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0026167-62.2025.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3318372/PR (2026/0276037-4) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:RAIZEN S.A. ADVOGADOS:ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329 RICARDO BRITO COSTA - SP173508 AGRAVADO:BEATRIZ FARAH SANTAELLA ADVOGADO:BARBARA CATHARINE HOVGESEN DE ANDRADE SILVA - PR120853 AGRAVADO:EMILIO SERGIO SANTAELLA ADVOGADO:ISABELA CRUZ QUEIROZ - PR116567 AGRAVADO:BRUNO FARAH SANTAELLA ADVOGADO:AGNES FERRI SOUQUE LEMOS - PR123364 AGRAVADO:PRESTADORA DE SERVICOS GASOSAN LTDA ADVOGADOS:ANTONIO FIDELIS - PR019759 GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532 CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953 AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129 JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAIZEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 171-172): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA POSSÍVEL JULGÁ-LO EM CONJUNTO COM A TUTELA CAUTELAR MOVIDA PELOS RÉUS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. Aplicabilidade à hipótese da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) pois, acaso postergada a discussão sobre o acerto da decisão que ordenou a suspensão do curso do processo para quando da análise de futuro recurso de apelação, eventual reconhecimento do cometimento de error in por parte do Juízo de 1º grau será inútil, haja vista ajudicando irreversibilidade da situação. 2. Pretensão de reforma da decisão que reconheceu a conexão de ações e determinou o sobrestamento do feito de origem até que todos os processos cheguem na mesma fase. Não acolhimento. A despeito da ausência de plena identidade entre pedidos e causas de pedir, há inequívoca vinculação obrigacional derivada de relação jurídica base entre as partes, a qual é amparada em contratos coligados e obrigações interdependentes. Eventual conclusão na ação de rescisão pode gerar reflexos significativos na tutela cautelar, notadamente pela discussão inerente à não ocorrência do vencimento antecipado do título que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel. Demandas que versam sobre o mesmo substrato fático-jurídico, mostrando-se conveniente reuni-las e julgá-las simultaneamente, de modo a evitar que nelas possam ser proferidas sentenças conflitantes. Conexão configurada, nos termos do artigo 55 do CPC, o que justifica a reunião dos processos, ainda que disso resulte a postergação do provimento jurisdicional ambicionado pela Agravante, passível de ser compensada por tutelas de urgência ou evidência. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 188-192). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 55, § 3º, 313, V, "a" e 784, § 1º, do CPC. Insurge-se contra a decisão que afirmou ser necessária a suspensão para julgamento conjunto. Sustenta, em síntese, que a ação de rescisão contratual não possui potencial impacto na ação anulatória. Aduz não haver conexão entre as ações, diante de suas singularidades. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 223-232, 233-237 e 238-247). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333-334), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 354-358, 359-367 e 368-373). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que é devida a suspensão do curso da ação de rescisão contratual ajuizada pelas Agravantes em razão da tutela cautelar proposta pelos Agravados para exame e julgamento conjunto, ao fundamento de que há incontestável vínculo de interdependência entre os instrumentos que regulam as obrigações das partes, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 174-175): Controverte-se, essencialmente, se era devida a suspensão do curso da ação de rescisão contratual ajuizada pelas Agravantes em razão da tutela cautelar proposta pelos Agravados, a fim de se aguardar que ambas as demandas atinjam a mesma etapa processual (fase de saneamento e instrução) para exame e julgamento conjunto. A decisão recorrida não comporta reforma. Importante consignar que, não obstante inexista a efetiva identidade entre os pedidos e causas de pedir entre as ações, não se pode descurar, igualmente, a imbricada relação jurídica que conecta as partes, notadamente pelo encadeamento de contratos conexos e obrigações interligadas. Nesse ponto, pontua-se o que dispõe o § 3º do artigo 55 do CPC, no sentido de que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Segundo se extrai de ambas as demandas, há incontestável vínculo de interdependência entre os instrumentos que regulam as obrigações das partes, especialmente no tocante aos contratos de mútuo e os de Posto Revendedor e de Franquia Empresarial. De tal modo, apesar de disporem individualmente determinadas vinculações obrigacionais, é inegável a relação de acessoriedade dos ajustes, donde se concluir pela incidência conjunta sobre a relação jurídica base. Ademais, versando a ação de rescisão contratual e a tutela cautelar sobre a mesma relação jurídica base, eventual decisão proferida naquela demanda terá robusto impacto sobre os títulos executivos gerados entre as partes, incluído o que deu ensejo à consolidação da propriedade e está sendo discutido na medida antecipatória, justamente porque o substrato fático-jurídico atinente ao vencimento antecipado pode não estar caracterizado, razão pela qual se mostra conveniente reuni-las e julgá-las simultaneamente, de modo a evitar que nelas possam ser proferidas sentenças conflitantes. Seria incongruente reconhecer, na tutela cautelar, que os Agravados não cometeram qualquer ilícito contratual apto ao vencimento antecipado da dívida e consequente consolidação da propriedade do imóvel em favor das Agravantes e, na ação de rescisão contratual, dizer que eles cometeram infrações obrigacionais para ensejar a extinção do vínculo obrigacional. Por isso, a reunião dos processos é medida acertada, ainda que disso resulte a postergação do provimento jurisdicional ambicionado pelas Agravantes, passível de ser compensada por tutelas de urgência ou evidência. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a ação de rescisão contratual não possui potencial impacto na ação anulatória, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que as ações de cobrança reciprocamente ajuizadas pelas partes do contrato de representação comercial não precisavam ser reunidas porque, malgrado a conexão, não havia risco de decisões conflitantes. 2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes. 3. Impossível, assim, afirmar que os feitos deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes do STJ e consoante se extrai dos arts. 368 e 369 do CC, a compensação somente é possível quando se tratar de créditos certos, líquidos e exigíveis. 5. Tendo o acórdão estadual recorrido afirmado que os créditos em análise não reuniam essas qualidades não é possível afirmar o contrário, a fim de autorizar a compensação, sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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