2026-09-16 · TJPR
Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
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Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0026180-44.2014.8.16.0001 Processo: 0026180-44.2014.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.283,11 Autor(s): ESPÓLIO DE ALICE DOS SANTOS representado(a) por Ingrid dos Santos Orth Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. DECISÃO 1. Trata-se de Liquidação por Arbitramento, na qual foi apresentado o laudo pericial contábil de mov. 391. A decisão de mov. 249.1 determinou que o trabalho pericial observasse os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, com a exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método empregado, resposta aos quesitos formulados e fundamentação das conclusões. O laudo apresentado atende às determinações judiciais. O perito delimitou o objeto da perícia, indicou os documentos e critérios utilizados, apresentou as respectivas planilhas e respondeu de forma conclusiva aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, regularmente intimadas, as partes concordaram com o resultado da perícia, conforme manifestações dos movs. 394.1 e 401.1, ao passo que a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 391, para reconhecer que o crédito do Espólio de Alice dos Santos correspondia a R$ 5.059,43 (cinco mil e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), em 8 de maio de 2020. 2. O cumprimento de sentença foi instaurado pelo valor de R$ 11.329,37 (onze mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). Embora o valor apurado pela perícia seja superior ao indicado pelo Itaú Unibanco S.A. em sua impugnação, permanece caracterizado o excesso de execução, pois o crédito efetivamente devido é inferior ao montante exigido pela parte exequente. Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 175.1, para reconhecer o excesso de execução no valor histórico de R$ 6.269,94 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em 8 de maio de 2020. 3. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Autorize-se o levantamento dos valores depositados, observada a atualização da conta judicial, nas seguintes proporções: a) em favor do ESPÓLIO DE ALICE DOS SANTOS, o valor correspondente a R$ 5.059,43 (cinco mil e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), na data-base de 8 de maio de 2020; b) em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A., o saldo remanescente do depósito judicial, correspondente a R$ 6.269,94 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), na mesma data-base. 5. Considerando que o laudo também apontou levantamento a maior de honorários sucumbenciais pela parte exequente, no valor de R$ 1.232,04 (mil, duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), deverá essa quantia ser compensada com o crédito a ser levantado pelo Espólio. 6. Após o cumprimento das providências acima e a certificação acerca da inexistência de saldo ou obrigação pendente, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 7. Encerrada a prova pericial, promova-se o registro e a avaliação do trabalho do perito no sistema CAJU, conforme determinado no mov. 249.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
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