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Processo 0026180-44.2014.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0026180-44.2014.8.16.0001 Processo: 0026180-44.2014.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.283,11 Autor(s): ESPÓLIO DE ALICE DOS SANTOS representado(a) por Ingrid dos Santos Orth Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. DECISÃO 1. Trata-se de Liquidação por Arbitramento, na qual foi apresentado o laudo pericial contábil de mov. 391. A decisão de mov. 249.1 determinou que o trabalho pericial observasse os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, com a exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método empregado, resposta aos quesitos formulados e fundamentação das conclusões. O laudo apresentado atende às determinações judiciais. O perito delimitou o objeto da perícia, indicou os documentos e critérios utilizados, apresentou as respectivas planilhas e respondeu de forma conclusiva aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, regularmente intimadas, as partes concordaram com o resultado da perícia, conforme manifestações dos movs. 394.1 e 401.1, ao passo que a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 391, para reconhecer que o crédito do Espólio de Alice dos Santos correspondia a R$ 5.059,43 (cinco mil e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), em 8 de maio de 2020. 2. O cumprimento de sentença foi instaurado pelo valor de R$ 11.329,37 (onze mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). Embora o valor apurado pela perícia seja superior ao indicado pelo Itaú Unibanco S.A. em sua impugnação, permanece caracterizado o excesso de execução, pois o crédito efetivamente devido é inferior ao montante exigido pela parte exequente. Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 175.1, para reconhecer o excesso de execução no valor histórico de R$ 6.269,94 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em 8 de maio de 2020. 3. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Autorize-se o levantamento dos valores depositados, observada a atualização da conta judicial, nas seguintes proporções: a) em favor do ESPÓLIO DE ALICE DOS SANTOS, o valor correspondente a R$ 5.059,43 (cinco mil e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), na data-base de 8 de maio de 2020; b) em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A., o saldo remanescente do depósito judicial, correspondente a R$ 6.269,94 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), na mesma data-base. 5. Considerando que o laudo também apontou levantamento a maior de honorários sucumbenciais pela parte exequente, no valor de R$ 1.232,04 (mil, duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), deverá essa quantia ser compensada com o crédito a ser levantado pelo Espólio. 6. Após o cumprimento das providências acima e a certificação acerca da inexistência de saldo ou obrigação pendente, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 7. Encerrada a prova pericial, promova-se o registro e a avaliação do trabalho do perito no sistema CAJU, conforme determinado no mov. 249.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto

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