Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026135-34.2025.4.05.8201 AUTOR: ROBERTA TAVARES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ROBERTA TAVARES FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual de auxiliar de serviços gerais. O benefício (NB 724.785.586-0), requerido em 15/09/2025 (DER), foi indeferido em razão do seguinte motivo: "Requerente recluso", sob o fundamento de que o titular estaria preso em regime fechado na data da incapacidade (id. 127877685). Ocorre que tal premissa não se confirma nos autos. A parte autora juntou certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal em 04/11/2025 (id. 127877683), bem como pesquisa realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) - id. 127877684, sem registro de qualquer processo ou execução penal em seu nome. Não há, portanto, elemento algum a indicar recolhimento ao cárcere, restando afastado o único motivo invocado pela Autarquia para o indeferimento administrativo. Da qualidade de segurado e do período de carência Conforme extrato do CNIS (id. 128014142), a parte autora manteve vínculo empregatício com o Estado da Paraíba a partir de 01/02/2023, com remunerações registradas nas competências de 02/2023 a 11/2023, e vínculo com a Secretaria de Educação iniciado em 01/04/2024, com remunerações registradas de forma ininterrupta nas competências de 04/2024 a 08/2025. Vê-se, pois, que entre o encerramento das remunerações do primeiro vínculo (11/2023) e o início do segundo (04/2024) não decorreu prazo suficiente à perda da qualidade de segurada, à luz do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Ademais, computadas as competências de 04/2024 a 08/2025, tem-se mais de 12 (doze) contribuições mensais, o que satisfaz a carência exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91. Portanto, tanto na data de início da incapacidade (18/08/2025) quanto na data do requerimento administrativo (15/09/2025), a parte autora ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido o período de carência. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 148161656), elaborado por médica psiquiatra, atestou que a parte autora é portadora de: "CID 10 F32.3: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos" (sic). Na súmula psicopatológica, a perita registrou atitude lamuriosa, fácies de tristeza, hipoprosexia, alucinações auditivas, pensamento perseverante, hipobulia, anedonia, isolamento social, ideias de suicídio, insônia, humor triste, hipopragmatismo, hipomnésia anterógrada e juízo de realidade comprometido. Quanto à aptidão laborativa, a perita concluiu pela existência de incapacidade total, para qualquer trabalho no contexto socioeconômico da periciada, registrando que "a formação educacional e o exercício de tarefas cotidianas e profissionais estão totalmente prejudicadas" (sic). Quanto à data de início da incapacidade, indicou: "18/08/2025, data do primeiro laudo médico, já evidenciando o adoecimento mental atual" (sic). No tocante à duração, esclareceu que, "sob condições ideais de tratamento, espera-se que em 18 meses, a contar a partir de hoje, periciada esteja recuperada de quadro atual" (sic). Perícia realizada em 27/02/2026. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou determinar a realização de nova perícia. Acolho, pois, as conclusões periciais. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, e considerando que tal estado incapacitante já se fazia presente na DER (15/09/2025), entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data de início da incapacidade (18/08/2025), posto de datada de menos de 30 dias antes do requerimento administrativo (15/09/2025) e DCB em 27/08/2027, em observância ao prazo de recuperação de 18 (dezoito) meses estimado no laudo pericial, contado da data da realização do exame. Por fim, saliente-se que é ônus da parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos casos de persistência da incapacidade, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 724.785.586-0 DIB 18/08/2025 DCB 27/08/2027 Condeno a parte demandante ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.