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0026102-46.2025.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0026102-46.2025.5.15.0000 AUTOR: ESLI EMERSON GOMES DA SILVA RÉU: MARILDA MARCONDES ULSON ZAPPA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0026102-46.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Processo TRT de origem: 0010196-77.2022.5.15.0046 Origem: Vara do Trabalho de Araras AUTOR: ESLI E. G. DA S. RÉU: MARILDA M. U. Z. RELATOR: SUSANA GRACIELA SANTISO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESLI E. G. DA S. em face de MARILDA M. U. Z. para rescindir o v. acórdão proferido pela 1ª Turma - 1ª Câmara deste E. TRT-15, de relatoria da MM. Juíza Candy Florencio Thome, no processo nº 0010196-77.2022.5.15.0046, em trâmite na Vara do Trabalho de Araras/SP, com cópia juntada sob ID d5410c3 (fls.76/82), e trânsito em julgado em 21.11.2023, conforme certidão de ID 9bfd780 (fls.115 do PDF do processo eletrônico baixado em ordem crescente). Alega o autor que, ao manter a improcedência do pedido de vínculo empregatício, a decisão de mérito proferida incorreu em violação direta aos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC/2015. Pede a rescisão do v. acórdão com a prolação de nova decisão que reconheça a procedência dos pedidos formulados na ação originária, com a condenação da reclamada às verbas requeridas. Na decisão de ID 618f76d (fls.153), foi indeferida a Tutela de Urgência requerida, corrigido de ofício o valor da causa para R$103.725,08, e concedido ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou defesa sob ID 8fea70f (fls.187/196) alegando preliminar de decadência para no mérito pugnar pela improcedência da ação. Na sua réplica de ID 9c35b15 (fls.201/204), o autor impugnou os termos da defesa e reiterou o pleito inicial, além de apresentar razões finais sob ID 79098d8 (fls. 205/207). Manifestou-se D. Procuradoria do Trabalho de ID a61dbc6 (fls.210), pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. VOTO Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a proferir o seguinte julgamento. DECADÊNCIA Rejeito a alegação da parte ré, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.11.2025, observado o prazo decadencial, considerando que o trânsito em julgado ocorreu aos 21.11.2023, com início da contagem no dia imediatamente subsequente, ou seja, aos 22.11.2023, nos termos da Súmula 100 do TST. VIOLAÇÃO A LEI Alega o autor que o v. acórdão proferido no processo nº 0010196-77.2022.5.15.0046, em trâmite na Vara do Trabalho de Araras/SP,deve ser rescindido visto que, ao manter a sentença que julgou improcedente o vínculo empregatício noticiado naquela ação e consectários decorrentes disto, violou literal dispositivo de lei, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC. Alega que houve violação aos artigos 2º e 3º da CLT, que definem o conceito de empregado e empregador, ignorando provas documentais e testemunhais que demonstram a existência de vínculo direto com a reclamada, o que configura erro de julgamento e afronta à legislação trabalhista. Sem razão. Para que a violação de norma jurídica seja apta a ensejar a rescisão do julgado, com base no artigo 966, inciso V, do CPC, é indispensável que a interpretação dada à norma pelo acórdão rescindendo seja flagrantemente errônea, configurando afronta clara e direta à literalidade do dispositivo legal. No caso em apreço, o acórdão rescindendo, ao manter a sentença que negou o vínculo empregatício alegado, o fez com base no conjunto das provas produzidas sendo que a verificação da existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, elementos essenciais para tanto, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, se trata de matéria eminentemente fática e probatória. Por sua vez, não se admite, em ação rescisória, a rediscussão de interpretações jurídicas possíveis ou a busca por uma nova análise de fatos e provas que já foram exaustivamente examinados na ação original, conforme o entendimento da Súmula 410 do TST, in verbis: "SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)" - destaquei. Dessa forma, a análise de justiça ou injustiça da decisão não é objeto de ação rescisória, mas sim a existência ou não de violação direta a dispositivo legal, o que não se verifica no caso em apreço. Conclui-se, portanto, que o autor se utiliza da presente ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, ou seja, por divergir da decisão proferida, busca nova apreciação dos elementos de prova produzidos no processo, e isto não comporta o corte rescisório pretendido, por falta de previsão legal. Nesse sentido a jurisprudência do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 3.º DA CLT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, para desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pelo autor. 2. Registre-se, de saída, que a violação de disposição de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso, as premissas fáticas adotadas pela sentença rescindenda revelam o não atendimento dos supostos previstos no art. 3.º da CLT, relativamente à relação havida entre as partes: o magistrado sentenciante consignou que " o mosaico probatório construído neste processo afasta, de modo muito fácil e tranqüilo, qualquer aproximação do art. 3.º da CLT ", assinalando ter sido demonstrada expressamente a ausência de poder disciplinar das recorridas, a possibilidade de o recorrente comercializar produtos de outras empresas, e a ausência de fiscalização de jornada. 4. Nesse contexto, a adoção da tese esgrimida pelo autor para acolher a pretensão rescisória nos termos propostos demanda necessariamente revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. (...) (ROT-100272-91.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/12/2025)." Assim, por não configurada nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 966 da CLT, especialmente quanto à alegada a violação à norma jurídica e o alegado erro de fato, julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao I. Patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, decido: julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, ajuizada por ESLI E. G. DA S. em face de MARILDA M. U. Z., conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$2.074,50, calculadas sobre o valor da causa (R$ 103.725,08), das quais fica isento de recolhimento nos termos da Lei, já que beneficiário da Justiça Gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 08/09/2026 11:27:55 - 1af1e04 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26073117372052200000155646183 Número do processo: 0026102-46.2025.5.15.0000 Número do documento: 26073117372052200000155646183 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA MARCONDES ULSON ZAPPA

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0026102-46.2025.5.15.0000 AUTOR: ESLI EMERSON GOMES DA SILVA RÉU: MARILDA MARCONDES ULSON ZAPPA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0026102-46.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Processo TRT de origem: 0010196-77.2022.5.15.0046 Origem: Vara do Trabalho de Araras AUTOR: ESLI E. G. DA S. RÉU: MARILDA M. U. Z. RELATOR: SUSANA GRACIELA SANTISO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESLI E. G. DA S. em face de MARILDA M. U. Z. para rescindir o v. acórdão proferido pela 1ª Turma - 1ª Câmara deste E. TRT-15, de relatoria da MM. Juíza Candy Florencio Thome, no processo nº 0010196-77.2022.5.15.0046, em trâmite na Vara do Trabalho de Araras/SP, com cópia juntada sob ID d5410c3 (fls.76/82), e trânsito em julgado em 21.11.2023, conforme certidão de ID 9bfd780 (fls.115 do PDF do processo eletrônico baixado em ordem crescente). Alega o autor que, ao manter a improcedência do pedido de vínculo empregatício, a decisão de mérito proferida incorreu em violação direta aos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC/2015. Pede a rescisão do v. acórdão com a prolação de nova decisão que reconheça a procedência dos pedidos formulados na ação originária, com a condenação da reclamada às verbas requeridas. Na decisão de ID 618f76d (fls.153), foi indeferida a Tutela de Urgência requerida, corrigido de ofício o valor da causa para R$103.725,08, e concedido ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou defesa sob ID 8fea70f (fls.187/196) alegando preliminar de decadência para no mérito pugnar pela improcedência da ação. Na sua réplica de ID 9c35b15 (fls.201/204), o autor impugnou os termos da defesa e reiterou o pleito inicial, além de apresentar razões finais sob ID 79098d8 (fls. 205/207). Manifestou-se D. Procuradoria do Trabalho de ID a61dbc6 (fls.210), pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. VOTO Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a proferir o seguinte julgamento. DECADÊNCIA Rejeito a alegação da parte ré, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.11.2025, observado o prazo decadencial, considerando que o trânsito em julgado ocorreu aos 21.11.2023, com início da contagem no dia imediatamente subsequente, ou seja, aos 22.11.2023, nos termos da Súmula 100 do TST. VIOLAÇÃO A LEI Alega o autor que o v. acórdão proferido no processo nº 0010196-77.2022.5.15.0046, em trâmite na Vara do Trabalho de Araras/SP,deve ser rescindido visto que, ao manter a sentença que julgou improcedente o vínculo empregatício noticiado naquela ação e consectários decorrentes disto, violou literal dispositivo de lei, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC. Alega que houve violação aos artigos 2º e 3º da CLT, que definem o conceito de empregado e empregador, ignorando provas documentais e testemunhais que demonstram a existência de vínculo direto com a reclamada, o que configura erro de julgamento e afronta à legislação trabalhista. Sem razão. Para que a violação de norma jurídica seja apta a ensejar a rescisão do julgado, com base no artigo 966, inciso V, do CPC, é indispensável que a interpretação dada à norma pelo acórdão rescindendo seja flagrantemente errônea, configurando afronta clara e direta à literalidade do dispositivo legal. No caso em apreço, o acórdão rescindendo, ao manter a sentença que negou o vínculo empregatício alegado, o fez com base no conjunto das provas produzidas sendo que a verificação da existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, elementos essenciais para tanto, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, se trata de matéria eminentemente fática e probatória. Por sua vez, não se admite, em ação rescisória, a rediscussão de interpretações jurídicas possíveis ou a busca por uma nova análise de fatos e provas que já foram exaustivamente examinados na ação original, conforme o entendimento da Súmula 410 do TST, in verbis: "SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)" - destaquei. Dessa forma, a análise de justiça ou injustiça da decisão não é objeto de ação rescisória, mas sim a existência ou não de violação direta a dispositivo legal, o que não se verifica no caso em apreço. Conclui-se, portanto, que o autor se utiliza da presente ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, ou seja, por divergir da decisão proferida, busca nova apreciação dos elementos de prova produzidos no processo, e isto não comporta o corte rescisório pretendido, por falta de previsão legal. Nesse sentido a jurisprudência do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 3.º DA CLT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, para desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pelo autor. 2. Registre-se, de saída, que a violação de disposição de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso, as premissas fáticas adotadas pela sentença rescindenda revelam o não atendimento dos supostos previstos no art. 3.º da CLT, relativamente à relação havida entre as partes: o magistrado sentenciante consignou que " o mosaico probatório construído neste processo afasta, de modo muito fácil e tranqüilo, qualquer aproximação do art. 3.º da CLT ", assinalando ter sido demonstrada expressamente a ausência de poder disciplinar das recorridas, a possibilidade de o recorrente comercializar produtos de outras empresas, e a ausência de fiscalização de jornada. 4. Nesse contexto, a adoção da tese esgrimida pelo autor para acolher a pretensão rescisória nos termos propostos demanda necessariamente revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. (...) (ROT-100272-91.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/12/2025)." Assim, por não configurada nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 966 da CLT, especialmente quanto à alegada a violação à norma jurídica e o alegado erro de fato, julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao I. Patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, decido: julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, ajuizada por ESLI E. G. DA S. em face de MARILDA M. U. Z., conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$2.074,50, calculadas sobre o valor da causa (R$ 103.725,08), das quais fica isento de recolhimento nos termos da Lei, já que beneficiário da Justiça Gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 08/09/2026 11:27:55 - 1af1e04 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26073117372052200000155646183 Número do processo: 0026102-46.2025.5.15.0000 Número do documento: 26073117372052200000155646183 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESLI EMERSON GOMES DA SILVA

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