Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026149-23.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0019862-34.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00319053 AGTE: ANA CLARA REIS BERNARDO DE MACEDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI PROC.MUNIC.: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA ALCANTARA OAB/RJ-111676 ADVOGADO: DANIELE MACEDO DE ANDRADE OAB/RJ-140651 ADVOGADO: ANDREA CARLA CINTRA ARAUJO GUEDES BARBOSA LEPSCH OAB/RJ-155684 ADVOGADO: ÉRICA LIMA NEVES PENATERIM OAB/RJ-174725 ADVOGADO: FRANCINE RIMES O`REILLY TORRES OAB/RJ-179208 ADVOGADO: GABRIELLE BARRETO GONCALVES SIQUEIRA OAB/RJ-180179 ADVOGADO: SIMONE SALEMI DE FARIA OAB/RJ-184669 ADVOGADO: RAYANNE BAPTISTA RODINO LANDEIRO OAB/RJ-214336 ADVOGADO: BARBARA PEREIRA DA SILVA BENTO OAB/RJ-216899 ADVOGADO: LORENA CRISTINE CAVALCANTE DA SILVA OAB/RJ-222644 ADVOGADO: HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR OAB/RJ-228491 ADVOGADO: GABRIELA SCHNEIDER SIMAS OAB/RJ-243321 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos e insumos a ele relacionados. Sentença de procedência. Início da fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu novo pedido de sequestro de verbas públicas. Manutenção. No caso, pelo menos desde 2009 o Município informa nos autos que tanto o fármaco como os seus insumos são por ele fornecidos. Tempo razoável para que a parte autora tomasse as providências necessárias para o cumprimento da obrigação in natura por meio do procedimento administrativo exigido. Deve-se sempre privilegiar o cumprimento in natura da prestação unificada de saúde nas ações que envolvam o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo Juízo. Art. 6º da Recomendação nº. 146/2023 do CNJ. Subitem 6.1 do Tema nº. 1.234 do STF. Tema nº. 793 do STF. O sequestro de verbas públicas para a aquisição de medicamentos se dá em razão de excepcional e premente necessidade, decorrente da inércia do Poder Público em cumprir a tutela específica de prestação unificada de saúde, condicionado à posterior prestação de contas. Súmula nº. 178 deste Tribunal de Justiça. Sendo o caso de medicamento incorporado ao SUS, o preço de venda do medicamento deve se limitar ao valor com o desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC ou aquele já praticado pelo ente em compra pública, prevalecendo o menor e limitado ao teto do PMVG. Caso não seja incorporado, limitar-se-á ao teto do PMVG. Além disso, em qualquer dos casos, os valores bloqueados não deverão ser entregues à parte, cabendo à serventia operacionalizar junto ao fabricante ou distribuidor o fornecimento. Subitem 3.2 do Tema nº. 1.234 do STF. Em caso de prestação continuada, o Juízo determinará que a Administração Pública realize o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando-o até que ocorra o fornecimento administrativo. Art. 8º da Recomendação nº. 146/2023 do CNJ. Em caso negativo, o Juízo deverá diligenciar para que a compra com o montante bloqueado seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte ou pelo fornecedor de produto ou serviço, de modo que a compra direta pela parte é excepcional e deverá ser devidamente justificada. Arts. 9º a 12 da Recomendação nº. 146/2023 do CNJ. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.