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TJPR · 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026120-94.2026.8.16.0019 Processo: 0026120-94.2026.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 24/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): YASMIM VITÓRIA KUFF DA LUZ Investigado(s): MATHEUS BARBOZA DA SILVA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1. Os elementos de prova contidos nos autos trazem prova de materialidade e indícios de autoria. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia; 2. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal; 3. Intime-se, para a mesma finalidade, se houver, defensor constituído; 4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem; 5. Solicite-se certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) à Justiça Federal; 6. Em relação ao pedido formulado no mov. 41.1, intime-se a advogada peticionante de que o requerimento deverá ser dirigido ao Juízo competente, nos respectivos autos de medidas protetivas de urgência nº 0024143-67.2026.8.16.0019, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa, razão pela qual deixo de apreciá-lo nestes autos. 7. No mais, considerando que os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e que até o momento não surgiram fatos novos aptos a ensejar sua revogação, mantenho a prisão preventiva do acusado. 8. Ciência ao Ministério Público. OITIVA DA VÍTIMA YASMIM V.K.L. (atualmente com 16 anos de idade). 9. Ministério Público arrolou a vítima na denúncia, pugnando pela realização de perícia técnica e/ou de depoimento especial. 10. Há que se atentar para a regra disposta no item 4, incs. II[1], III[2] e IV[3], dos “Parâmetros para Procedimentos Relativos à Perícia ou Escuta de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência” (texto resultado dos trabalhos da Comissão Interinstitucional de Escuta Especial de iniciativa do Conselho de Supervisão dos Direitos das Crianças e Adolescentes – Consij – do Tribunal de Justiça do Paraná – 2015-2016), que exige, previamente ao procedimento de depoimento especial, avaliação das condições emocionais e psicológicas da criança ou adolescente, que possibilitem a oitiva ou a tornem inconveniente. 11. Assim, para proceder a avaliação da(s) vítima(s), a fim de embasar decisão acerca da possibilidade ou não de efetivação de depoimento especial, nomeio a Assistente Social THAIS GABRIELY ANISKIEVICZ (consoante Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR). 12. Atente-se a auxiliar de que não é o caso, desde já, de realizar o depoimento especial (ou perícia psicológica), mas somente avaliação para, em momento posterior, se for o caso, ouvir as adolescentes acerca dos fatos. 13. Intime-se a auxiliar nomeada para que, no prazo de 03 dias, informe se aceita o encargo. Por ocasião da intimação, informe expressamente o(s) nome(s) e o(s) contato(s) telefônico(s) do(s) representante(s) da(s) vítima(s). 14. Havendo aceitação, por celeridade e economia processual, deverá a auxiliar providenciar contato telefônico com o(s) representante(s) da(s) vítima(s), a fim de agendar data e horário para realizar avaliação. Caso restem infrutíferas as tentativas de contato remoto pela auxiliar, ou havendo requerimento/sugestão nesse sentido, expeça-se mandado de intimação ao(s) representante(s) da(s) vítimas(s), determinando que, no prazo de 03 dias, entre(m) em contato telefônico com a escrivania deste Juízo (informando o numeral respectivo), a fim de atualizar o(s) contato(s) pelo qual a auxiliar poderá contata-lo(s). Com a resposta, intime-se novamente a auxiliar, para os fins acima determinados. 15. Para a realização dos trabalhos, fica disponibilizada a sala de depoimento especial da Direção do Fórum, mediante agendamento, durante os dias e horário de expediente regular do Fórum (entre 12h e 19h, nos dias úteis). O agendamento deverá ser intermediado por servidor deste Juízo. Oportunamente, deverá a escrivania cumprir todas as diligências que se fizerem necessárias para o cumprimento desta determinação (inclusive, se for o caso, intermediar contato com o(s) representante(s) da(s) vítima(s)). 16. Realizada a avaliação, intimem-se Ministério Público e Defesa a fim de que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o relatório de avaliação. 17. Honorários serão pagos conforme Instrução Normativa Conjunta nº 183 /2024 -P-SEP/GCJ/CONSAM (que dispõe sobre o credenciamento de profissionais nas áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná) e, já que a oitiva foi requerida pelo Ministério Público, serão pagos conforme o disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Débora C. Portela Juíza de Direito gfsl [1] “Somente quando outros meios de prova não forem suficientes e, a depender da condição emocional e psicológica da criança ou adolescente, avaliada pela equipe técnica do juízo, formas alternativas de produção de provas poderão ser empregadas, como a perícia e/ou escuta especial, que serão efetuadas de forma diferenciada e especializada, por meio de profissionais qualificados”. [2] “Assim, em qualquer caso, serão as crianças e adolescentes previamente avaliados, preparados e orientados pela equipe do juízo (...)”. [3] “A avaliação prévia acerca das condições emocionais deve se orientar pela diretriz de buscar a revitimização e os danos secundários decorrentes das repetições do relato”.
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