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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026141-37.2014.8.19.0042 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0026141-37.2014.8.19.0042 Protocolo: 3204/2015.00152729 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR APELADO: REGINA CÉLIA LUSTOSA ADVOGADO: THAYLLA HENRICHS LIGEIRO CARVALHO OAB/RJ-168228 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. ENCARGOS DE CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e recurso do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, nos termos das decisões do STF nas ADI 4.357 QO/DF e 4.425 QO/DF.2. Interposição de recurso especial e extraordinário pelo Estado do Rio de Janeiro, com sobrestamento determinado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal.3. Após o trânsito em julgado do Tema 905 do STJ, autos retornaram para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber quais índices de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre condenações impostas à Fazenda Pública em relação jurídica não-tributária, à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tema 905 do STJ, em recurso repetitivo, fixou que, para condenações referentes a servidores e empregados públicos, os encargos são: (a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.6. O STF, no julgamento do Tema 810, declarou inconstitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, mas manteve sua aplicação para juros de mora em relações não-tributárias.7. A decisão anterior deve ser retratada para adequação aos parâmetros fixados pelo STF e STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação exercido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EXERCEU-SE O JUIZO DE RETRATAÇÃO.
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