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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0026131-51.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. IDENTIFICAÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com consolidação da propriedade do bem em favor do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) verificar a suficiência da constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor; (iii) verificar adequação do rito especial da busca e apreensão diante da alegada ausência de descrição completa do bem no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por força da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional do correntista nas relações bancárias. III.II. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não constitui consequência automática do reconhecimento da relação de consumo, sendo dispensável quando a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória. III.III. Conforme aforismo fixado pelo Tema n.º 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora. III.IV. Os arts. 1.362 do Código Civil e 1.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 exigem a presença de elementos aptos à individualização do bem dado em garantia fiduciária, não impondo rol taxativo de informações nem formalismo excessivo, reputando-se satisfeito o requisito legal quando o conjunto documental permite a identificação inequívoca do objeto da garantia. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5.º, inciso XXXII; CPC, art. 85, § 11; art. 927, inciso III; CDC, art. 6.º, inciso VIII; CC, art. 1.362; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 1.º. V.II. Jurisprudência STJ, Súmula n.º 297; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.059; STJ, AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012370-02.2024.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -  J. 28.10.2024.
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