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0026145-89.2011.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Na petição de ID 184222029, a parte executada informou conta bancária para transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, razão pela qual DETERMINO a imediata expedição de alvará. Além disso, observa-se que a parte exequente não apresentou manifestação para prosseguimento da execução, bem como não se manifestou sobre os veículos localizados perante o RENAJUD, mesmo tendo sido advertida de que a inércia ensejaria a suspensão da execução. No presente caso, a execução tramita há mais de 15 anos, sem êxito na localização de bens penhoráveis. A inércia da parte exequente e a não localização de bens implicam a suspensão da execução. Diante disso, determino o levantamento da restrição perante o RENAJUD, expedição de alvará em favor doe executado e, em seguida, a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo máximo de um ano, bem como da suspensão da prescrição, pelo mesmo período, nos termos do art. 921, §1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo de um ano da suspensão processual, não havendo notícias de bens penhoráveis do devedor, dar-se-á, automaticamente, o início do prazo da prescrição intercorrente, bem como promover-se-á o arquivamento dos autos, conforme art. 921, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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