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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0026118-77.2025.8.26.0053 (processo principal 0016519-76.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcos Antonio Alves Ferreira - - Vagner Miguel Vergani - - João Henrique Pivotto - Vistos. 1. Fls, 889/905: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs impugnação à execução que lhe é movida por Marcos Antonio Alves Ferreira, Vagner Miguel Vergani e João Henrique Pivotto alegando, em síntese, que há excesso de execução, na medida em que o cálculo da correção monetária foi feito com base em índices incorretos. Pediu a redução do débito para R$ 179.271,94, DATA-BASE 01/2026. A impugnação foi recebida e a parte impugnada concordou com a alteração do débito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Diante da concordância das partes acerca do excesso de execução (fls. 921/923), de rigor a redução do valor do débito para o total apontado na impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor do débito em 179.271,94, DATA-BASE 01/2026. prosseguindo-se na execução. 3. Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do excesso de execução, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, paragrafo 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, do CPC. 4. A parte exequente impulsionou o presente cumprimento de sentença em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cobrança da importância que refere aos honorários advocatícios. Intimada a executada na forma do artigo 535 do CPC, concordou com os cálculos (fls. 915/916). É o relatório. Decido. 5. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 881, no valor de R$ 6.818,97, com data base 01/2026. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Ausente condenação em verba honorária no presente incidente em face da não resistência aos cálculos, nos termos do artigo 85, parágrafo 7º do CPC. 7. Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. Observe-se a nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição. 8. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
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