2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0026109-36.2016.8.09.0011 Polo ativo: MARIA APARECIDA VAZ DA SILVA Polo passivo: MOACIR ROSA VAZ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA APARECIDA VAZ DA SILVA em face de JOSÉ RAIMUNDO BOLOGNANI, ARINESTINO JONAS DIAS, BEM-HUR CORDEIRO DE SOUZA, HEBER-HUR CORDEIRO DE SOUZA e MOACIR ROSA VAZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que adquiriu de boa-fé, em 24 de maio de 2007, a posse do Lote 03, Quadra 34, com área de 420,00m², situado no loteamento Jardim Eldorado, em Aparecida de Goiânia - GO. Alega exercer desde então a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel, utilizando-o para sua moradia e realizando benfeitorias. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos e confinantes no ev. 03 (fl. 147). O Requerido José Raimundo Bolognani foi citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça no ev. 03 (fl. 161). As tentativas de citação dos demais Requeridos e do confinante Divino de Lima restaram infrutíferas (ev. 03, fls. 162, 166 e 168). Os demais confinantes foram devidamente citados (ev. 03, fl. 169). No ev. 03 (fl. 177), foi nomeada curadora especial aos Requeridos citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 03 (fls. 181/183). Subsequentemente, foi determinada e realizada a citação por edital do confinante Divino de Lima, conforme edital e certidões nos ev. 03 (fls. 190 e 192). Após a digitalização integral do processo, no ev. 26, a empresa AMR – COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA compareceu espontaneamente, informando ser a atual proprietária do lote 02 (confinante) e manifestando sua anuência com o pedido da autora. O Estado de Goiás (ev. 58) e o Município de Aparecida de Goiânia (ev. 59) também se manifestaram, indicando desinteresse na causa, ressalvado o interesse do Município quanto ao alargamento viário e a créditos tributários existentes. Na decisão de saneamento proferida no ev. 65, o juízo declarou a nulidade da citação por edital do confinante Divino de Lima, por ausência de esgotamento das tentativas de sua localização, e, por se tratar de matéria de ordem pública, não considerou suprida a citação dos requeridos (à exceção de José Raimundo Bolognani), determinando a intimação da autora para indicar novos endereços. Em razão da nulidade, a Defensoria Pública, no ev. 70, requereu sua desabilitação como curadora especial do confinante Divino de Lima. No ev. 76, foi deferida em parte a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fornecimento dos CPFs dos Requeridos e determinada a realização de buscas de endereço via sistemas conveniados (CACE). O ofício do CRI foi juntado no ev. 83, e as pesquisas de endereço foram realizadas e juntadas no ev. 98. A parte Autora, no ev. 101, requereu a expedição de mandados de citação para os endereços localizados. No ev. 103, foi indeferido o pedido de declaração de revelia do Réu José Raimundo Bolognani, uma vez que apresentou defesa por meio de curador especial, e foi determinada a expedição de novos mandados de citação. As diligências citatórias para o Réu Bem-Hur Cordeiro de Souza foram cumpridas com sucesso (ev. 122 a 126), mas as tentativas para citar o réu Heber-Hur Cordeiro de Souza restaram infrutíferas, com a informação de seu falecimento (ev. 119, 120, 121, 130). Diante da notícia de falecimento, no ev. 151, foi determinada a citação por edital do requerido Heber-Hur Cordeiro de Souza, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 170. A Autora impugnou a contestação no ev. 175, reiterando os termos da inicial e defendendo a robustez de suas provas. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, a despeito da notícia do falecimento do requerido HEBER-HUR CORDEIRO DE SOUZA (ev. 119/121 e 130), houve o prosseguimento do feito com a citação editalícia do referido Réu e a nomeação de curador especial. A citação por edital de pessoa já falecida constitui vício processual insanável, tendo em vista que a capacidade processual cessa com o óbito, devendo a parte ser sucedida pelo seu espólio ou sucessores, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil. Desta forma, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados em face de Heber-Hur Cordeiro de Souza após a notícia de seu falecimento, incluindo a citação editalícia e a contestação apresentada pela Defensoria Pública (ev. 170). Consequentemente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação ao referido Réu para a devida regularização do polo passivo. INTIMEM a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte aos autos a Certidão de Óbito de Heber-Hur Cordeiro de Souza; b) Promova a sucessão processual, requerendo a citação do espólio (na pessoa de seu inventariante) ou, caso não aberto inventário, a citação dos sucessores do falecido, indicando os respectivos endereços. DEFIRO, desde já, a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) para a obtenção de informações acerca de eventual inventário aberto ou a identificação de herdeiros/sucessores do falecido (CPF nº 196.432.921-34), caso a autora comprove a impossibilidade de obtê-los por meios próprios. DETERMINO À UPJ/SECRETARIA que proceda à imediata atualização da autuação e dos registros do sistema Projudi, para fins de qualificação correta dos réus, com a inclusão dos respectivos números de CPF informados no ofício do evento 83, a saber: José Raimundo Bolognani: CPF nº 002.424.971-87; Arinestino Jonas Dias: CPF nº 010.653.351-72; Ben-Hur Cordeiro de Souza: CPF nº 217.660.611-68; Heber-Hur Cordeiro de Souza: CPF nº 196.432.921-34. Cientifique-se a Defensoria Pública acerca da presente decisão, ante a desnecessidade de atuação como curadora especial neste momento, devido à anulação do ato citatório anterior. Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.