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Processo 0026106-04.2011.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026106-04.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026106-04.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00762166 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MAR DO NORTE EMPREENDIMENTOS FINANCIAMENTOS E INCORPORACOES LTDA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO: RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS ADVOGADO: DR. ANDERSON HUGUENIN GONÇALVES - Procurador Município RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM JULGAMENTO 1. Sentença de extinção da ação de execução fiscal. Recurso interposto pelo Município Exequente, objetivando a anulação do julgado, sob a alegação de supressão de etapa processual obrigatória. II. QUESTÃO EM ANÁLISE 2. Definir se a sentença incidiu em erro in procedendo. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação incide violação aos arts. 9º e 10 do código de Processo Civil. Necessidade de observância do procedimento estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 que disciplina o procedimento para processamento e eventual extinção das execuções fiscais de pequeno valor, assegurando à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar a viabilidade de localização de bens do devedor ou requerer a adoção das providências previstas em seu art. 1º, § 5º. 4. A extinção do feito sem prévia intimação do ente exequente configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. É nula a sentença que suprime uma etapa processual obrigatória. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, precedido da intimação da Fazenda Pública, na forma da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO Provimento do recurso. _________________________________________ Jurisprudências citadas: 0017630-11.2010.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 09/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL); 0025272-78.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de MAR DO NORTE EMP. FINC. LTDA., objetivando a cobrança de crédito de IPTU nos termos da CDA acostada na pasta 03. Novo demonstrativo de débito na pasta 06. O Juízo determinou a citação do executado (pastas 04, 09 e 20). A diligência restou infrutífera, conforme AR acostado na pasta 25. Como o exequente quedou-se inerte, o processo foi suspenso, nos termos do art. 40 caput da LEF, ciente a Fazenda do arquivamento do feito (pasta 27). O Exequente requereu arresto online e apresentou demonstrativo de débito (pastas 32/33). Requerimento no mesmo sentido na pasta 39. Sobreveio sentença que julgou extinta a execução, aduzindo que de acordo com a orientação firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, no julgamento da do Recurso Extraordinário 1355208/SC, as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente (pasta 43). O Juízo de origem considerou que as regras estabelecidas nos Enunciados deste E. Tribunal de Justiça e do CNJ, na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução 547/2024, isto é, de que a execução está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito), e que no caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso, e não se mostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. Inconformada com a sentença, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com fundamento nos artigos 485 §7º., 1009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, interpõe recurso de apelação, objetivando a anulação do julgado, sob a alegação da existência de grave erro de procedimento, porque suprimiu uma etapa processual obrigatória, violando não apenas o precedente vinculante deste Tribunal, mas também o princípio da não surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção do feito. Sustenta, em síntese, que o Juízo a quo entendeu que o baixo valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizaria a extinção da execução, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n° 547/2024 do CNJ, porém o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, estabeleceu uma etapa processual que foi suprimida, pois a decisão do IAC não impôs a extinção automática, mas criou uma faculdade para que a Fazenda possa regularizar o feito. Requer, por fim, a anulação da sentença (pasta 56). Não há contrarrazões. Exercido o juízo de retratação negativo pelo Juízo de origem (pasta 71). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se, mais uma vez, à verificação da regularidade da extinção do feito, considerando a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Conforme consignado na sentença, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se, em tese, na hipótese tratada pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração da inadequação dessa providência. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, disciplinando a tramitação das execuções fiscais de pequeno valor e estabelecendo os requisitos para sua extinção. Todavia, a aplicação da referida resolução não autoriza a extinção automática da execução fiscal sem que seja oportunizado ao ente exequente manifestar-se acerca da possibilidade de adoção das providências previstas no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu a execução diretamente, sem prévia intimação do Município para demonstrar eventual possibilidade de localização de bens do executado ou requerer a suspensão do feito pelo prazo previsto na resolução. Desse modo, a sentença foi proferida em descompasso com o procedimento estabelecido pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, configurando afronta aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção da execução fiscal de pequeno valor pressupõe a observância do procedimento previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive com a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à possibilidade de localização de bens ou adoção das providências administrativas pertinentes. Sobre o tema, já se pronunciou este E. Tribunal em recentes julgados: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Rio das Ostras. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Extinção do processo executivo, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 1.º, § 1.º, da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e na decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência n.º 0079182-93.2024.8.19.0000. Inconformismo do exequente. Possibilidade de extinção do processo executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa. Tema 1.184 da citada Corte Superior. Débito perseguido pelo exequente que se enquadra na definição de baixo valor adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da já mencionada resolução, o que acarreta a possibilidade da prolação de sentença terminativa quando não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Prévia intimação da Fazenda Pública que se faz necessária, para que possa informar sobre a existência de execuções fiscais propostas em face do mesmo executado e requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da referida determinação, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar patrimônio do devedor. Na espécie, não foi dada a oportunidade ao ente público para se manifestar nos termos acima destacados. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feito que não estava paralisado, o que afasta a aplicação das orientações contidas nos itens ii e iii da tese fixada no julgamento do mencionado incidente. Precedentes da Sexta e da Nona Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Anulação do decisum atacado, por error in procedendo, com fundamento na Súmula 168 deste Egrégio Tribunal. Provimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, para o fim de cassar o julgado impugnado, determinando-se o prosseguimento do processo executivo. (0017630-11.2010.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 09/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Rio das Ostras. Cobrança de IPTU e taxas correlatas, relativa aos exercícios de 2019 a 2021. Sentença de extinção, ante o abandono do feito e o valor da causa inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Irresignação do exequente. Observância obrigatória à resolução CNJ nº 547/2024, das teses fixadas no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do julgamento do incidente de assunção de competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Ausência de intimação do credor, para que adotadas as medidas previstas no item 2 do Tema nº 1.184 do STF, em atenção ao princípio da não surpresa. Sentença que deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, visando à sua regular tramitação. Enunciado nº 168 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0025272-78.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Nessa linha de intelecção, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne ao Juízo de origem para regular prosseguimento, assegurando-se ao Município a oportunidade de se manifestar nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município exequente, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º. NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS DE EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CIVEL Nº 0026106-04.2011.8.19.0068 Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras FLS.2 1º. NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

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