2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026156-17.2011.4.02.5151/RJ EXEQUENTE: CLAUDIO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180) ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182) ADVOGADO(A): JUDITH DANIELE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ100895) EXEQUENTE: ANELITA MACHADO DA SILVA AMARAL (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180) EXEQUENTE: CLAUDIA MACHADO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação (Evento 228.1) por CLAUDIO MIGUEL DA SILVA (cônjuge), ANELITA MACHADO DA SILVA AMARAL e CLAUDIA MACHADO DA SILVA (filhas), na qualidade de pretensos sucessores de ANNITA MACHADO DA SILVA. Certidão de óbito acostada no Evento 228.11. O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Eventos 220.1 e 234.1), alegando a necessidade de se observar o art. 112 da Lei 8.213/1991, protestando, subsidiariamente, pela requisição em nome do espólio, bem como a exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, caso compareça posteriormente outro herdeiro. É o relatório. Decido. Verifica-se na certidão de óbito da parte autora originária que esta faleceu em 5/1/2026, deixou 2 (duas) filhas e era casada. No caso concreto, conforme documentos dos Eventos 228.10, 228.13 e 228.23, trata-se de cônjuge e filhas da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio, notadamente porque não há nos autos notícia de processo de inventário aberto. A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/1991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou arrolamento. De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO as habilitações requeridas, devendo o crédito da de cujus ser expedido à razão de 1/2 (um meio) para o meeiro e 1/4 (um quarto) para cada herdeira. Intimem-se para ciência. À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda. Diante da concordância dos exequentes (Evento 208.1) com os cálculos oferecidos pelo INSS no Evento 201.2, cadastrem-se os competentes requisitórios, observado o destaque da verba honorária contratual, caso acostado, antes da expedição destes, o contrato autorizativo e desde que limitado a 30% (trinta por cento). Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito. P. I.