelo efeito devolutivo recursal.6. O suprimento da omissão reconhecida não altera o resultado do julgamento, inexistindo pressupostos para atribuição de efeitos infringentes.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, exclusivamente para suprir omissão relativa ao pedido subsidiário, o qual, analisado no mérito, foi rejeitado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.