Publicações do processo

0026190-87.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026190-87.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0835980-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00319362 AGTE: ALS SHOPPING CENTERS S A AGTE: CBC SHOPPING CENTERS S A AGTE: RSSC SHOPPING CENTERS S A ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-093092 ADVOGADO: VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE OAB/RJ-233374 ADVOGADO: JULIANA MANSOUR OAB/RJ-228178 ADVOGADO: CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE OAB/RJ-246317 AGDO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA EXTINÇÃO FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE SUCESSÃO PROCESSUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento do pedido de sucessão processual da sociedade Executada por seus sócios-administradores.As Embargantes sustentam omissão quanto à possibilidade de aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil diante da alegada extinção fática da pessoa jurídica, apontada como evidenciada pela inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ausência de endereço fiscal, desocupação do estabelecimento e frustração das diligências destinadas à localização de bens. Alegam ausência de enfrentamento da distinção entre a sucessão processual postulada e a desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de acolhimento dos Embargos de Declaração, atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil à hipótese de alegada extinção fática da sociedade empresária; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em relação ao artigo 50 do Código Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:O Acórdão embargado enfrentou a tese de aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil e assentou que a sucessão processual pressupõe a efetiva extinção da pessoa jurídica, cuja existência jurídica somente se encerra após dissolução, liquidação e cancelamento do respectivo registro, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código Civil.A inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declarações, a ausência de bens penhoráveis e a desocupação do estabelecimento constituem indícios de encerramento irregular das atividades empresariais, mas não comprovam a extinção da pessoa jurídica nem a perda de sua personalidade. A inaptidão cadastral possui natureza administrativa e fiscal e admite reversão mediante a regularização das pendências perante a Receita Federal.A dissolução irregular não se equipara à extinção da pessoa jurídica para fins de sucessão processual. A posterior citação válida da Executada na pessoa de seu sócio administrador, examinada em conjunto com a ausência de liquidação e de cancelamento do registro societário, constitui elemento adicional que afasta, no caso concreto, o reconhecimento do desaparecimento jurídico da sociedade.Sucessão processual e descon Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.