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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0026156-16.2024.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL NA DATA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sucessivamente auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2 A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 19/03/2022, com amputação traumática parcial do dedo indicador da mão direita, sustentando a existência de sequela permanente apta a ensejar a concessão de benefício acidentário. 1.3 O requerido contestou os pedidos, arguindo ausência de comprovação do acidente de trabalho, inexistência de prova idônea do vínculo empregatício à época do alegado sinistro, ausência de qualidade de segurada e insuficiência probatória para caracterização do nexo causal. 1.4 Realizada perícia médica judicial, constatou-se a existência de sequela traumática com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 1.5 O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, por entender não comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário, especialmente o nexo causal. 1.6 Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que o conjunto probatório demonstraria a ocorrência do acidente de trabalho e a redução permanente de sua capacidade laboral, requerendo a reforma integral da sentença para concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente detinha a qualidade de segurada na data do alegado acidente de trabalho; e (ii) analisar se houve comprovação suficiente do nexo causal entre a sequela constatada e a atividade laboral alegadamente desempenhada à época do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, do nexo causal entre o evento e a lesão, bem como da redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, estabelece que a concessão do auxílio-acidente depende da existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante a extensão da redução da capacidade. 3.3 Também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que a sequela produza diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado, não bastando redução genérica da capacidade laboral. 3.4 Embora a perícia judicial tenha reconhecido sequela traumática e redução funcional decorrente de amputação parcial do dedo indicador da mão direita, a concessão do benefício exige, ainda, a comprovação da qualidade de segurada na data do evento. 3.5 Os documentos constantes dos autos demonstram que o último vínculo formal da recorrente cessou em 16/10/2018, inexistindo registro de vínculo empregatício ativo em 19/03/2022, data do alegado acidente. 3.6 Nos termos do art. 15, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, mesmo considerada a prorrogação máxima do período de graça, a qualidade de segurada teria sido perdida antes da ocorrência do sinistro, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício pretendido. 3.7 O acordo homologado em reclamação trabalhista não foi acompanhado de elementos materiais aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa no período alegado, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a manutenção da filiação previdenciária. 3.8 O parecer ministerial destacou que a homologação de acordo trabalhista não vincula automaticamente a autarquia previdenciária e que, à luz do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se suporte probatório material para reconhecimento de efeitos previdenciários. 3.9 Ademais, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral alegada, especialmente diante da ausência de elementos objetivos contemporâneos ao acidente e da inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho. 3.10 O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 3.11 Mantém-se, por conseguinte, a improcedência da pretensão, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada e da insuficiência de elementos aptos a demonstrar o nexo causal necessário à concessão do benefício acidentário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Mantida a determinação de restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a sequela e da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A ausência de qualidade de segurado na data do sinistro e a insuficiência de prova material contemporânea do vínculo laboral impedem a concessão do benefício acidentário, ainda que constatada redução da capacidade laborativa.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV. Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inciso II, § 1º; 26, inciso I; 86; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010. STJ, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023. STJ, Tema 1.188. STJ, Tema Repetitivo nº 1.044.
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