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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0026168-47.2026.8.16.0021(Recurso em Sentido Estrito)
Relator(a):Desembargador José Américo Penteado de Carvalho
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:23/08/2026
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. ARTIGO 155, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXORDIAL ACUSATÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES STJ E TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal. 2. O valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem. 3. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira, embora permitindo eventual aplicação da figura derivada privilegiada do delito de furto (§2º, art. 155), salvo na incidência de tipos qualificados. Precedentes STJ. 4. O fato de o agente ser reincidente, principalmente quando tal reincidência é específica, demonstrando ter praticado a conduta recidivando no caminho delitivo, é suficiente a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta por ele posteriormente praticada, particularmente uma atitude interna mais reprovável e que suscita uma acrescida censura penal da conduta. Precedentes TJPR e STJ. 5. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a denúncia deve ser recebida, afastando-se a sua rejeição operada pelo Juízo primevo. 6. Recurso conhecido e provido.