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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026143-95.2025.5.24.0021 AUTOR: ANDREIA LUIZA DE JESUS PEREIRA RÉU: BIKE.COM COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d01a3 proferido nos autos. DESPACHO No ID. 94f3248, a ré requer a concessão de tutela provisória para que sejam reconhecidas obrigações de ressarcimento de valores de coparticipação do plano de saúde, fixação de prazo para pagamento, e, subsidiariamente, autorização para exclusão da reclamante do plano de saúde coletivo empresarial em caso de inadimplemento, nos termos dos pedidos elencados nas alíneas "a" a "f" da petição. Verifica-se que o pleito liminar formulado pela reclamada tem potencial de repercutir diretamente sobre situação jurídica já disciplinada por tutela anteriormente deferida nestes autos, que assegurou à reclamante a manutenção do plano de saúde, razão pela qual a matéria demanda exame cuidadoso, à luz do contraditório. Com efeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), não se profere decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Ressalvam-se apenas as hipóteses de tutela de urgência concedida liminarmente, sem oitiva da parte contrária. Tal hipótese, contudo, não se impõe ao caso concreto. Não há risco de ineficácia da medida caso se aguarde a manifestação da parte autora. Além disso, o pedido pode resultar, ao final, na exclusão da reclamante de plano de saúde do qual depende, em tese, para tratamento de saúde. Por isso, o efetivo contraditório deve ser resguardado antes de qualquer decisão. Ademais, o próprio art. 300, § 2º, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, cabendo ao juízo, no exercício de seu poder de condução do processo, optar pela oitiva da parte adversa antes de decidir, quando entender necessário para a formação de seu convencimento, sem prejuízo da urgência alegada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamada, sob pena de preclusão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. DOURADOS/MS, 04 de setembro de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LUIZA DE JESUS PEREIRA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026143-95.2025.5.24.0021 AUTOR: ANDREIA LUIZA DE JESUS PEREIRA RÉU: BIKE.COM COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d01a3 proferido nos autos. DESPACHO No ID. 94f3248, a ré requer a concessão de tutela provisória para que sejam reconhecidas obrigações de ressarcimento de valores de coparticipação do plano de saúde, fixação de prazo para pagamento, e, subsidiariamente, autorização para exclusão da reclamante do plano de saúde coletivo empresarial em caso de inadimplemento, nos termos dos pedidos elencados nas alíneas "a" a "f" da petição. Verifica-se que o pleito liminar formulado pela reclamada tem potencial de repercutir diretamente sobre situação jurídica já disciplinada por tutela anteriormente deferida nestes autos, que assegurou à reclamante a manutenção do plano de saúde, razão pela qual a matéria demanda exame cuidadoso, à luz do contraditório. Com efeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), não se profere decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Ressalvam-se apenas as hipóteses de tutela de urgência concedida liminarmente, sem oitiva da parte contrária. Tal hipótese, contudo, não se impõe ao caso concreto. Não há risco de ineficácia da medida caso se aguarde a manifestação da parte autora. Além disso, o pedido pode resultar, ao final, na exclusão da reclamante de plano de saúde do qual depende, em tese, para tratamento de saúde. Por isso, o efetivo contraditório deve ser resguardado antes de qualquer decisão. Ademais, o próprio art. 300, § 2º, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, cabendo ao juízo, no exercício de seu poder de condução do processo, optar pela oitiva da parte adversa antes de decidir, quando entender necessário para a formação de seu convencimento, sem prejuízo da urgência alegada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamada, sob pena de preclusão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. DOURADOS/MS, 04 de setembro de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIKE.COM COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - EPP
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