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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0026100-03.2007.5.02.0313 RECLAMANTE: JOAO TEODOLINO RIBEIRO RECLAMADO: ELMO SERVICOS DE GUARDA E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96330f proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:20c0d8d e #id:c01efdf e anexos: Requer o exequente o reconhecimento de fraude à execução, alegando que o executado RENE PIAI teria procedido à venda da empresa milionária ARCLAN SERVICOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em 06/07/2010, visando tornar-se insolvente e frustrar a execução da presente demanda ajuizada em 12/02/2007. Da análise da ficha cadastral completa da JUCESP (#id:8d34ca2), verifica-se que o executado RENE PIAI jamais integrou o quadro societário da referida pessoa jurídica, cujos detentores do capital social são as empresas Cimar Empreendimentos e Participações S/C Ltda e Lihue S/A. O sr. RENE PIAI exerceu estritamente o cargo de administrador/gestor não-sócio, tendo sido nomeado em 02/10/2009 e deixado o cargo por "destituição/renúncia" em 06/07/2010. A fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, pressupõe a alienação ou oneração de bens. A renúncia a um cargo de gestão não constitui alienação patrimonial, uma vez que o administrador não possui propriedade sobre as cotas da empresa que gere. Portanto, não houve "venda de empresa" por parte do executado, mas apenas o encerramento de um vínculo administrativo. Ainda que o executado fosse sócio e tivesse alienado bens particulares em 2010 (o que não restou provado), há que se considerar o marco temporal da responsabilidade do sócio/administrador no polo passivo. Embora a ação principal tenha sido ajuizada em 12/02/2007 contra a devedora principal, a inclusão formal de RENE PIAI no polo passivo da execução ocorreu apenas em 18/09/2013, ou seja, mais de três anos após o ato que o reclamante pretende declarar ineficaz (ocorrido em 06/07/2010), o que afasta a presunção de má-fé ou a existência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência à época do fato. Assim, por não restarem preenchidos os requisitos legais, indefiro, de plano, a arguição de fraude à execução e o respectivo pedido de penhora sobre a referida empresa. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO TEODOLINO RIBEIRO
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