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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026151-15.2020.8.26.0224/SP EXEQUENTE: VANDERLEI MEDEIROS CHAGAS ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) EXECUTADO: MARCIO MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP307226) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE INTERESSADO: WAGNER DE MORAIS FERNANDES ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GOMES INTERESSADO: ANDERSON DO CARMO ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado por Anderson do Carmo (Evento 226), por meio do qual requer a imediata desconstituição e baixa da restrição de transferência inserida pelo sistema RENAJUD, em 23 de julho de 2024, sobre a motocicleta BMW/S1000 RR, ano/modelo 2018, cor cinza, placa FPR5F65, RENAVAM 01145894760 (Evento 226). Sustenta o terceiro interessado, em síntese, que adquiriu o veículo no ano de 2021 e que a autorização para transferência teve o reconhecimento de firma formalizado em 21 de novembro de 2022, ocasião em que também teria sido inserida a comunicação de venda perante o órgão de trânsito (Evento 226). Afirma ser adquirente de boa-fé e que a restrição judicial, averbada posteriormente, impede a regularização administrativa do bem junto ao Detran. Intimado (Evento 228), o exequente Vanderlei Medeiros Chagas apresentou impugnação (Evento 232). Alegou que a alienação ocorreu no curso do cumprimento de sentença, ajuizado em novembro de 2020, quando já havia constrição de ativos financeiros do devedor. Apontou a ausência de comprovantes do efetivo pagamento do preço de R$ 60.000,00, de prova da quitação do financiamento bancário perante a credora fiduciária e de demonstração da posse física do bem. Requereu, assim, a manutenção da restrição e a remessa da controvérsia à via própria dos embargos de terceiro. É o relatório. Decido. A questão posta à análise é estritamente processual e antecede o exame das alegações relativas à boa-fé do adquirente e à eventual ocorrência de fraude à execução. O pedido não comporta conhecimento nos autos principais. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, destinada à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. O artigo 676 do mesmo diploma estabelece expressamente que os embargos devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Portanto, a pretensão destinada à desconstituição da restrição judicial deve ser deduzida em ação autônoma, com formação de relação processual própria e possibilidade de exercício pleno do contraditório, especialmente quando houver controvérsia relevante quanto à higidez do negócio jurídico invocado pelo terceiro. No caso, Anderson do Carmo formulou o pedido por simples petição nos autos do cumprimento de sentença. Além disso, o exequente impugnou a alegada aquisição, questionando a efetiva tradição do veículo, o pagamento do preço de R$ 60.000,00, a quitação do gravame fiduciário e a própria posse do bem. A controvérsia, portanto, demanda cognição exauriente e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com o exame incidental pretendido nos autos principais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Terceiro interessado. Pedido de levantamento de penhora formulado por simples petição. Indeferimento. Insurgência do terceiro. Impossibilidade. Pretensão de desconstituição de penhora que deve ser deduzida pela via adequada, qual seja, embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Necessidade de cognição exauriente, com pleno exercício do contraditório e ampla produção probatória. Impossibilidade de análise incidental nos autos da execução. Terceiro que não ostenta legitimidade para arguir excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade do executado, prerrogativas estas reservadas ao próprio devedor, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil. Decisão hostilizada que não merece reparos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2024400-39.2026.8.26.0000; Relator: Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga, 3ª Vara Cível; julgamento em 14/03/2026; registro em 17/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóveis. Terceiros interessados que se insurgiram contra a penhora e alegaram a ocorrência de fraude processual via simples petição nos autos. Decisão de primeiro grau que não conheceu da impugnação. Irresignação dos agravantes. Descabimento. Manifesta inadequação da via processual eleita pelos terceiros interessados, uma vez que a lei processual civil exige a propositura de embargos de terceiro para a defesa de posse ou propriedade de bem objeto de constrição judicial por quem não é parte no processo. Artigo 674 do Código de Processo Civil. Matérias que não podem ser analisadas incidentalmente em execução já em andamento, sob pena de supressão da necessária dilação probatória para o exame de questões fáticas complexas. Exercício da defesa do alegado direito que deverá ocorrer em via própria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2251647-45.2025.8.26.0000; Relator: Marco Pelegrini; 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul, 4ª Vara Cível; julgamento e registro em 20/10/2025). As circunstâncias relacionadas à boa-fé do adquirente, à data da efetiva tradição, ao pagamento do preço e à quitação do gravame fiduciário deverão ser examinadas na via processual adequada, não sendo possível decidir tais questões por simples petição nos autos da execução. Também não cabe equiparar a situação da motocicleta BMW/S1000 RR, placa FPR5F65, às situações anteriormente examinadas em relação aos veículos Ducati, placa GBC1788, e VW/Nivus, placa FZJ6J16. Quanto à motocicleta Ducati, a comunicação de venda havia sido registrada antes da própria distribuição do cumprimento de sentença, circunstância que motivou a desistência manifestada pelo exequente. Em relação ao veículo VW/Nivus, a deliberação envolveu a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento ainda em curso, situação fática e jurídica diversa da presente. A manutenção da restrição de transferência, por sua vez, possui caráter acautelatório. O bloqueio impede a realização de novos atos registrais perante o órgão de trânsito, sem implicar apreensão ou remoção do veículo, tampouco privação imediata de seu uso por quem atualmente o detenha. Por fim, o não conhecimento do pedido incidental não representa reconhecimento definitivo de fraude à execução ou de má-fé do adquirente. Essas questões permanecem reservadas à apreciação na via processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado por Anderson do Carmo no Evento 226, por manifesta inadequação da via eleita. Mantenha-se a restrição de transferência inserida pelo sistema RENAJUD sobre a motocicleta BMW/S1000 RR, ano/modelo 2018, cor cinza, placa FPR5F65, RENAVAM 01145894760, registrada em nome do executado Marcio Mariano dos Santos (Evento 226). A pretensão do terceiro interessado deverá ser deduzida pela via própria, mediante ajuizamento de embargos de terceiro por dependência, nos termos dos artigos 674 e 676 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia às anotações necessárias, desvinculando do cadastro processual o procurador do terceiro interessado, caso tenha sido cadastrado exclusivamente em decorrência do pedido ora não conhecido. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus respectivos patronos. Superada a questão, inexistindo outros requerimentos de prosseguimento útil, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e da decisão do Evento 214. Intime-se. Cumpra-se.
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