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0026135-34.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026135-34.2025.4.05.8201 AUTOR: ROBERTA TAVARES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ROBERTA TAVARES FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual de auxiliar de serviços gerais. O benefício (NB 724.785.586-0), requerido em 15/09/2025 (DER), foi indeferido em razão do seguinte motivo: "Requerente recluso", sob o fundamento de que o titular estaria preso em regime fechado na data da incapacidade (id. 127877685). Ocorre que tal premissa não se confirma nos autos. A parte autora juntou certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal em 04/11/2025 (id. 127877683), bem como pesquisa realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) - id. 127877684, sem registro de qualquer processo ou execução penal em seu nome. Não há, portanto, elemento algum a indicar recolhimento ao cárcere, restando afastado o único motivo invocado pela Autarquia para o indeferimento administrativo. Da qualidade de segurado e do período de carência Conforme extrato do CNIS (id. 128014142), a parte autora manteve vínculo empregatício com o Estado da Paraíba a partir de 01/02/2023, com remunerações registradas nas competências de 02/2023 a 11/2023, e vínculo com a Secretaria de Educação iniciado em 01/04/2024, com remunerações registradas de forma ininterrupta nas competências de 04/2024 a 08/2025. Vê-se, pois, que entre o encerramento das remunerações do primeiro vínculo (11/2023) e o início do segundo (04/2024) não decorreu prazo suficiente à perda da qualidade de segurada, à luz do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Ademais, computadas as competências de 04/2024 a 08/2025, tem-se mais de 12 (doze) contribuições mensais, o que satisfaz a carência exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91. Portanto, tanto na data de início da incapacidade (18/08/2025) quanto na data do requerimento administrativo (15/09/2025), a parte autora ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido o período de carência. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 148161656), elaborado por médica psiquiatra, atestou que a parte autora é portadora de: "CID 10 F32.3: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos" (sic). Na súmula psicopatológica, a perita registrou atitude lamuriosa, fácies de tristeza, hipoprosexia, alucinações auditivas, pensamento perseverante, hipobulia, anedonia, isolamento social, ideias de suicídio, insônia, humor triste, hipopragmatismo, hipomnésia anterógrada e juízo de realidade comprometido. Quanto à aptidão laborativa, a perita concluiu pela existência de incapacidade total, para qualquer trabalho no contexto socioeconômico da periciada, registrando que "a formação educacional e o exercício de tarefas cotidianas e profissionais estão totalmente prejudicadas" (sic). Quanto à data de início da incapacidade, indicou: "18/08/2025, data do primeiro laudo médico, já evidenciando o adoecimento mental atual" (sic). No tocante à duração, esclareceu que, "sob condições ideais de tratamento, espera-se que em 18 meses, a contar a partir de hoje, periciada esteja recuperada de quadro atual" (sic). Perícia realizada em 27/02/2026. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou determinar a realização de nova perícia. Acolho, pois, as conclusões periciais. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, e considerando que tal estado incapacitante já se fazia presente na DER (15/09/2025), entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data de início da incapacidade (18/08/2025), posto de datada de menos de 30 dias antes do requerimento administrativo (15/09/2025) e DCB em 27/08/2027, em observância ao prazo de recuperação de 18 (dezoito) meses estimado no laudo pericial, contado da data da realização do exame. Por fim, saliente-se que é ônus da parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos casos de persistência da incapacidade, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 724.785.586-0 DIB 18/08/2025 DCB 27/08/2027 Condeno a parte demandante ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente

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