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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026165-84.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.900,20 Exequente(s): SPAZIO LILLE Executado(s): ABNER RIBEIRO DA SILVA ELIANA MACHADO RIBEIRO DA SILVA RONALDO CANDIDO DA SILVA Decorrido in albis (seq. 200-202) o prazo para apresentar prova documental apta a corroborar com a alegação da impenhorabilidade dos valores constritos (seq. 193.1), reputo os montantes bloqueados, via SISBAJUD (seq. 178.1-4), como incontroversos. Isto posto, uma vez decorrido em branco o prazo de recurso voluntário, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte exequente SPAZIO LILLE (pedido de seq. 209.1), admitida a dedução de eventuais custas (art. 379 do Código de Normas). Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Por derradeiro, deixo de acolher a comunicação de renúncia ao mandato constante da seq. 208.1, em razão dos fundamentos já expostos na decisão de seq. 205.1, os quais ora reitero. Assim, permanece o advogado responsável pela representação processual dos executados, até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto