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0026165-56.2025.5.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026165-56.2025.5.24.0021 AUTOR: GENESIS DEL CARMEN RIVERA MARTINEZ RÉU: POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do MM. Juiz Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência dos documentos apresentados pela reclamada. DESTINATÁRIO:GENESIS DEL CARMEN RIVERA MARTINEZ DOURADOS/MS, 09 de setembro de 2026. PATRICIA YIDA DE MATTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS DEL CARMEN RIVERA MARTINEZ

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026165-56.2025.5.24.0021 AUTOR: GENESIS DEL CARMEN RIVERA MARTINEZ RÉU: POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ee705 proferido nos autos. Vistos. 1. Determina-se a citação do devedor, através do seu advogado, para pagar a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora; 2. O devedor - executado deverá pagar a dívida através das seguintes providências e comprovação nos autos: (a) depositar o crédito líquido do reclamante atualizado e os honorários periciais contábeis, por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal - agência 562 ou no Banco do Brasil - agência 0391; (b) recolher as contribuições previdenciárias cota parte da reclamada e cota-parte do reclamante, através de guias individuais, (c) recolher custas processuais atualizadas, através de guia GRU correspondente e (d) recolher imposto de renda, se houver, através de guia DARF conforme dispõem os arts. 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região: Art. 141 A parte interessada é responsável pela aquisição e preenchimento da guia própria e pelo recolhimento das custas processuais e emolumentos, devendo comprovar no processo sua quitação. Art. 156 O recolhimento da contribuição previdenciária será comprovado pelo reclamado, mediante juntada da guia GPS e do protocolo de envio da GFIP – Protocolo de Envio de Conectividade Social -, quando esta última obrigação não for dispensada nos termos da regulamentação específica. (Redação dada pelo Provimento nº 3/2007) – arts. 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRt 24ª Região. OBSERVAÇÃO: todas as informações sobre a obtenção e o modo de preenchimento das guias de pagamento e dos recolhimentos podem ser obtidas no endereço eletrônico do TRT 24ª Região (www.trt24.jus.br), bastando clicar sobre o ícone “guias” e seguir o tutorial. 3- O parcelamento da dívida depende do consentimento do credor e, por efeito reflexo, negociação prévia e direta entre as partes, fora dos autos, e deverá ser formalizado através de petição contendo todos os termos e condições da transação judicial para fins de homologação (incidência do § 7º, do art. 916, do CPC); 4- Transcorrido o prazo, sem quitação da execução (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), a Secretaria da Vara do Trabalho deverá fazer a utilização de todos os convênios disponíveis no âmbito do Poder Judiciário (BACENJUD, RENA-JUD/DETRANET, ANOREG, INFOJUD), consulta às declarações de imposto de renda, ITR (Imposto Territorial Rural) e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), observado o sigilo, com a finalidade de apreensão de bens do devedor; 5- Independentemente de novo despacho, será implementada a utilização da ferramenta CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE (CNIB), com a finalidade de consulta e indisponibilidade de bens imóveis em nome do devedor-executado, com margem suficiente para a garantia da execução; 6- Igualmente, será utilizada a ferramenta CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visando a obtenção de informações de relacionamentos do devedor-executado com as instituições financeiras, inclusive dos sócios (destes se operada a desconsideração da pessoa jurídica), observando-se rigorosamente o indispensável sigilo nos autos; 7- Se não houver devedor subsidiário e se restarem frustradas todas as medidas executórias, observado requerimento prévio do interessado, serão obtidas informações sobre os sócios, através do convênio com a JUCEMS para fins de eventual desconsideração da pessoa jurídica (art. 6º, da Instrução Normativa n. 39, do TST c/c art. 28, do Código do Consumidor c/c art. 134/135, do Código Tributário Nacional c/c art. 855-a, da CLT); 8- Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias determina-se a inclusão do devedor-executado no rol do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA (art. 883-A, da CLT c/c Resolução Administrativa n° 1470/2011, do TST); 9- Em caso de necessidade, expeçam-se mandado de penhora ao Oficial de Justiça para apreensão de bens do devedor-executado, independentemente de novo despacho (art. 880, da CLT). Igualmente, se necessário, a citação será feita por meio de Edital, após o esgota-mento das diligências no sentido de localizar o devedor-executado; 10- A intimação da Receita Federal do Brasil para conferir a exação das contribuições previdenciárias é desnecessária, em razão patamar da importância correspondente (Portaria MF n. 582, de 11.12.2013). 11-)-Em caso de pronto pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, assim como deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias , imposto de renda (se houver), honorários periciais e custas processuais , através de guias próprias elaboradas pela Secretaria da Vara do Trabalho; Cumpram-se as determinações, com preferência para aquelas que ofereçam um resultado mais rápido e útil ao processo. DOURADOS/MS, 09 de setembro de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA

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