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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026153-78.2026.8.16.0021 Processo: 0026153-78.2026.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$92.720,00 Exequente(s): ELISANDRA MARISA RENNER WELLINGTON SERGIO DE LIMA Executado(s): ADROALDO ANTONIO ZORZI LEANDRO DOS SANTOS SILVA VOSTRO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de procedimento instaurado originariamente com o escopo de proceder à Liquidação de Sentença por Arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), visando à quantificação da depreciação comercial e apuração do abatimento proporcional do preço de imóvel objeto de litígio. No evento de mov. 15.1, os requeridos apresentaram manifestação suscitando preliminarmente: (a) a reunião deste incidente aos autos de cumprimento de obrigação de fazer (nº 0027221-63.2026.8.16.0021) e aos autos principais (nº 0032930-26.2019.8.16.0021), com base no art. 55, § 2º, II, do CPC; (b) o sobrestamento da presente liquidação até a integral conclusão das obras de reparação; (c) subsidiariamente, a realização de perícia técnica única após as reformas, sugerindo a nomeação do perito engenheiro que indicaram e juntando quesitos. Ato contínuo, a Secretaria expediu a intimação ordinatória de mov. 16.1, exigindo dos requeridos o recolhimento de preparo correspondente a "Custas de Impugnação ao Cumprimento de Sentença". A parte requerente peticionou no mov. 18.1 registrando ciência da insurgência e pugnando pelo aguardo de intimação específica para ofertar contraditório substancial. Por sua vez, os requeridos manifestaram-se no mov. 22.1 aduzindo a inadequação da cobrança de custas inserta no mov. 16.1, ao argumento de que o feito tramita em fase liquidatória autônoma (art. 510 do CPC), inexistindo fase de cumprimento de sentença instalada apta a ensejar a incidência de taxa específica de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. DECIDO. 2. Assiste plena razão aos requeridos quanto à manifestação de mov. 22.1. O procedimento em apreço possui natureza jurídica estrita de Liquidação de Sentença por Arbitramento (art. 509, inciso I, c/c art. 510, ambos do Código de Processo Civil), cuja finalidade restringe-se à integração e quantificação do título judicial ilíquido. Não se confunde a manifestação técnica ou preliminar ofertada na fase de liquidação com a típica Impugnação ao Cumprimento de Sentença prevista no art. 525 do diploma processual. Enquanto esta pressupõe pretensão executiva formal e crédito líquido, aquela se insere no procedimento prévio e preparatório de acertamento do quantum debeatur. Nesse diapasão, revela-se indevida a exigência de custas incidentais de impugnação ao cumprimento de sentença veiculada no mov. 16.1, impondo-se a anulação do referido ato de intimação da Serventia e a retificação da classe processual nos registros do Projudi para que passe a constar como Liquidação por Arbitramento. De outro vértice, para assegurar a estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se oportunizar formalmente à parte requerente o direito de se manifestar sobre os pleitos articulados no mov. 15.1. 3. Ante o exposto: I. ACOLHO a petição de mov. 22.1 e TORNO SEM EFEITO a intimação de mov. 16.1, afastando a exigência de recolhimento de custas de impugnação ao cumprimento de sentença. II. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação do feito no sistema Projudi, alterando a classe processual para "Liquidação por Arbitramento" (código correspondente). III. INTIME-SE a parte requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se fundamentadamente sobre os pedidos deduzidos pelos requeridos no mov. 15.1, em especial quanto à pretendida conexão/reunião de incidentes, ao pleito de suspensão da liquidação e à indicação pericial/proposta de honorários; b) Apresente seus quesitos para a perícia de arbitramento e indique, querendo, assistente técnico, na forma do art. 510 c/c art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento, organização probatória e deliberação sobre a nomeação do perito do juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito