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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0026183-13.2025.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO SE FUNDAMENTOU NA INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO FÍSICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. EXIGÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 129-A DA LEI Nº 8.213/1991. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO ACIDENTE, DAS SEQUELAS E DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE CAT QUE NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONFORMIDADE COM O TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA REPETITIVO Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, em que a autora relatou ter sofrido acidente automobilístico em agosto de 2024, do qual resultaram fratura de clavícula esquerda e lesão parcial do plexo braquial, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.1.2. O juízo de origem determinou sucessivas emendas à petição inicial, exigindo, dentre outros documentos, novo requerimento administrativo, comprovante de residência atualizado, CAT ou boletim de ocorrência, descrição pormenorizada do acidente e telefone de contato.1.3. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados e a desnecessidade de novo requerimento administrativo, por se tratar de pedido de conversão de benefício por incapacidade anteriormente recebido.1.4. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial.1.5. A autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando excesso de formalismo na extinção do processo, afirmando que a petição inicial continha elementos suficientes ao processamento da demanda e que as exigências de novo requerimento administrativo, CAT, comprovante de residência, descrição detalhada do acidente e outros documentos extrapolavam os requisitos legais. Defendeu, ainda, a validade da procuração eletrônica, a existência de interesse de agir e a necessidade de dilação probatória para análise das sequelas e do nexo causal. Requereu, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se as exigências formuladas pelo juízo de origem para o processamento da petição inicial — notadamente novo requerimento administrativo, comprovante de residência atualizado, CAT ou boletim de ocorrência e telefone de contato — constituem requisitos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conheceu do recurso quanto à alegação de validade da procuração eletrônica, pois a sentença não se fundamentou em sua invalidade, tendo a representação processual sido posteriormente regularizada mediante juntada de procuração física. Ausente, portanto, interesse recursal no ponto.3.2. Na hipótese, tem-se que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 129-A, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.213/1991, descrevendo suficientemente o acidente, as sequelas, a atividade profissional exercida e as limitações funcionais experimentadas.3.3. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não constitui meio de prova exclusivo do infortúnio laboral, de modo que a análise do nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas há de ser aferida mediante prova pericial no curso da instrução, e não já na fase postulatória.3.4. O comprovante de residência atualizado e a indicação de telefone de contato não constituem requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, sobretudo quando o endereço já consta de outros documentos juntados aos autos e inexiste qualquer elemento concreto capaz de colocar em dúvida a veracidade das informações prestadas.3.5. Nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, é dispensável novo requerimento administrativo quando a pretensão consistir em conversão ou revisão de benefício anteriormente concedido, sem inovação fática, entendimento que se harmoniza com o Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. Ademais, restaram demonstradas a prévia provocação da Autarquia e a resistência administrativa decorrente do cancelamento do requerimento sob alegação de suposta duplicidade, razão pela qual se encontra configurado o interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319 e 485, incisos I e IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 86, 129-A e 129, parágrafo único.
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