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0026113-36.2010.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0026113-36.2010.8.26.0100 (100.10.026113-1) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivanildes Fernandes Alves - - Edna Maria de Oliveira Amorim - - Eucelio Domingos de Amorim - - Eunice da Silva Oliveira Marcelino - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 660/671: Os réus comunicam fatos supervenientes ocorridos após a intimação da testemunha por eles arrolada. Alegam que a depoente entrou em contato por mensagens e áudios, reiterando de forma veemente seu temor de comparecer à audiência e sofrer represálias dos autores, haja vista residir no imóvel confrontante ao longo de décadas. Juntaram novos links de arquivos de áudio e pleitearam: a concessão de sigilo/acesso restrito aos links; a não aplicação de penalidade ou condução coercitiva imediata em caso de não comparecimento presencial; a adoção de medidas protetivas e diferenciadas para a tomada do depoimento; ou, subsidiariamente, a valoração direta do conteúdo das mídias digitais como elemento de prova. No que concerne aos arquivos digitais de áudio juntados pela parte requerida às fls. 660/671 por meio de links de armazenamento externo, impõe-se deferir a sua permanência nos autos para fins de instrução probatória, com fundamento no artigo 369 do Código de Processo Civil. Embora a publicidade seja a regra dos atos processuais, a legislação autoriza a imposição de segredo de justiça ou de nível de acesso restrito aos atos e documentos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou que envolvam a segurança das pessoas (artigo 189, inciso III, do CPC). Outrossim, considerando que as gravações de áudio contêm referências a diálogos particulares, dados pessoais e relatos de vulnerabilidade e temor de testemunha residente na mesma localidade do litígio possessório, DEFIRO a anotação de sigilo externo sobre as petições de fls. 621/626 e 660/671, com acesso restrito apenas às partes cadastradas e de seus procuradores (artigo 189, § 1º, do CPC). Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Abra-se vista à Defensoria Pública para que tome ciência do inteiro teor dos documentos anexados. A situação apresentada nos autos evidencia motivo relevante e justificado para a dispensa da inquirição judicial da testemunha, nos termos do artigo 449, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos constantes da petição de fls. 660/671 e os áudios apresentados demonstram que a depoente conta com 73 anos de idade, possui histórico de saúde delicado e manifesta temor quanto a eventuais atritos com os autores, seus vizinhos de longa data. Nesse contexto, impor o comparecimento forçado da testemunha à solenidade instrutória, mesmo por videoconferência, traria riscos à sua integridade física e psicológica, além de resultaria em ato inócuo e improdutivo, dada a sua firme recusa. Mostra-se inviável, portanto, a aplicação de qualquer ordem de condução coercitiva ou penalidade processual, consoante o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, as declarações da testemunha a respeito dos fatos da posse e de sua origem já se encontram registradas nos áudios acostados aos autos, cuja valoração probatória é admitida com base no artigo 369 do Código de Processo Civil. Portanto, DISPENSO a oitiva judicial da testemunha, afastando-se qualquer ordem de condução coercitiva ou penalidade processual (artigos 449, parágrafo único, e 455, § 5º, do CPC), admitida a valoração dos arquivos de áudio já acostados. Para assegurar a plenitude de defesa e a demonstração da dinâmica possessória, concede-se à parte requerida a faculdade de substituir a testemunha ou apresentar novo rol, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 451, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 14:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora e de eventuais testemunhas arroladas tempestivamente pelos réus. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARIA MARQUES (OAB 432137/SP), MAURICIO MARIA MARQUES (OAB 432137/SP), MAURICIO MARIA MARQUES (OAB 432137/SP), MAURICIO MARIA MARQUES (OAB 432137/SP), CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE (OAB 283179/SP), ALUIZIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 216336/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP)

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