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Processo 0026160-59.2022.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026160-59.2.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: REGALIA TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id 59203701) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos arts. 994, inciso VI, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão (Id. 52363406), proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual, integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 57870179). Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DÉBITOS AUTOMÁTICOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de Ação de Exigir Contas ajuizada por correntista empresarial.Alegação de débitos automáticos realizados sem respaldo contratual, com impossibilidade de apuração precisa mediante extratos bancários. Sentença julgou procedente o pedido, após perícia contábil que identificou a ausência de justificativa documental para lançamentos no valor de R$ 483.857,89. Determinada a restituição do valor apurado, com atualização monetária, nos termos do art. 552 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Verificar se a via da ação de exigir contas é adequada para apuração de débitos bancários não identificados e se a ausência de documentos comprobatórios justifica a restituição dos valores apurados em perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da ação de exigir contas por correntistas quando há opacidade nos lançamentos e ausência de informações contratuais claras. 7. A apresentação de extratos bancários não supre o dever de prestação de contas detalhada, especialmente quando os lançamentos não estão acompanhados de documentos comprobatórios. 8. O laudo pericial, elaborado com base em planilhas e extratos fornecidos, constatou a inexistência de respaldo contratual para diversos débitos. 9. O contraditório foi plenamente observado, com participação das partes na fase pericial. 10. Não demonstrado qualquer vício ou erro material no laudo ou na sentença. 11. Pedido subsidiário de redução do valor afastado diante da robustez e regularidade do laudo técnico. 12. Sentença mantida integralmente, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ação de exigir contas é cabível contra instituição financeira quando há lançamentos bancários sem explicitação contratual. A ausência de documentos que justifiquem débitos autoriza a restituição dos valores apurados em perícia, com base no art. 552 do CPC." O acórdão foi integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração redigido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A LEGITIMIDADE DO PEDIDO, A PROVA PERICIAL E A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito da autora à prestação de contas, com apuração dos lançamentos bancários irregulares. O embargante alegou omissões quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito da autora e à impossibilidade de revisão contratual nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por embargos de declaração, ou se o embargante pretende apenas a rediscussão do mérito já analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou detidamente todos os pontos relevantes: a natureza da ação de exigir contas, a legitimidade do pedido baseado em lançamentos automáticos sem lastro contratual, a suficiência da prova pericial e a ausência de documentação idônea apresentada pelo banco. 6. Não houve qualquer omissão: o voto explicitou que a perícia constatou diversos débitos sem respaldo contratual e que os extratos bancários não suprem a função legal da prestação de contas. 7. O embargante apenas reedita argumentos já analisados, o que revela intenção de rediscutir matéria de mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. 8. A advertência sobre a potencial configuração de litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC) foi corretamente formulada, diante da reiteração de embargos manifestamente protelatórios. 9. Reconhecimento do prequestionamento ficto da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso, com reconhecimento do prequestionamento ficto." Nas razões recursais, o recorrente suscita, em síntese: Violação aos arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando: 1) a inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 908 (REsp 1.497.831/PR), sob a alegação de que a desconsideração de lançamentos e encargos bancários pela ausência de documentos contratuais consubstanciaria indevida revisão de cláusulas na segunda fase da ação de exigir contas; 2) a inobservância do Tema Repetitivo 528 do STJ (REsp 1.293.558/PR), aduzindo a falta de interesse de agir para exigir contas relativas a contratos de mútuo e financiamento. Divergência jurisprudencial, em face de julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 908 (REsp nº 1.497.831/PR), e o Tema 528 (REsp nº 1.293.558/PR), bem como em confronto com arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo proferidos na Apelação Cível nº 0018198-39.2010.8.26.0001 e na Apelação Cível nº 0018727-81.2011.8.26.0564. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto para a reforma do acórdão recorrido, cassando-se a decisão recorrida para novo julgamento na origem ou, subsidiariamente, para julgar boas as contas prestadas pelo recorrente ou extinguir o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões (Id. 59272004). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, representação processual e preparo, devidamente recolhido, passo à análise do recurso excepcional. DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Cumpre ressaltar, inicialmente, que embora ultrapassado o requisito do prequestionamento no que tange aos arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, vinculados à suposta obrigatoriedade de aplicação das teses de recursos repetitivos (Temas 908 e 528 do STJ), cuja matéria restou devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, inclusive com expresso pronunciamento no aresto integrativo dos aclaratórios com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil (Id. 57870179), o recurso em tela esbarra, no entanto, em óbice intransponível de admissibilidade, conforme demonstrado a seguir. Com efeito, no mérito recursal, insurge-se a instituição bancária recorrente contra o acórdão recorrido que manteve a procedência da ação de exigir contas na segunda fase, que apurou crédito no importe de R$ 483.857,89 em favor da recorrida (Id. 52363406). Sustenta o recorrente que o aresto teria promovido indevida revisão contratual e desconsiderado a existência de contratos e lançamentos de mútuo, violando os Temas 908 e 528 do STJ (Id. 59203701). Todavia, da detida leitura do aresto hostilizado, constata-se que a Câmara Julgadora desta Corte não procedeu a qualquer revisão ou modificação das cláusulas e encargos contratuais pactuados entre as partes, mas limitou-se a reconhecer a procedência da condenação com esteio em laudo pericial contábil conclusivo, o qual atestou a ausência de lastro documental idôneo, de autorização de débito ou de qualquer instrumento probatório mínimo apresentado pelo Banco para justificar dezenas de débitos automáticos efetivados na conta corrente da recorrida (Id. 52363406). Conforme expressamente registrado pelo acórdão recorrido, a conclusão pericial e a decisão homologatória fundaram-se estritamente na ausência de demonstração da ocorrência do fato gerador e do suporte fático-documental dos débitos lançados, inexistindo alteração ou anulação de taxa de juros ou encargo previamente estabelecido em contrato (Id. 52363406 e Id. 57870179). Assim, para infirmar os fundamentos do acórdão impugnado e acolher as alegações da instituição financeira recorrente, seria indispensável proceder ao reexame aprofundado do acervo probatório constante dos autos, especialmente dos extratos bancários, dos contratos carreados e das conclusões da perícia contábil homologada, providência vedada em sede de recurso especial. Aplica-se, portanto, o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Incide ademais, quanto à pretensão de reinterpretar os instrumentos contratuais anexados ao processo, o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Quanto à divergência jurisprudencial apontada, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo extremo também não comporta trânsito recursal. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7 daquela Corte impede o exame do recurso especial pela divergência jurisprudencial, haja vista que a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, os precedentes vinculantes invocados pelo recorrente partem de moldura fática distinta daquela delineada pelo Colegiado estadual. Com efeito, o Tema 908 do STJ veda a revisão de cláusulas pactuadas, enquanto o caso sob exame trata da ausência de comprovação de origem dos débitos e da omissão na apresentação de documentação contratual mínima e autorizativa das operações de débito em conta corrente. Da mesma forma, quanto ao Tema 528 do STJ, a tese de falta de interesse de agir restringe-se a contratos autônomos de mútuo ou financiamento com prestações pré-fixadas, hipótese diversa da examinada nestes autos, em que a pretensão visa esclarecer lançamentos e débitos automáticos não justificados ocorridos no curso da movimentação de conta corrente. A mesma ausência de similitude fática se verifica em relação aos julgados paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 0018198-39.2010.8.26.0001 e Apelação Cível nº 0018727-81.2011.8.26.0564). Isso porque, enquanto os precedentes do tribunal paulista cuidaram de hipóteses de revisão material de tarifas e encargos previamente pactuados ou de pretensão restrita a contrato autônomo de mútuo, o presente caso versa sobre o dever de prestar contas em conta corrente em face de débitos automáticos desprovidos de autorização, de suporte contratual ou de qualquer comprovação de fato gerador, apurados em perícia contábil conclusiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04

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