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0026156-66.2020.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0026156-66.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA RUBIA DE LIMA RIBEIRO, JOSIAS DE OLIVEIRA LEAL, ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO, ROSIVAN DIAS FIALHO, JADIELSON RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS, LEDIVALDO MENEZES DA SILVA, WEITERVAN RIBEIRO LIMA, CLARO JOSE LEAL NETO, CLOVIS SIMAO PEREIRA DE ALMEIDA, MILENE MIRANDA LUZ, ROSINETE CORDEIRO DE ARAUJO, MARCIO LUIS FERREIRA DA FONSECA, ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA, KARINA BARROS DE JESUS, WEYDELIVANIA NAHAYRA RIBEIRO LIMA REU: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ALEGADA CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL", ajuizada por TELMA RUBIA DE LIMA RIBEIRO E OUTROS contra AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. e AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA. Os autores sustentam que a atividade de abastecimento, lavagem e manutenção de ônibus desenvolvida pelas demandadas teria provocado derramamento de óleo diesel e contaminação do solo e do lençol freático no Bairro Novo Horizonte, em Macapá. O processo foi saneado, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência da contaminação e, caso constatada, a responsabilidade indenizável das demandadas. A instrução oral foi encerrada na audiência realizada em 08 de junho de 2026. Na mesma oportunidade, determinou-se a reinclusão da Amazontur Logística Ltda. no polo passivo e que se aguardasse a resposta do Instituto Evandro Chagas acerca da análise das amostras de água encaminhadas pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Amapá. É o relatório. Decido. A controvérsia demanda esclarecimento técnico quanto à existência de contaminação do lençol freático e à eventual relação entre os compostos encontrados e as atividades desenvolvidas pelas demandadas. A Superintendência de Vigilância em Saúde informou que identificou possível contaminação por compostos do grupo BTEX – benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos –, possivelmente decorrente de derramamento ou escorrimento oriundo de garagem e área de lavagem e manutenção de ônibus. Informou, ainda, que encaminharia solicitação de análise ao Instituto Evandro Chagas. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral. Contudo, permanece necessária a demonstração do nexo causal entre a atividade atribuída ao agente e o resultado danoso. Também é indispensável, quanto às pretensões indenizatórias individuais, que cada demandante demonstre o prejuízo efetivamente suportado. Por isso, a resposta do Instituto Evandro Chagas é relevante para o adequado julgamento da causa e para evitar decisão fundada em acervo probatório incompleto. Também se mostra necessária a regularização da representação processual dos autores falecidos e a confirmação do contraditório em relação à Amazontur Logística Ltda., reincluída no polo passivo após a audiência. Ante o exposto, REITERE-SE o ofício ao INSTITUTO EVANDRO CHAGAS – IEC, para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se recebeu as amostras de água encaminhadas pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Amapá; b) a identificação, quantidade, procedência e estado de conservação das amostras; c) se foi realizada análise para detecção de metais pesados, benzeno, tolueno, etilbenzeno, xilenos ou outros compostos orgânicos voláteis; d) o resultado dos exames eventualmente realizados; e) a metodologia utilizada e os respectivos limites de detecção; f) se os compostos encontrados são compatíveis com vazamento ou escorrimento de combustível em garagem, área de abastecimento, lavagem ou manutenção de ônibus; g) se é tecnicamente possível estimar a origem, o período ou a extensão da eventual contaminação; h) caso a análise ainda não tenha sido concluída, a previsão para sua finalização; i) caso as amostras não tenham sido recebidas ou não possam mais ser examinadas, que apresente justificativa técnica detalhada. Encaminhem-se ao Instituto cópias do ofício da SVS de ID 19671785, dos ofícios de IDs 27392720 e 27399258, da decisão de saneamento e desta decisão. Advirta-se o responsável pelo órgão acerca do dever de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC. OFICIE-SE à SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO AMAPÁ – SVS/AP, para que, no mesmo prazo, informe e comprove: a) a data em que as amostras foram coletadas; b) os locais exatos das coletas; c) as condições de coleta, armazenamento e transporte; d) a data e a forma de encaminhamento ao Instituto Evandro Chagas; e) o número do protocolo, código de rastreamento ou documento equivalente; f) eventual resposta já recebida do Instituto; g) a identificação dos técnicos responsáveis pelos procedimentos. INTIMEM-SE os autores, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 dias, regularizem a sucessão processual de MILENE MIRANDA LUZ e ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA, mediante juntada: a) das respectivas certidões de óbito; b) de documento que identifique eventual inventariante; c) da relação dos sucessores; d) de procurações e documentos pessoais dos sucessores, caso não haja inventário; e) de manifestação expressa sobre o interesse no prosseguimento da demanda. O descumprimento poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao autor cuja sucessão não seja regularizada, após prévia intimação pessoal, se necessária. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 dias, identifiquem os documentos e mídias provenientes do processo nº 0054814-76.2015.8.03.0001 que pretendem utilizar como prova emprestada, indicando os respectivos IDs. No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre a admissibilidade e o conteúdo da prova emprestada, garantindo-se o contraditório. Juntadas as respostas do Instituto Evandro Chagas e da SVS/AP, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Na mesma oportunidade, deverão apresentar alegações finais, pronunciando-se especificamente sobre: a) a existência da contaminação; b) a fonte poluidora; c) o nexo causal entre a atividade de cada demandada e o dano alegado; d) os prejuízos individualmente suportados por cada autor; e) o alcance das decisões e provas produzidas nos processos nº 0061713-56.2016.8.03.0001 e nº 0054814-76.2015.8.03.0001; f) a individualização dos pedidos formulados contra cada demandada. Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para parecer final no prazo de 10 dias. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando o tempo de tramitação da demanda. Macapá/AP, 25 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0026156-66.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA RUBIA DE LIMA RIBEIRO, JOSIAS DE OLIVEIRA LEAL, ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO, ROSIVAN DIAS FIALHO, JADIELSON RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS, LEDIVALDO MENEZES DA SILVA, WEITERVAN RIBEIRO LIMA, CLARO JOSE LEAL NETO, CLOVIS SIMAO PEREIRA DE ALMEIDA, MILENE MIRANDA LUZ, ROSINETE CORDEIRO DE ARAUJO, MARCIO LUIS FERREIRA DA FONSECA, ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA, KARINA BARROS DE JESUS, WEYDELIVANIA NAHAYRA RIBEIRO LIMA REU: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ALEGADA CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL", ajuizada por TELMA RUBIA DE LIMA RIBEIRO E OUTROS contra AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. e AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA. Os autores sustentam que a atividade de abastecimento, lavagem e manutenção de ônibus desenvolvida pelas demandadas teria provocado derramamento de óleo diesel e contaminação do solo e do lençol freático no Bairro Novo Horizonte, em Macapá. O processo foi saneado, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência da contaminação e, caso constatada, a responsabilidade indenizável das demandadas. A instrução oral foi encerrada na audiência realizada em 08 de junho de 2026. Na mesma oportunidade, determinou-se a reinclusão da Amazontur Logística Ltda. no polo passivo e que se aguardasse a resposta do Instituto Evandro Chagas acerca da análise das amostras de água encaminhadas pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Amapá. É o relatório. Decido. A controvérsia demanda esclarecimento técnico quanto à existência de contaminação do lençol freático e à eventual relação entre os compostos encontrados e as atividades desenvolvidas pelas demandadas. A Superintendência de Vigilância em Saúde informou que identificou possível contaminação por compostos do grupo BTEX – benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos –, possivelmente decorrente de derramamento ou escorrimento oriundo de garagem e área de lavagem e manutenção de ônibus. Informou, ainda, que encaminharia solicitação de análise ao Instituto Evandro Chagas. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral. Contudo, permanece necessária a demonstração do nexo causal entre a atividade atribuída ao agente e o resultado danoso. Também é indispensável, quanto às pretensões indenizatórias individuais, que cada demandante demonstre o prejuízo efetivamente suportado. Por isso, a resposta do Instituto Evandro Chagas é relevante para o adequado julgamento da causa e para evitar decisão fundada em acervo probatório incompleto. Também se mostra necessária a regularização da representação processual dos autores falecidos e a confirmação do contraditório em relação à Amazontur Logística Ltda., reincluída no polo passivo após a audiência. Ante o exposto, REITERE-SE o ofício ao INSTITUTO EVANDRO CHAGAS – IEC, para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se recebeu as amostras de água encaminhadas pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Amapá; b) a identificação, quantidade, procedência e estado de conservação das amostras; c) se foi realizada análise para detecção de metais pesados, benzeno, tolueno, etilbenzeno, xilenos ou outros compostos orgânicos voláteis; d) o resultado dos exames eventualmente realizados; e) a metodologia utilizada e os respectivos limites de detecção; f) se os compostos encontrados são compatíveis com vazamento ou escorrimento de combustível em garagem, área de abastecimento, lavagem ou manutenção de ônibus; g) se é tecnicamente possível estimar a origem, o período ou a extensão da eventual contaminação; h) caso a análise ainda não tenha sido concluída, a previsão para sua finalização; i) caso as amostras não tenham sido recebidas ou não possam mais ser examinadas, que apresente justificativa técnica detalhada. Encaminhem-se ao Instituto cópias do ofício da SVS de ID 19671785, dos ofícios de IDs 27392720 e 27399258, da decisão de saneamento e desta decisão. Advirta-se o responsável pelo órgão acerca do dever de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC. OFICIE-SE à SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO AMAPÁ – SVS/AP, para que, no mesmo prazo, informe e comprove: a) a data em que as amostras foram coletadas; b) os locais exatos das coletas; c) as condições de coleta, armazenamento e transporte; d) a data e a forma de encaminhamento ao Instituto Evandro Chagas; e) o número do protocolo, código de rastreamento ou documento equivalente; f) eventual resposta já recebida do Instituto; g) a identificação dos técnicos responsáveis pelos procedimentos. INTIMEM-SE os autores, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 dias, regularizem a sucessão processual de MILENE MIRANDA LUZ e ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA, mediante juntada: a) das respectivas certidões de óbito; b) de documento que identifique eventual inventariante; c) da relação dos sucessores; d) de procurações e documentos pessoais dos sucessores, caso não haja inventário; e) de manifestação expressa sobre o interesse no prosseguimento da demanda. O descumprimento poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao autor cuja sucessão não seja regularizada, após prévia intimação pessoal, se necessária. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 dias, identifiquem os documentos e mídias provenientes do processo nº 0054814-76.2015.8.03.0001 que pretendem utilizar como prova emprestada, indicando os respectivos IDs. No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre a admissibilidade e o conteúdo da prova emprestada, garantindo-se o contraditório. Juntadas as respostas do Instituto Evandro Chagas e da SVS/AP, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Na mesma oportunidade, deverão apresentar alegações finais, pronunciando-se especificamente sobre: a) a existência da contaminação; b) a fonte poluidora; c) o nexo causal entre a atividade de cada demandada e o dano alegado; d) os prejuízos individualmente suportados por cada autor; e) o alcance das decisões e provas produzidas nos processos nº 0061713-56.2016.8.03.0001 e nº 0054814-76.2015.8.03.0001; f) a individualização dos pedidos formulados contra cada demandada. Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para parecer final no prazo de 10 dias. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando o tempo de tramitação da demanda. 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