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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0026125-05.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.639,97 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE MARGARETE RAMOS DA SILVA representado(a) por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA AMARO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança promovida pela SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ em face do ESPÓLIO DE MARGARETE RAMOS DA SILVA, representado por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA AMARO, alegando, em síntese, que, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta/remoção de esgoto sanitário no Município de Londrina, prestou serviços vinculados à matrícula nº 3214.7984, referente ao imóvel situado na Rua José Gonçalves Viana Filho, nº 55, Londrina/PR. Sustentou que a parte ré, na condição de usuária dos serviços prestados, aderiu às condições legais e regulamentares aplicáveis, obrigando-se ao pagamento das respectivas tarifas. Aduziu, contudo, que houve inadimplemento das faturas referentes ao período de 02/2014 a 10/2017, totalizando débito de R$ 31.639,97, atualizado até fevereiro/2024. Requereu, ao final, a procedência da demanda, para condenação da parte ré ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa até o efetivo pagamento, além das verbas sucumbenciais. No curso do feito (movs. 55/57), sobreveio notícia do falecimento de MARGARETE RAMOS DA SILVA, ocorrido em 10/12/2015, razão pela qual foi determinada a adequação do polo passivo. Posteriormente, foi determinada a retificação do cadastro processual, para que constasse no polo passivo o ESPÓLIO DE MARGARETE RAMOS DA SILVA, representado por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA AMARO, nomeada administradora provisória, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil (mov. 118). O espólio requerido foi citado na pessoa de sua representante, mas não apresentou contestação no prazo legal (mov. 141). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida e da suficiência da prova documental produzida. A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifas de água e esgoto vinculadas à matrícula indicada na inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A SANEPAR, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Londrina, é remunerada por tarifa devida pelos usuários dos serviços prestados ou disponibilizados. No caso concreto, as faturas acostadas ao mov. 1.12 demonstram que a unidade consumidora nº 3214.7984 estava cadastrada em nome de MARGARETE RAMOS DA SILVA, no imóvel localizado na Rua José Gonçalves Viana Filho, nº 55, LT14F CH55, Jardim Primavera, Londrina/PR, bem como indicam a existência de cobranças mensais vinculadas à referida matrícula no período de 02/2014 a 10/2017. As telas do sistema interno da autora, juntadas ao mov. 1.8, corroboram esses dados, pois indicam a matrícula, o nome da usuária, o endereço do imóvel e a relação discriminada dos débitos pendentes, com referências, vencimentos, valores originários, encargos e total atualizado. A partir desses documentos, verifica-se que os débitos referentes ao período de 02/2014 a 10/2017 totalizam R$ 31.639,97, atualizados até fevereiro/2024. O relatório de pesquisa de serviços, por sua vez, registra ocorrências administrativas relacionadas à mesma matrícula, incluindo tentativas de execução de serviços, notificações, constatações de débitos acumulados e providências de campo (mov. 1.9). A notificação extrajudicial acostada ao mov. 1.11 também evidencia a tentativa de cobrança administrativa antes do ajuizamento da demanda. Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar a relação jurídica, a prestação dos serviços públicos, a emissão das faturas e o inadimplemento imputado à parte ré. Além disso, o espólio requerido, embora regularmente citado na pessoa de sua representante, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Incidem, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, especialmente quanto à prestação dos serviços, ao consumo registrado e aos valores constantes das faturas emitidas pela concessionária. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil aptas a afastar os efeitos materiais da revelia. A pretensão deduzida tem natureza patrimonial disponível e está amparada por prova documental suficiente. O inadimplemento da obrigação tarifária caracteriza mora do devedor, nos termos dos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil, autorizando a incidência dos encargos decorrentes do atraso, inclusive correção monetária, juros e multa, conforme art. 389 do Código Civil e regulamentação aplicável aos serviços prestados. Competia à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como pagamento, quitação, erro de medição, cobrança indevida, inexistência da prestação do serviço ou inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Tratando-se de dívida vinculada a unidade consumidora cadastrada em nome da falecida, a condenação deve recair sobre o respectivo espólio, observada a limitação da responsabilidade às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, sem responsabilização pessoal automática de sua representante processual. A existência de faturas posteriores ao falecimento da titular não afasta, por si só, a legitimidade do espólio. A unidade consumidora permaneceu cadastrada em nome da falecida, os serviços continuaram sendo prestados no imóvel e não houve impugnação específica, prova de transferência de titularidade, pedido de desligamento, quitação ou demonstração de que os valores cobrados seriam indevidos. Por fim, por se tratar de obrigação de prestação sucessiva, a condenação deve abranger também as parcelas vencidas no curso da demanda, caso não tenham sido pagas ou consignadas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Portanto, comprovado documentalmente o débito, ausente contestação e inexistindo prova de pagamento ou inexigibilidade da obrigação, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento das faturas vencidas no período de 02/2014 a 10/2017, referente aos débitos vinculados à unidade consumidora nº 3214.7984, no valor total de R$ 31.639,97 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até fevereiro/2024, além das parcelas que vencerem no curso da presente demanda. Sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e multa moratória de 2% (dois por cento). Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. A responsabilidade patrimonial do espólio fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Processo extinto com resolução de mérito (CPC/2015 - art. 487, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
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