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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0026185-49.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina Município de Londrina/PR Requerido(s): Desembargador Claudio Smirne Diniz I - O Município de Londrina e outros interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 45/TJPR (seq. 284). Sustentaram, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria e violação ao art. 37, inc. XIV, da CF. Alegaram que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), independentemente de sua natureza, constitui acréscimo pecuniário e, por isso, não pode integrar a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE). Defenderam que a vedação constitucional impede o cômputo ou a acumulação de qualquer acréscimo pecuniário, permanente ou transitório, para a concessão de vantagem ulterior. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, com a reforma do acórdão recorrido. Em contrarrazões (seq. 17), Ana Lúcia Bohmann e outros suscitaram a incidência das Súmulas 279, 280 e 283/STF e a ausência de repercussão geral da matéria, diante dos Temas 702 e 1.227/STF. Sustentaram, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação da Suprema Corte e pugnaram pelo não provimento do recurso. Por sua vez, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina — SINDSERV apresentou contrarrazões (seq. 19), nas quais sustentou a ausência de repercussão geral, a incidência da Súmula 282/STF e a inexistência de violação ao art. 37, inc. XIV, da CF. Requereu a manutenção do acórdão recorrido. O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná — SIMEPAR, na condição de amicus curiae, manifestou-se pela impossibilidade de inclusão do ATS na base de cálculo do ADAE e pela reforma do acórdão (seq. 18). O Ministério Público do Estado do Paraná, embora intimado, devolveu os autos sem parecer de mérito (seq. 10). II - A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, diante da vedação ao denominado “efeito cascata” estabelecida pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), constatada a existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, compete ao Tribunal selecionar recurso representativo da controvérsia para encaminhamento à Corte Superior, visando à formação de precedente qualificado e à uniformização da interpretação da matéria. No caso, o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar o IRDR nº 45/TJPR, concluiu que a inclusão do ATS na base de cálculo do ADAE é permitida pela legislação do Município de Londrina. Considerou que o ATS ostenta natureza permanente e se incorpora aos vencimentos do servidor, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo do ADAE não configura o efeito cascata vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CF. A partir dessas premissas, fixou a seguinte tese: “Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina.” O julgamento foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE), PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004, DE LONDRINA. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL ESPECÍFICA. TESE FIXADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. Caso em exame. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado para fixação de entendimento sobre a possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina. II. Questão em discussão. 2. A discussão consiste em saber se é possível a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), à luz do art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que prevê a incidência do adicional sobre os “vencimentos” do servidor. Discute-se, ainda, se o cômputo em questão esbarra na vedação ao “efeito cascata” prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir. 3. A inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) é permitida pela legislação do Município de Londrina. 4. O ATS é uma verba de caráter permanente, que se incorpora aos vencimentos do servidor e não pode ser suprimida. 5. A alegação de que a inclusão do ATS violaria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal não se sustenta, uma vez que a restrição se aplica apenas a parcelas de caráter transitório. IV. Dispositivo. Tese de julgamento: “Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina.”. No que tange ao caso representativo da controvérsia, considerando que a decisão atacada está em harmonia com a tese fixada, nega-se o provimento ao recurso manejado pela parte. (TJPR - Órgão Especial - 0115233-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 04.11.2025). No presente recurso, os recorrentes questionam a compatibilidade da tese firmada no incidente com o art. 37, inc. XIV, da CF, argumentando que a vedação constitucional ao cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de vantagens ulteriores alcança tanto as parcelas transitórias quanto as de natureza permanente. O recurso extraordinário é tempestivo, a matéria constitucional foi expressamente debatida pelo Órgão Especial e integra as razões recursais, não se identificando, em análise preliminar, óbice sumular que inviabilize o seu conhecimento. A relevância da matéria decorre da própria natureza e dos efeitos da tese firmada em IRDR, cuja aplicação transcende o caso concreto e alcança os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.[1] Por outro lado, os Temas 702 e 1.227/STF, invocados nas contrarrazões, a princípio, não abrangem especificamente a controvérsia ora submetida à apreciação. No Tema 702, discutiu-se a incidência do próprio adicional por tempo de serviço sobre a integralidade dos vencimentos do servidor, enquanto o Tema 1.227 tratou da inclusão de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) na base de cálculo do ATS. Em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional das respectivas controvérsias. Aqui, diversamente, questiona-se se o ATS pode integrar a base de cálculo de outra vantagem – o ADAE –, diante da vedação prevista no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Não se verifica, portanto, identidade entre as questões jurídicas que autorize, neste juízo preliminar, a aplicação direta dos referidos precedentes. A circunstância de não terem sido selecionados, nesta oportunidade, outros recursos para encaminhamento conjunto ao STF não afasta a representatividade do presente recurso. A própria instauração do IRDR nº 45/TJPR evidencia a multiplicidade de processos envolvendo a questão jurídica, uma vez que pressupõe a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (CPC, art. 976). Assim, a submissão da questão constitucional à Corte Suprema revela-se pertinente no caso concreto. A propósito, o STF já reconheceu, em controvérsia oriunda de IRDR, a relevância da submissão da questão constitucional ao STF para que a tese possa ser examinada sob perspectiva que ultrapasse os limites territoriais de jurisdição do Tribunal de origem. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). (...) SUBMISSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE TESE COM ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E NÃO APENAS NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 1.307.386 RG, Rel. Ministro-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2021). Desse modo, diante da aptidão das razões recursais para submissão da questão constitucional à Suprema Corte, da multiplicidade de processos e da relevância da matéria, bem como da presença dos pressupostos de admissibilidade acima indicados, mostra-se adequada a seleção do presente Recurso Extraordinário como representativo da controvérsia. Submete-se, portanto, ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia objeto do IRDR nº 45/TJPR, no qual foi firmada a seguinte tese: “Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina.” (Códigos de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça: 9985 - Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público, 10219 - Servidor Público Civil, 10288 - Sistema Remuneratório e Benefícios, 10730 - Adicional de Desempenho e 10302 - Adicional por Tempo de Serviço). III – Do exposto: a) admito o Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Londrina e outros, como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.030, incs. IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º, do CPC; b) mantenho a determinação de suspensão já proferida nos autos do IRDR nº 45/TJPR (seq. 153, IRDR), relativamente aos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado do Paraná, que versem sobre a questão jurídica objeto da presente proposta de afetação pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 982, inc. I e 987, § 1º, do CPC. A suspensão deverá perdurar até que o Ministro responsável pela análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, resguardado às partes o direito de demonstrar a distinção entre o caso concreto e aquele submetido à Superior Instância. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes — NUGEP, para oficiar à Presidência do Supremo Tribunal Federal, comunicando a remessa do presente Recurso Extraordinário como representativo da controvérsia e promova as demais comunicações pertinentes. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. G1V-27 G1V-50