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Processo 0026177-98.2016.8.13.0358

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0026177-98.2016.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB CREDIVALE CPF: 25.387.655/0001-95 RÉU: JEREMIAS ANTUNES DA SILVA - ME CPF: 05.684.795/0001-18 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB CREDIVALE em face de JEREMIAS ANTUNES DA SILVA - ME, JEREMIAS ANTUNES DA SILVA e MARIA GEORGIA SOUZA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Após o trâmite processual, com a citação das partes e a realização de atos expropriatórios infrutíferos, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 10168607943), acompanhada de petição de reforço (ID 10515990500), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Em estrito cumprimento ao contraditório, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a referida exceção e indicar medidas concretas para o prosseguimento do feito (ID 10590939983). A parte executada pugnou pelo julgamento do feito (ID 10661479991), ao passo que a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a exequente apresentasse qualquer manifestação (ID 10683460350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, não havendo nulidades a sanar ou outras provas a produzir. A questão submetida à apreciação diz respeito à consumação da prescrição intercorrente. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional material aplicável é de 3 (três) anos, conforme os ditames do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). O instituto da prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis (pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC), o credor permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional do título. Conforme delineado pelos excipientes e não impugnado pela exequente, o feito permaneceu paralisado sem a promoção de medidas executivas úteis e concretas por prazo superior a 3 (três) anos após o transcurso do período de suspensão. Ademais, instada expressamente a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para justificar a paralisação do feito ou refutar os marcos temporais apontados. A desídia da parte credora em promover o regular andamento do feito atrai a extinção da execução, prestigiando a segurança jurídica e obstando a perpetuação infinita dos litígios. Sendo assim, não havendo oposição ao incidente e restando caracterizada a inércia, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios e restrições de circulação existentes nos autos, recaídas sobre bens e ativos de titularidade dos executados. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários para o efetivo destrancamento. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos executados (caso possuam gratuidade de justiça deferida), não se aplicando à exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

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